DOEAM 23/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020
Número 34.274 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#12733#1#13474>
LEI N.º 5.208, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre o reaproveitamento de alimentos na merenda 
dos estabelecimentos escolares, Projeto Desperdício Zero.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER  a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica estabelecido nas escolas do Estado do Amazonas o 
Projeto Desperdício Zero, cujo objetivo é o reaproveitamento de alimentos, 
seguindo método e regras dos responsáveis pela elaboração e planejamento 
dos cardápios no Departamento de Planejamento e Organização - DEPLAN.
Art. 2.º Os cardápios deverão conter o reaproveitamento saudável das 
sobras de alimentos e sua transformação em alimentos e preparações para 
serem incorporados na merenda diária dos alunos.
Art. 3.º Os cardápios escolares institucionais, elaborados por nutricio-
nistas do Estado, deverão vir acrescidos da indicação do reaproveitamento 
e do preparo, sem perder de vista os hábitos alimentares locais e suas pe-
culiaridades e que cada unidade escolar tenha o aprendizado de técnicas de 
preparo dos componentes que seriam desperdiçados.
Art. 4.º Entende-se por reaproveitamento, o conceito estabelecido 
para a redução das perdas e desperdícios de alimentos como uma das 
frentes de atuação do Plano de Ação da Comunidade de Estados Lati-
no-Americanos e Caribenhos (Celac) 2025 para a Segurança Alimentar, 
Nutrição e Erradicação da Fome, desenvolvido e executado com o apoio da 
Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da 
data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#12733#1#13474/>
Protocolo 12733
<#E.G.B#12734#1#13475>
LEI N.º 5.209, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre o afastamento das atividades em sala 
de aula de professores que figurem no polo passivo de 
processo por pedofilia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER  a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os professores da rede pública estadual de ensino do Estado 
do Amazonas, que responderem por processos judiciais ou administrativos 
por pedofilia, ficarão afastados das atividades de sala de aula, até que o 
processo transite em julgado.
Art. 2.º Em caso de condenação do professor, este deverá ser definiti-
vamente afastado das atividades das escolas, por ser atividade incompatível 
com sua conduta.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#12734#1#13475/>
Protocolo 12734
<#E.G.B#12735#1#13476>
DECRETO N.º 42.417, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre o processo administrativo sancionatório no 
âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regular o Processo Administrativo, 
previsto no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de 
março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do 
consumidor estabelecidas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00003414.2019,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O presente Decreto regula o Processo Administrativo, previsto 
no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 
1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, 
estabelecidas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem 
como em outros diplomas legais e demais atos normativos, no que com ele 
não conflitar.
§ 1.º O processo administrativo sancionatório será sigiloso, até decisão 
final, exceto em relação ao autuado ou seu procurador constituído nos autos.
§ 2.º O terceiro que demonstre legítimo interesse poderá, mediante 
requerimento, acompanhar o andamento do procedimento sancionatório, 
após decisão motivada da Administração Superior.
§ 3.º Da decisão que defere ou não o ingresso de terceiro no processo 
administrativo sancionatório não cabe recurso na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação
Art. 2.º Verificados os indícios de ocorrência de violação às normas de 
proteção e defesa do consumidor, será lavrado auto de infração e instaurado 
o processo administrativo sancionatório.
§ 1.º A apreensão de bens, quando necessária, terá, dentre outras, as 
seguintes finalidades:
I - constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva 
ou;
II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no artigo 18 e 
seguintes deste Decreto, entre outras situações, quando os produtos:
a) estiverem com o prazo de validade vencido;
b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, 
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos 
ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, 
distribuição ou apresentação;
c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se 
destinam;
d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes 
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, 
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, 
levando-se em consideração: sua apresentação, o uso e os riscos que razoa-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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