Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas “REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00” § 3.º O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo Único. § 4.º A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa: a) vantagem não apurada ou não auferida = 1 b) vantagem apurada = 2 Art. 38. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no processo a existência das seguintes circunstâncias: I - consideram-se circunstâncias atenuantes: a) ser o infrator primário; b) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo. II - consideram-se circunstâncias agravantes: a) ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível observando o disposto no § 3.º, do artigo 59 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; b) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente; c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; d) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor; e) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; f) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, orientação sexual, identidade de gênero, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo. Art. 39. Na hipótese de concurso de infratores, a pena será aplicada in- dividualmente e deverá ser graduada de acordo com a condição econômica de cada um dos apenados, nos termos do artigo 36 deste Decreto. Parágrafo único. Constatada a prática de mais de uma infração, será atribuída uma pena de multa a cada uma das condutas infrativas apuradas, podendo, a critério do Procon-AM e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço). Art. 40. O valor da multa será obrigatoriamente reduzido quando o autuado comprovar a ocorrência de erro no preenchimento da fórmula e/ou inobservância às circunstância atenuantes. Parágrafo único. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as multas poderão ser reduzidas em benefício do infrator, caso a quitação da penalidade prejudique a execução da atividade comercial. Seção VI Do Pagamento Art. 41. No caso de aplicação de sanção pecuniária, o pagamento voluntário da multa será oportunizado em todas as fases processuais, devendo o autuado realizá-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, e sempre por meio da Guia de Recolhimento de Multa-, emitida pelo órgão. Art. 42. Respeitados os limites do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e considerando a fase processual na qual o processo administrativo se encontra, serão oferecidas ao autuado as seguintes condições especiais de pagamento: I - para quitações efetuadas dentro do prazo de apresentação da defesa preliminar e/ou impugnação do auto de infração e da receita bruta estimada: a) pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre valor da multa; b) pagamento dividido em até 5 (cinco) parcelas iguais, hipótese em que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, consi- derando-se, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada. II - para quitações efetuadas dentro do prazo de interposição de recurso, ou seja, nos 10 (dez) dias subsequentes ao recebimento da notificação acerca da decisão proferida em primeira instância: a) pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre valor da multa; b) pagamento dividido em até 02 (duas) parcelas iguais, hipótese em que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, consi- derando-se, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada. § 1.º Escolhida a opção de pagamento à vista e não sendo respeitado o prazo de vencimento da guia emitida, o autuado perderá o direito ao desconto. § 2.º O parcelamento da multa só será possível nas circunstâncias acima elencadas, devendo o valor da parcela individual ser igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 3.º Na hipótese de pagamento parcelado, tanto a primeira GRM quanto as subsequentes serão emitidas pelo Procon-AM no ato do parcelamento. § 4.º Na hipótese de mera impugnação da condição econômica, o prazo indicado nos incisos I e II deste artigo será contado a partir da decisão desta impugnação. Art. 43. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas dentro do prazo de vencimento estipulado acarretará o rompimento do parcelamento e o vencimento imediato do saldo devedor, hipótese em que não serão conhecidos pedidos de reparcelamento ou reemissão de GRM vencidas. Art. 44. Sobrevindo interesse no pagamento da multa em momento posterior à interposição de recurso e anterior à proferição da decisão de segunda instância, será concedido ao autuado um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito. Art. 45. O pagamento da penalidade pecuniária implicará, em qualquer uma das fases processuais, o reconhecimento da consistência do auto de infração e a confissão de débito, bem como a renúncia à interposição de ação, qualquer recurso ou outra medida judicial tendente a obstar a exigibi- lidade da pena aplicada. Art. 46. As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA Art. 47. Consoante artigo 53 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa após decisão irrecorrível de segunda instância e, posteriormente, após determinação do Procurador do Estado. § 1.º As certidões da dívida ativa - CDA’s poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento. § 2.º Quando o fornecedor vender ações na bolsa de valores, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, também será oficiada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. As disposições deste Decreto incidirão nos processos em curso, desde que não tenham transitado em julgado, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada operados na vigência das normas revogadas. Art. 49. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dia após a sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#12735#4#13476/> ANEXO ÚNICO CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I: 1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (artigo 31, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 2. Deixar de fornecer, prévia e adequadamente, ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (artigo 52 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (artigo 33 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (artigo 36 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo. 7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes (artigo 31, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). B) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II: 1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigo 18 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). 2. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar