DOEAM 01/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 01 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
e noventa e cinco centavos) correspondente ao restante do termo aditivo
correrá a conta da dotação que for consignada no orçamento vindouro.
FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 028101.009103/2020.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#13220#2#13981/>
Protocolo 13220
<#E.G.B#13221#2#13982>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO Nº. 36/2020. DATA DA ASSINATURA:
29.06.2020. PARTES CONTRATANTES: O Estado do Amazonas,
através da Secretaria de Estado de Educação e Desporto e, do outro
lado, a empresa ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO
ASSENTAMENTO NAZARÉ - APRAN. OBJETO: Aquisição de gêneros
alimentícios diretamente da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar
referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conforme
Lei Federal n° 11.947/2009 e Resolução CD/FNDE n° 26, de 17 de junho
de 2013, atualizada pela Resolução CD/FNDE n° 04, de 02 de abril de
2015, às Escolas Estaduais da capital do Estado do Amazonas, sendo:
Fornecimento para o município de MANAUS - Farinha de Mandioca Torrada
Amarela (60.000 Kg); Farinha de Tapioca (150.000 Pctos de 500g); e,
Melancia (30.000 Kg), de acordo com a proposta de Chamada Pública
nº. 04/2019-SEDUC, Memo. n°. 52/2020-NAPER, Projeto Básico, espe-
cificações da Nota de Empenho e Parecer n° 1.039/2020, que passam a
integrar o presente Termo. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: DISPENSA
DE LICITAÇÃO - CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2019-SEDUC, publicada no
Diário Oficial do Estado em 17.04.2020. PRAZO: O prazo de vigência do
Contrato será de doze (12) meses, contados de 29.06.2020 até 29.06.2021,
podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo. VALOR GLOBAL: R$
1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 28101; Programa
de Trabalho: 12.362.3283.2705.0001; Natureza da Despesa: 33903053;
Fonte de Recurso: 0252, tendo sido emitida em 29.06.2020 a Nota de
Empenho nº. 01930 no valor de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos
e quarenta mil reais). FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº.
028101.0010722/2020.
Manaus, 29 de junho de 2020.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#13221#2#13982/>
Protocolo 13221
<#E.G.B#13234#2#13995>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº 048/2020 - CEE/AM DE 29/05/2020
RESOLUÇÃO Nº 054/2020 - CEE/AM
Deferir a solicitação de mudança de mantenedora de “Aldenir Alves Mendes
- ME” para “Sheila Benchimol”, simultaneamente à alteração do nome
fantasia de “Escola Batista Integral” para “Centro de Ensino Alpha Delta”,
retroativo ao ano de 2019; Aprovar o Regimento Escolar e a Matriz Curricular
do Ensino Fundamental 1º ao 9º ano; Recomendar a operacionalização
do Projeto Político Pedagógico; Orientar a instituição para que cumpra os
requisitos contidos na Resolução nº 039/2020-CEE/AM, para fins de rees-
truturação do Calendário Escolar do ano letivo de 2020; Recomendar que a
instituição atenda o que determina o Artigo 26 da Resolução nº 98/2019-CEE/
AM, referente ao prazo para formalização de processo neste Conselho,
das adequações no Regimento Escolar, projeto Político Pedagógico,
Matriz Curricular e Proposta Curricular, conforme o Referencial Curricular
Amazonense para Educação Infantil e Ensino Fundamental, a vigorar no
ano letivo de 2020.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto - CEE Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/19
<#E.G.B#13234#2#13995/>
Protocolo 13234
<#E.G.B#13236#2#13997>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB-CEE/AM
PARECER CEB Nº 038/2020-CEE/AM
PROCESSO Nº:. 01.028101.0000119.2020
RELATOR (A): Rosimar Sini
INTERESSADO: 59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MANAUS - MPE
ASSUNTO: Encaminhamento da Recomendação nº 01/2020 - 59ª PRODHED
I - HISTÓRICO
O Processo de interesse 59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MANAUS,
subscrito pela douta Procuradora de Justiça, Delisa Olívia Vieiralves
Ferreira, fora protocolado no Conselho Estadual de Educação sob nº
01.028101.0000119.2020, por meio do Ofício 0147/2020/59ª PRODHED,
datado em 22 de abril de 2020, e trata da solicitação de análise para
ajustes nos procedimentos de matriculas dos estudantes que buscam uma
vaga na modalidade de Educação Especial, em que não seja obrigatória a
apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte dos alunos com
deficiência, transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades/
superdotação, uma vez que o Atendimento Educacional Especializado-AEE
caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico.
A Recomendação nº 01/2020-59ª PRODHED fora também encaminhada
à Secretaria Estadual de Educação SEDUC, Secretaria Municipal de
Educação de Manaus-SEMED, assim como ao este Conselho Estadual de
Educação-CEE responsável pela regulamentação dos procedimentos, em
acordo com os dispositivos legais.
II - PARECER
O processo fora analisado considerando as referências legais citadas na
Recomendação 0001/2020/59ªPRODHED (Resolução CNE/CEB 04/2010;
Lei 12.764/2012; Nota Técnica 04/2014/MEC/SECADI/DPEE), para o que
venho destacar também a existências de duas resoluções emitidas pelo
Conselho Estadual de Educação :
1. Resolução 138/2012-CEE/AM - Estabelece normas regulamentares para a
oferta da Educação Especial no Sistema de Ensino do Estado do Amazonas.
Art. 11 - Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos,
cabendo às escolas assegurar as condições necessárias, conforme o art.8º
desta Resolução, assegurando uma educação de qualidade para todos,
reconhecendo e valorizando as singularidades, diferenças e potencialidades
no processo de ensino e aprendizagem.
2. Resolução 137/2014-CEE/AM - Dá nova redação ao artigo 11 da
Resolução nº 138/2012-CEE/AM, que estabelece normas regulamentares
para a oferta da Educação Especial no Sistema de Ensino do Estado do
Amazonas.
Art. 1º - O Artigo 11 da Resolução 138/2012-CEE/AM, de 16 de outubro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11- As escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino
devem matricular todos os alunos, assegurando as condições necessárias
para uma educação de qualidade, reconhecendo e valorizando as singulari-
dades, diferenças e potencialidades no processo de ensino e aprendizagem,
mediante os seguintes procedimentos:
I- No Ato da matrícula, os pais ou responsáveis devem apresentar Laudo
Médico com o diagnóstico da Deficiência sensorial, física, intelectual e
múltipla, Transtornos Globais do Desenvolvimento (síndromes), para
caracterizar sua necessidade especial, com o objetivo de desenvolver ações
pedagógicas plausíveis;
II- A não apresentação do Laudo Médico será permitida quando o aluno
residir em local que não disponha de profissional habilitado para a expedição
do documento;
III- A escola deve registrar na ficha individual do aluno sua categorização na
educação especial.
Parágrafo Único: Na ausência do Laudo Médico, a matrícula poderá ser
realizada mediante a apresentação de uma declaração assinada pelos pais
ou responsáveis, informando a condição e necessidade do aluno.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus 21 de outubro de 2014.
Se observarmos o conteúdo da Resolução 137/2014 constatamos que
a nova redação do artigo 11 da Resolução 138/2012 embora seja visível
a exigência de Laudo Médico no inciso I, os demais incisos e o parágrafo
único abrem, por interpretação, a possibilidade de matriculas mesmo sem
a apresentação do referido documento, uma vez que em nenhum momento
está determinada a obrigatoriedade de apresentação do Laudo Médico, nem
tampouco a proibição explícita de matrícula por ausência do mesmo. .
2. VOTO
Diante do exposto e, considerando ser possível atender ao objetivo a que
se propôs o pleito oriundo do Ministério Público Estadual, 59ª PRODHED,
sugiro:
ENCAMINHAR cópia deste Parecer à 59ª PRODHED, devidamente
acompanhado das cópias das resoluções citadas, as quais se encontram
vigentes no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Amazonas,
uma vez que tais documentos não foram citados no bojo da recomendação,
subentendo a necessidade de apreciação para fins de análise quanto à
eficácia de sua redação para o objetivo delimitado no pleito encaminhado
a este conselho.
Este documento, embora tenha sido deliberado em Câmara de Educação
Básica, não deve gerar nenhuma resolução, considerando ser o parecer um
esclarecimento acerca do objeto do pleito.
Encaminhe-se este Parecer à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de
Educação-CEE/AM, para as providências subsequentes quanto ao envio de
resposta ao órgão solicitante.
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como seu parecer, o voto da Relatora.
Encaminhe-se este Parecer à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de
Educação-CEE/AM, para as providências subsequentes.
Estavam presentes na sessão de câmara os Conselheiros: Edson Vieira
Brelaz, Flavio Vilhena Gonçalo da Silva, Maria Helena Romero, Nilza Goulart
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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