Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas velmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação. § 2.º O processo administrativo sancionatório será instaurado a partir da lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses previstas no artigo 18 e seguintes deste Decreto. § 3.º As diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, de apreensão e notificação, não constituirão gravame e deverão ser consideradas atos de mera averiguação, razão pela qual prescindirão de qualquer defesa. § 4.º A instauração de processo sancionatório não implicará qualquer efeito à pessoa do autuado, até que seja proferida a decisão final, salvo aplicação de medida cautelar. § 5.º Nos termos dos artigos 23 e 24 do presente Decreto, serão inutilizados os bens oriundos de requisição, constante do auto de notificação ou resultantes da apreensão prevista no inciso I do § 1.º deste artigo, após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, sem apresentação do respectivo Recurso. Art. 3.º Os autos de infração, apreensão, constatação e notificação deverão conter a identificação do fiscalizado, o local, a data e a hora de sua lavratura, a assinatura do agente, a matrícula funcional, e ainda: I - no auto de infração: a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma , quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada; b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável; c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1.º, do artigo 60, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória; d) quando, de forma cautelar, for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, obrigatoriamente, deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória, e; e) o prazo e o local para apresentação da defesa. II - no auto de apreensão: a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos; b) a indicação do depositário, quando houver necessidade; III - no auto de constatação: a narração dos fatos verificados pelo agente; IV - no auto de notificação: a requisição de informações, nos termos do § 4.º, do artigo 55, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único. Os bens apreendidos, para o fim previsto no artigo 2.º, § 1.º, inciso II, deste Decreto, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado, que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens. Art. 4.º Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão, de constatação ou de notificação, o agente competente neles consignará o fato, entregando-lhe 01 (uma) via do auto lavrado, na qual deverá conter a assinatura de uma testemunha, devidamente qualificada e identificada no referido documento. § 1.º Na hipótese de recusa de recebimento do auto lavrado, o documento será enviado pelo correio e a juntada do respectivo aviso de recebimento (AR) será suficiente para que o fiscalizado seja considerado notificado. § 2.º Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico. Art. 5.º Instaurado o processo administrativo sancionatório, os autos ficarão a cargo da Gerência de Fiscalização, a quem compete realizar os atos de expediente necessários ao devido processamento. Seção II Da notificação e defesa do autuado Art. 6.º As notificações serão enviadas pelo correio, sendo necessária a juntada do respectivo aviso de recebimento para que se confirme a ciência do autuado. Art. 7.º O autuado será notificado na forma do artigo anterior, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação: I - efetuar o pagamento voluntário da multa aplicada, hipótese em que lhe serão disponibilizadas as condições especiais elencadas no artigo 42, inciso I, deste Decreto ou; II - apresentar defesa preliminar e/ou impugnar o auto de infração e a receita bruta estimada, devendo instruir a peça defensória com os fatos e fundamentos de direito, que embasem a pretensão, além das provas documentais, que eventualmente existirem. Parágrafo único. Havendo necessidade de juntada posterior de prova documental, o pedido deverá vir acompanhado das razões de sua indisponi- bilidade à época do oferecimento da defesa. Art. 8.º As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas em que forem recebidas pelo setor de protocolo do Procon/AM. Parágrafo único. O autuado fica ciente que a remessa da petição via postal somente será comprovada mediante a apresentação do aviso de recebimento emitido pelos Correios, não cabendo à Administração quaisquer responsabilidades por tais trâmites. Art. 9.º Em relação à prática de atos processuais que dependam de petição escrita, as partes poderão apresentá-la utilizando sistema de transmissão de dados e imagens como fac-símile ou outro similar, nos termos da Lei Federal n.º 9.800, de 26 de maio de 1999. § 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias, após o término do prazo legal. § 2.º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega. Art. 10. Em primeira instância, constatado o oferecimento de defesa apócrifa, ou seja, sem assinatura, será oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias para a regularização formal da peça, sob pena de não ser admitida. Secão III Da instrução Art. 11. A instrução será realizada na forma prevista nos artigos 43 e 44, do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 12. A Chefia de Fiscalização, além das atribuições a ela inerentes, proferirá despacho de mero expediente. Art. 13. Compete à Chefia de Fiscalização proferir, em primeiro grau, decisões interlocutórias e de mérito. Parágrafo único. A decisão de mérito será proferida, mediante parecer técnico, elaborado por profissional da área jurídica, designado para desenvolver o referido trabalho. Art. 14. Quando o autuado efetuar o pagamento da multa de forma voluntária, competirá à Chefia do Setor Financeiro homologar a quitação da sanção pecuniária, constante do auto de infração. Secão IV Do Recurso Art. 15. Proferida a decisão administrativa de primeira instância, o autuado será notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação: I - efetue o pagamento voluntário da multa, hipótese em que lhe serão disponibilizadas as condições especiais elencadas no artigo 42, inciso II, deste Decreto, ou; II - interponha recurso ao Diretor-Presidente do Procon, nos termos do artigo 49 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997. § 1.º O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares. § 2.º A decisão proferida pelo Diretor-Presidente será elaborada por técnico bacharel em direito, designado para desenvolver o referido trabalho. Art. 16. Igualmente em sede de recurso, fica permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei Federal n.º 9.800, de 26 de maio de 1999. § 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias, após o término do prazo legal. § 2.º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega. § 3.º Os recursos apócrifos, ou seja, sem assinatura, não serão admitidos nesta fase processual, sendo considerados inexistentes por falta de preenchimento das formalidades necessárias. § 4.º A regra do parágrafo anbterior aplica-se, também, aos recursos assinados por procurador sem procuração ou por preposto legal, sem comprovação de representação nos autos. Art. 17. Esgotada a via recursal, prevista no artigo 49 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, os processos administrativos, de que resultem sanções, poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, até a data em que forem enviados para a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa. § 1.º A revisão de que trata o caput deste artigo só acontecerá mediante surgimento de fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção imposta ou indiquem erro em sua aplicação. § 2.º Pedidos de reconsideração com caráter meramente protelatório não serão analisados. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar