DOEAM 23/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Art. 18. Nos casos de extrema urgência ou de interesse da preservação 
da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e 
proteção de seus interesses econômicos, a Administração poderá adotar 
medidas cautelares, que sejam indispensáveis à eficácia do ato.
Parágrafo único. Os processos administrativos em que forem aplicadas 
medidas cautelares terão prioridade sobre os demais.
Art. 19. Por ocasião da intimação, nas situações às quais se refere 
o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 07 (sete) 
dias, excluindo-se, para fins de contagem do prazo, o dia do começo e 
incluindo-se o dia do seu vencimento.
Art. 20. Havendo manifestação do fiscalizado, a Assessoria Jurídica 
emitirá parecer antes de ser proferida a decisão pela Chefia de Fiscalização.
Art. 21. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao 
Diretor-Presidente, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e 
será recebido apenas no efeito devolutivo.
CAPITULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Secão I
Da Apreensão e Destruição
Art. 22. Nas hipóteses previstas no § 1.º do artigo 2.º deste Decreto, 
o agente de fiscalização efetuará, quando necessário, a apreensão dos 
produtos, nos termos do inciso III do artigo 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 
de setembro de 1990, lavrando o respectivo auto.
Art. 23. Encerrado o prazo sem que a respectiva defesa tenha sido 
apresentada, as apreensões serão imediatamente destruídas.
Art. 24. Tratando-se de material perecível, a destruição poderá ocorrer 
logo após a apreensão.
Seção II
Da Contrapropaganda
Art. 25. Na hipótese do fornecedor incorrer na prática de publicidade 
enganosa ou abusiva, ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, que 
ocorrerá sempre às suas expensas.
Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma 
forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo local, 
espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade 
enganosa ou abusiva.
Art. 26. Quando constatados indícios de prática de publicidade 
enganosa ou abusiva, a Administração poderá expedir notificação para que 
o fornecedor comprove a veracidade dos fatos publicados ou proceda à 
correção da publicidade veiculada, apresentando os dados fáticos, técnicos 
e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia 
da campanha publicitária.
Art. 27. Quando aplicada cautelarmente, a contrapropaganda deverá 
observar o disposto no artigo 18 e seguintes deste Decreto.
Secão III
Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviço
Art. 28. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de 
qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará 
o autuado sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou 
serviço, prevista no artigo 56, VI da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990.
Art. 29. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento 
do produto ou serviço deverá observar o disposto no artigo 18 e seguintes.
Art. 30. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando 
cautelar antecedente, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da 
fiscalização, independentemente de instauração de processo administrativo.
Secão IV
Da Suspensão Temporária da Atividade
Art. 31. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de 
maior gravidade, previstas na legislação de consumo, e no Anexo Único 
do presente Decreto, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da 
atividade, nos termos do artigo 56, VII da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990.
§ 1.º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) 
dias.
§ 2.º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor ficará sujeito à 
nova verificação e, se necessário, à renovação da medida suspensiva, cujo 
prazo observará os limites do parágrafo anterior.
Art. 32. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá 
ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independentemente de 
instauração de processo administrativo.
Secão V
Das Multas
Art. 33. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas, a 
partir da publicação do presente Decreto, com fulcro no parágrafo único do 
artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão ser 
expressos em moeda corrente, em substituição à extinta UFIR.
Parágrafo único. A dosimetria da pena da multa considerará os 
critérios definidos pelo artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990, para fixação da pena base e, quando da prolação da decisão de 1.ª 
instância, as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme previsão do 
artigo 38, incisos I e II, deste Decreto.
Art. 34. As infrações serão classificadas em quatro grupos de acordo 
com sua natureza e potencial ofensivo, observados os critérios constantes 
do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para 
efeito do disposto no artigo 59 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990, as infrações elencadas nos grupos III e IV do Anexo Único do 
presente Decreto.
Art. 35. Com relação à vantagem, serão adotadas as seguintes 
definições:
I - a vantagem será considerada não apurada, quando não restar 
comprovada a obtenção de proveitos com a conduta infracional;
II - a vantagem será considerada não auferida, quando a infração, pelas 
próprias circunstâncias, impossibilitar a obtenção de proveitos;
III - a vantagem será considerada apurada, quando restar comprovada 
a obtenção de proveitos, em razão da prática do ato infracional.
Art. 36. A condição econômica do autuado será aferida pela média 
de sua receita bruta, apurada, preferencialmente, com base nos 03 (três) 
meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma 
ser estimada pelo Procon-AM.
§ 1.º A média da receita mensal bruta estimada pelo Procon-AM poderá 
ser impugnada nos autos do processo administrativo, dentro do prazo de 
defesa, a contar da notificação do autuado, sob pena de preclusão.
§ 2.º A impugnação da receita deverá conter ao menos um dos seguintes 
documentos, ou quaisquer outros que os substituam, por força de disposição 
legal:
I - guia de informação e apuração de ICMS, com certificação da Receita 
Estadual;
II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o 
recolhimento;
III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;
IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita 
Federal;
V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições 
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, 
com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato 
Simplificado.
§ 3.º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento 
de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que 
comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a 
relação constante do parágrafo anterior.
§ 4.º A receita considerada será referente ao estabelecimento onde 
ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabe-
lecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão 
ser computadas.
§ 5.º Nos casos de impugnação da estimativa da receita bruta, obede-
cer-se-á o disposto no artigo 38 deste Decreto.
§ 6.º Não havendo a impugnação da receita no prazo de defesa, presu-
mir-se-á aceita a receita mensal bruta estimada.
Art. 37. A dosimetria da pena de multa será definida através da 
fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base atendendo aos seguintes 
parâmetros:
“PE + (REC.0,01).(NAT).(VAN) = PENA BASE”
Onde:
PE - definido pelo porte econômico da empresa;
REC - é o valor da receita bruta;
NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração 
(Natureza);
VAN - refere-se à vantagem.
§ 1.º O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua 
receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, 
recebendo um fator fixo, a saber:
a) Micro Empresa = 220;
b) Pequena Empresa = 440;
c) Médio Porte = 1000;
d) Grande Porte = 5000.
§ 2.º O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se 
um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 
(cento e vinte mil reais), assim determinado:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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