Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas ANEXO ÚNICO CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I: 1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (artigo 31, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 2. Deixar de fornecer, prévia e adequadamente, ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (artigo 52 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (artigo 33 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (artigo 36 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo. 7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes (artigo 31, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). B) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II: 1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigo 18 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). 2. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 3. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (artigo 20 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 4. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no § 1.º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor , quando o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 18, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) 5. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990)); 6. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990)); 7. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990)); 8. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo 50, parágrafo único); 9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). 12. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). 3. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (artigo 20 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 4. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no § 1.º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor , quando o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 18, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) 5. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990)); 6. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990)); 7. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990)); 8. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo 50, parágrafo único); 9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). 12. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). C) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III: 1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (artigo 12 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (artigo 39, VIII, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (artigos 18, § 6.º, III, e 20, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (artigo 21 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigos 30 e 48 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (artigo 32 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (artigo 43 da Lei Federal n.º 8.078, de VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar