DOEAM 24/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 24 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 15
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto 
elencado no Caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado 
pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida 
pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o § 10 do 
art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, estão 
condicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor 
do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização 
do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c” 
do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#12811#15#13554/>
Protocolo 12811
<#E.G.B#12812#15#13555>
DECRETO N.º 42.436, DE 24 DE JUNHO DE 2020
CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvol-
vimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à 
sociedade empresária REFILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 11/2020-GPIN/DCI/SED, 
capeado pelo Processo nº 09/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde - 
OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por 
meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise 
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de 
evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão 
da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de 
março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona-
mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta 
e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo 
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00006134.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação - ICMS à sociedade empresária REFILE INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua 
Rio Iça, nº 310, Edif Celeb S, Andar 1, Sala 105, Nossa Senhora das Graças, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 23.689.874/0001-01 e no CCA sob 
o nº 06.300.918-8, para fabricação dos produtos enquadrados como bem 
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, a seguir relacionados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno 
Expansível 
e 
Auto-Adesiva), 
NCM/SH 
3920.99.90, 
3921.90.90, 3920.73.90, 3921.14.00, 3921.13.90, 3920.59.00, 3920.61.00, 
3920.94.00, 3920.10.99, 3920.62.99, 3920.92.00, 3920.43.90, 3921.19.00, 
3921.90.19, 3921.11.00, 3920.91.00, 3920.69.00, 3920.20.19, 3920.71.00, 
3920.63.00, 3920.51.00, 3920.20.90, 3920.49.00, 3920.93.00, 3921.12.00 e 
3926.90.90;
II - Poliéster para Artes Gráficas e Desenho, em Forma de Folhas ou 
Rolos, NCM/SH 3920.69.00.
Parágrafo Único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput 
deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto 
elencado no inciso II do art. 1º, com fulcro na existência de projeto 
aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração 
promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o 
§ 10 do art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, 
estão condicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional 
em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Inte-
riorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da 
alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar