DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020 Número 34.274 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#12733#1#13474> LEI N.º 5.208, DE 23 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE sobre o reaproveitamento de alimentos na merenda dos estabelecimentos escolares, Projeto Desperdício Zero. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica estabelecido nas escolas do Estado do Amazonas o Projeto Desperdício Zero, cujo objetivo é o reaproveitamento de alimentos, seguindo método e regras dos responsáveis pela elaboração e planejamento dos cardápios no Departamento de Planejamento e Organização - DEPLAN. Art. 2.º Os cardápios deverão conter o reaproveitamento saudável das sobras de alimentos e sua transformação em alimentos e preparações para serem incorporados na merenda diária dos alunos. Art. 3.º Os cardápios escolares institucionais, elaborados por nutricio- nistas do Estado, deverão vir acrescidos da indicação do reaproveitamento e do preparo, sem perder de vista os hábitos alimentares locais e suas pe- culiaridades e que cada unidade escolar tenha o aprendizado de técnicas de preparo dos componentes que seriam desperdiçados. Art. 4.º Entende-se por reaproveitamento, o conceito estabelecido para a redução das perdas e desperdícios de alimentos como uma das frentes de atuação do Plano de Ação da Comunidade de Estados Lati- no-Americanos e Caribenhos (Celac) 2025 para a Segurança Alimentar, Nutrição e Erradicação da Fome, desenvolvido e executado com o apoio da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#12733#1#13474/> Protocolo 12733 <#E.G.B#12734#1#13475> LEI N.º 5.209, DE 23 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE sobre o afastamento das atividades em sala de aula de professores que figurem no polo passivo de processo por pedofilia. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os professores da rede pública estadual de ensino do Estado do Amazonas, que responderem por processos judiciais ou administrativos por pedofilia, ficarão afastados das atividades de sala de aula, até que o processo transite em julgado. Art. 2.º Em caso de condenação do professor, este deverá ser definiti- vamente afastado das atividades das escolas, por ser atividade incompatível com sua conduta. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#12734#1#13475/> Protocolo 12734 <#E.G.B#12735#1#13476> DECRETO N.º 42.417, DE 23 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE sobre o processo administrativo sancionatório no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de regular o Processo Administrativo, previsto no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00003414.2019, D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º O presente Decreto regula o Processo Administrativo, previsto no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos, no que com ele não conflitar. § 1.º O processo administrativo sancionatório será sigiloso, até decisão final, exceto em relação ao autuado ou seu procurador constituído nos autos. § 2.º O terceiro que demonstre legítimo interesse poderá, mediante requerimento, acompanhar o andamento do procedimento sancionatório, após decisão motivada da Administração Superior. § 3.º Da decisão que defere ou não o ingresso de terceiro no processo administrativo sancionatório não cabe recurso na esfera administrativa. CAPÍTULO II DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação Art. 2.º Verificados os indícios de ocorrência de violação às normas de proteção e defesa do consumidor, será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório. § 1.º A apreensão de bens, quando necessária, terá, dentre outras, as seguintes finalidades: I - constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva ou; II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no artigo 18 e seguintes deste Decreto, entre outras situações, quando os produtos: a) estiverem com o prazo de validade vencido; b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam; d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza; e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração: sua apresentação, o uso e os riscos que razoa- VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar