DOEAM 23/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
velmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.
§ 2.º O processo administrativo sancionatório será instaurado a partir 
da lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses previstas no artigo 18 
e seguintes deste Decreto.
§ 3.º As diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, 
de apreensão e notificação, não constituirão gravame e deverão ser 
consideradas atos de mera averiguação, razão pela qual prescindirão de 
qualquer defesa.
§ 4.º A instauração de processo sancionatório não implicará qualquer 
efeito à pessoa do autuado, até que seja proferida a decisão final, salvo 
aplicação de medida cautelar.
§ 5.º Nos termos dos artigos 23 e 24 do presente Decreto, serão 
inutilizados os bens oriundos de requisição, constante do auto de notificação 
ou resultantes da apreensão prevista no inciso I do § 1.º deste artigo, após 
o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, sem apresentação do respectivo 
Recurso.
Art. 3.º Os autos de infração, apreensão, constatação e notificação 
deverão conter a identificação do fiscalizado, o local, a data e a hora de sua 
lavratura, a assinatura do agente, a matrícula funcional, e ainda:
I - no auto de infração:
a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo 
ser feita de forma , quando houver remissão ao auto de constatação ou outra 
peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada;
b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;
c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes 
básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1.º, do 
artigo 60, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a 
advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código 
Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de 
aplicação de multa cominatória;
d) quando, de forma cautelar, for aplicável a sanção de suspensão 
temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, 
obrigatoriamente, deverá constar a duração da medida e da exigência a 
ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará 
sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal, em caso de desobediência 
à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória, e;
e) o prazo e o local para apresentação da defesa.
II - no auto de apreensão:
a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos;
b) a indicação do depositário, quando houver necessidade;
III - no auto de constatação: a narração dos fatos verificados pelo 
agente;
IV - no auto de notificação: a requisição de informações, nos termos 
do § 4.º, do artigo 55, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Os bens apreendidos, para o fim previsto no artigo 
2.º, § 1.º, inciso II, deste Decreto, a critério da autoridade, poderão ficar 
sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado, que 
responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão 
deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, 
a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a 
advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração 
e remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
Art. 4.º Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, 
de apreensão, de constatação ou de notificação, o agente competente neles 
consignará o fato, entregando-lhe 01 (uma) via do auto lavrado, na qual 
deverá conter a assinatura de uma testemunha, devidamente qualificada e 
identificada no referido documento.
§ 1.º Na hipótese de recusa de recebimento do auto lavrado, o 
documento será enviado pelo correio e a juntada do respectivo aviso de 
recebimento (AR) será suficiente para que o fiscalizado seja considerado 
notificado.
§ 2.º Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, 
a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou 
qualquer outro meio mecânico ou eletrônico.
Art. 5.º Instaurado o processo administrativo sancionatório, os autos 
ficarão a cargo da Gerência de Fiscalização, a quem compete realizar os 
atos de expediente necessários ao devido processamento.
Seção II
Da notificação e defesa do autuado
Art. 6.º As notificações serão enviadas pelo correio, sendo necessária a 
juntada do respectivo aviso de recebimento para que se confirme a ciência 
do autuado.
Art. 7.º O autuado será notificado na forma do artigo anterior, podendo, 
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação:
I - efetuar o pagamento voluntário da multa aplicada, hipótese em que 
lhe serão disponibilizadas as condições especiais elencadas no artigo 42, 
inciso I, deste Decreto ou;
II - apresentar defesa preliminar e/ou impugnar o auto de infração e 
a receita bruta estimada, devendo instruir a peça defensória com os fatos 
e fundamentos de direito, que embasem a pretensão, além das provas 
documentais, que eventualmente existirem.
Parágrafo único. Havendo necessidade de juntada posterior de prova 
documental, o pedido deverá vir acompanhado das razões de sua indisponi-
bilidade à época do oferecimento da defesa.
Art. 8.º As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo 
consideradas, para efeito de prazo, as datas em que forem recebidas pelo 
setor de protocolo do Procon/AM.
Parágrafo único. O autuado fica ciente que a remessa da petição via 
postal somente será comprovada mediante a apresentação do aviso de 
recebimento emitido pelos Correios, não cabendo à Administração quaisquer 
responsabilidades por tais trâmites.
Art. 9.º Em relação à prática de atos processuais que dependam de 
petição escrita, as partes poderão apresentá-la utilizando sistema de 
transmissão de dados e imagens como fac-símile ou outro similar, nos 
termos da Lei Federal n.º 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não 
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no 
setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias, após o término do 
prazo legal.
§ 2.º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens 
ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem 
como por sua entrega.
Art. 10. Em primeira instância, constatado o oferecimento de defesa 
apócrifa, ou seja, sem assinatura, será oportunizado o prazo de 05 (cinco) 
dias para a regularização formal da peça, sob pena de não ser admitida.
Secão III
Da instrução
Art. 11. A instrução será realizada na forma prevista nos artigos 43 e 44, 
do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 12. A Chefia de Fiscalização, além das atribuições a ela inerentes, 
proferirá despacho de mero expediente.
Art. 13. Compete à Chefia de Fiscalização proferir, em primeiro grau, 
decisões interlocutórias e de mérito.
Parágrafo único. A decisão de mérito será proferida, mediante 
parecer técnico, elaborado por profissional da área jurídica, designado para 
desenvolver o referido trabalho.
Art. 14. Quando o autuado efetuar o pagamento da multa de forma 
voluntária, competirá à Chefia do Setor Financeiro homologar a quitação da 
sanção pecuniária, constante do auto de infração.
Secão IV
Do Recurso
Art. 15. Proferida a decisão administrativa de primeira instância, o 
autuado será notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do 
recebimento da notificação:
I - efetue o pagamento voluntário da multa, hipótese em que lhe serão 
disponibilizadas as condições especiais elencadas no artigo 42, inciso II, 
deste Decreto, ou;
II - interponha recurso ao Diretor-Presidente do Procon, nos termos do 
artigo 49 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 1.º O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se 
tratar de aplicação de medidas cautelares.
§ 2.º A decisão proferida pelo Diretor-Presidente será elaborada por 
técnico bacharel em direito, designado para desenvolver o referido trabalho.
Art. 16. Igualmente em sede de recurso, fica permitido às partes a 
utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile ou 
outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição 
escrita, nos termos da Lei Federal n.º 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não 
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no 
setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias, após o término do 
prazo legal.
§ 2.º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens 
ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem 
como por sua entrega.
§ 3.º Os recursos apócrifos, ou seja, sem assinatura, não serão 
admitidos nesta fase processual, sendo considerados inexistentes por falta 
de preenchimento das formalidades necessárias.
§ 4.º A regra do parágrafo anbterior aplica-se, também, aos recursos 
assinados por procurador sem procuração ou por preposto legal, sem 
comprovação de representação nos autos.
Art. 17. Esgotada a via recursal, prevista no artigo 49 do Decreto 
n.º 2.181, de 20 de março de 1997, os processos administrativos, de que 
resultem sanções, poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, até a data em 
que forem enviados para a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em 
dívida ativa.
§ 1.º A revisão de que trata o caput deste artigo só acontecerá mediante 
surgimento de fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção imposta 
ou indiquem erro em sua aplicação.
§ 2.º Pedidos de reconsideração com caráter meramente protelatório 
não serão analisados.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar