DOEAM 23/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
ANEXO ÚNICO 
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR 
 
A) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I: 
1. 
Ofertar 
produtos 
ou 
serviços 
sem 
assegurar 
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua 
portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, 
composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, 
garantia e origem entre outros dados relevantes (artigo 31, caput 
da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
2. Deixar de fornecer, prévia e adequadamente, ao 
consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre 
as condições do crédito ou financiamento (artigo 52 da Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone 
ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do 
importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos 
utilizados na transação comercial (artigo 33 da Lei Federal n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990); 
4. Promover a publicidade de bens ou serviços por 
telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a 
origina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 
de setembro de 1990); 
5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma 
que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e 
imediata (artigo 36 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990); 
6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo. 
7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos 
refrigerados, as informações quanto suas características, 
qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, 
entre outros dados relevantes (artigo 31, parágrafo único, da Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). 
 
B) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II: 
1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de 
qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou 
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o 
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com 
as indicações constantes do recipiente, da embalagem, 
rotulagem ou mensagem publicitária (artigo 18 da Lei Federal n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990). 
2. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, 
com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do 
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem 
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua 
natureza (artigo 19 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990); 
 
3. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os 
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim 
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações 
constantes da oferta ou mensagem publicitária (artigo 20 da Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
4. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no 
§ 1.º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor , quando 
o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 18,           
§ 1.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) 
5. Redigir instrumento de contrato que regula relações de 
consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e 
alcance (artigo 46 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990)); 
6. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e 
devolução 
dos 
valores 
recebidos, 
no 
prazo 
legal 
de 
arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do 
estabelecimento comercial (artigo 49 da Lei Federal n.º 8.078, de 
11 de setembro de 1990)); 
7. Deixar de entregar, quando concedida garantia 
contratual, termo de garantia ou equivalente em forma 
padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que 
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar 
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor 
(artigo 50, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990)); 
8. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e 
uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo 
50, parágrafo único); 
9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros 
e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte 
não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua 
compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3.º da Lei Federal n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990); 
10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais 
que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo 
sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4.º da Lei Federal 
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar 
informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua 
portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os 
riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores 
(artigo 31, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990). 
12. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos 
refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e 
sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos 
consumidores (artigo 31, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, 
de 11 de setembro de 1990). 
 
 
 
3. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os 
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim 
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações 
constantes da oferta ou mensagem publicitária (artigo 20 da Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
4. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no 
§ 1.º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor , quando 
o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 18,           
§ 1.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) 
5. Redigir instrumento de contrato que regula relações de 
consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e 
alcance (artigo 46 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990)); 
6. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e 
devolução 
dos 
valores 
recebidos, 
no 
prazo 
legal 
de 
arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do 
estabelecimento comercial (artigo 49 da Lei Federal n.º 8.078, de 
11 de setembro de 1990)); 
7. Deixar de entregar, quando concedida garantia 
contratual, termo de garantia ou equivalente em forma 
padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que 
consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar 
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor 
(artigo 50, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990)); 
8. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e 
uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo 
50, parágrafo único); 
9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros 
e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte 
não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua 
compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3.º da Lei Federal n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990); 
10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais 
que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo 
sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4.º da Lei Federal 
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar 
informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua 
portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os 
riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores 
(artigo 31, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990). 
12. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos 
refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e 
sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos 
consumidores (artigo 31, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, 
de 11 de setembro de 1990). 
 
 
 
C) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III: 
1. 
Deixar 
de 
reparar 
os 
danos 
causados 
aos 
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, 
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou 
acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como 
prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua 
utilização e riscos (artigo 12 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990); 
 2. 
Deixar 
de 
reparar 
os 
danos causados 
aos 
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, 
bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas 
sobre sua fruição e riscos (artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078, de 
11 de setembro de 1990); 
3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços 
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, 
distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não 
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou 
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de 
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO 
(artigo 39, VIII, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990); 
4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços 
inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o 
valor (artigos 18, § 6.º, III, e 20, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990); 
5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços 
em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da 
embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas 
as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19, da Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
6. Deixar de empregar componentes de reposição 
originais, adequados e novos, ou que mantenham as 
especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização 
em contrário do consumidor (artigo 21 da Lei Federal n.º 8.078, 
de 11 de setembro de 1990); 
7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de 
fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, 
quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22 da Lei Federal n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990); 
8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, 
suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato 
(artigos 30 e 48 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990); 
9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças 
de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do 
produto (artigo 32 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990); 
10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor 
às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados 
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre 
as suas respectivas fontes (artigo 43 da Lei Federal n.º 8.078, de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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