DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 26 de junho de 2020 Número 34.277 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#12978#1#13729> DECRETO N.° 42.440, DE 26 DE JUNHO DE 2020 ESTABELECE medidas adicionais, relativas ao funcionamen- to das atividades que especifica, a partir de 29 de junho de 2020, na cidade de Manaus. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus”; estabeleceu o cronograma para a reabertura gradual das atividades econômicas, na cidade de Manaus, tendo como diretrizes a garantia da segurança da população, a capacidade do poder público em prestar os serviços de atendimento aos cidadãos, notadamente na área da saúde, e a necessidade de retomada controlada da atividade econômica; D E C R E T A : Art. 1.º Sem prejuízo da liberação das atividades constantes do inciso III do artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, cujo funcio- namento está autorizado, a partir das 00h00 do dia 29 de junho de 2020, à exceção dos integrantes do grupo de risco, na cidade de Manaus, fica determinado que as atividades previstas nas alíneas “b”, “d” e “j” do inciso III do artigo 7.º do referido Decreto, devem adotar as seguintes medidas obrigatórias: I - cabeleireiros, barbearias e outras atividades de tratamento de estética e beleza, previstas na alínea “b” do inciso III do artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020: a) uso obrigatório de máscara, pelo cliente; b) uso obrigatório de máscara e protetor facial, pelos profissionais; c) manter distanciamento mínimo, entre os clientes, de 1,5m (um metro e meio); d) limitar o funcionamento a 06 (seis) horas diárias, não ultrapassando às 20 horas; II - academias e similares, previstas na alínea “d” do inciso III do artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020: a) manter funcionamento no período de 06 (seis) horas até 14 (quatorze) horas; b) funcionar com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade; c) proibir a prática de esportes com contato físico; d) garantir distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, entre os praticantes de natação e hidroginástica, em piscina clorificada, cuja prática fica autorizada, nestas condições, com funcionamento limitado às 20 (vinte) horas; III - parques públicos, aparelhos urbanos e visitas a atrações turísticas, previstos na alínea “j” do inciso III do artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020: a) parques públicos: manter funcionamento no período de 06 (seis) horas até 14 (quatorze) horas; b) atrações turísticas: limitar o funcionamento a 06 (seis) horas diárias, com fechamento às 18 horas. Art. 2.º Em virtude de modificações quanto ao ciclo três do protocolo de flexibilização gradual dos setores de comércio e serviços da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas, o Anexo Único do Decreto n.º 42.395, de 13 de junho de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir do dia 29 de junho de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#12978#1#13729/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar