DOEAM 23/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
“REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 
120.000,00”
§ 3.º O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática 
infrativa classificada no Anexo Único.
§ 4.º A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela 
vantagem com a prática infrativa:
a) vantagem não apurada ou não auferida = 1
b) vantagem apurada = 2
Art. 38. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou 
agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no processo a existência 
das seguintes circunstâncias:
I - consideram-se circunstâncias atenuantes:
a) ser o infrator primário;
b) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes 
para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.
II - consideram-se circunstâncias agravantes:
a) ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05 
(cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção 
por meio de decisão administrativa irrecorrível observando o disposto no § 
3.º, do artigo 59 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
b) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à 
segurança do consumidor, ainda que potencialmente;
c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
d) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito 
ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou 
não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do 
consumidor;
e) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise 
econômica ou por ocasião de calamidade;
f) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, 
referente à cor, etnia, idade, orientação sexual, identidade de gênero, 
religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, 
vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que 
anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações 
de consumo.
Art. 39. Na hipótese de concurso de infratores, a pena será aplicada in-
dividualmente e deverá ser graduada de acordo com a condição econômica 
de cada um dos apenados, nos termos do artigo 36 deste Decreto.
Parágrafo único. Constatada a prática de mais de uma infração, será 
atribuída uma pena de multa a cada uma das condutas infrativas apuradas, 
podendo, a critério do Procon-AM e desde que não agrave a situação do 
autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, 
com acréscimo de 1/3 (um terço).
Art. 40. O valor da multa será obrigatoriamente reduzido quando o 
autuado comprovar a ocorrência de erro no preenchimento da fórmula e/ou 
inobservância às circunstância atenuantes.
Parágrafo único. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e 
da razoabilidade, as multas poderão ser reduzidas em benefício do infrator, 
caso a quitação da penalidade prejudique a execução da atividade comercial.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 41. No caso de aplicação de sanção pecuniária, o pagamento 
voluntário da multa será oportunizado em todas as fases processuais, 
devendo o autuado realizá-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados do 
recebimento da notificação, e sempre por meio da Guia de Recolhimento de 
Multa-, emitida pelo órgão.
Art. 42. Respeitados os limites do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, 
de 11 de setembro de 1990 e considerando a fase processual na qual o 
processo administrativo se encontra, serão oferecidas ao autuado as 
seguintes condições especiais de pagamento:
I - para quitações efetuadas dentro do prazo de apresentação da defesa 
preliminar e/ou impugnação do auto de infração e da receita bruta estimada:
a) pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de 
50% (cinquenta por cento) sobre valor da multa;
b) pagamento dividido em até 5 (cinco) parcelas iguais, hipótese em 
que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, consi-
derando-se, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada.
II - para quitações efetuadas dentro do prazo de interposição de recurso, 
ou seja, nos 10 (dez) dias subsequentes ao recebimento da notificação 
acerca da decisão proferida em primeira instância:
a) pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de 
30% (trinta por cento) sobre valor da multa;
b) pagamento dividido em até 02 (duas) parcelas iguais, hipótese em 
que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, consi-
derando-se, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada.
§ 1.º Escolhida a opção de pagamento à vista e não sendo respeitado 
o prazo de vencimento da guia emitida, o autuado perderá o direito ao 
desconto.
§ 2.º O parcelamento da multa só será possível nas circunstâncias 
acima elencadas, devendo o valor da parcela individual ser igual ou superior 
a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3.º Na hipótese de pagamento parcelado, tanto a primeira GRM quanto 
as subsequentes serão emitidas pelo Procon-AM no ato do parcelamento.
§ 4.º Na hipótese de mera impugnação da condição econômica, o prazo 
indicado nos incisos I e II deste artigo será contado a partir da decisão desta 
impugnação.
Art. 43. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas dentro do 
prazo de vencimento estipulado acarretará o rompimento do parcelamento 
e o vencimento imediato do saldo devedor, hipótese em que não serão 
conhecidos pedidos de reparcelamento ou reemissão de GRM vencidas.
Art. 44. Sobrevindo interesse no pagamento da multa em momento 
posterior à interposição de recurso e anterior à proferição da decisão de 
segunda instância, será concedido ao autuado um desconto de 20% (vinte 
por cento) sobre o valor total do débito.
Art. 45. O pagamento da penalidade pecuniária implicará, em qualquer 
uma das fases processuais, o reconhecimento da consistência do auto de 
infração e a confissão de débito, bem como a renúncia à interposição de 
ação, qualquer recurso ou outra medida judicial tendente a obstar a exigibi-
lidade da pena aplicada.
Art. 46. As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Estadual de 
Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 47. Consoante artigo 53 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março 
de 1997, os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa após decisão 
irrecorrível de segunda instância e, posteriormente, após determinação do 
Procurador do Estado.
§ 1.º As certidões da dívida ativa - CDA’s poderão ser encaminhadas 
para protesto extrajudicial por falta de pagamento.
§ 2.º Quando o fornecedor vender ações na bolsa de valores, a 
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, também será oficiada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. As disposições deste Decreto incidirão nos processos em 
curso, desde que não tenham transitado em julgado, respeitados o ato 
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada operados na vigência 
das normas revogadas.
Art. 49. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor 30 (trinta) dia após a sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO ÚNICO 
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR 
 
A) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I: 
1. 
Ofertar 
produtos 
ou 
serviços 
sem 
assegurar 
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua 
portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, 
composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, 
garantia e origem entre outros dados relevantes (artigo 31, caput 
da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
2. Deixar de fornecer, prévia e adequadamente, ao 
consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre 
as condições do crédito ou financiamento (artigo 52 da Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone 
ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do 
importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos 
utilizados na transação comercial (artigo 33 da Lei Federal n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990); 
4. Promover a publicidade de bens ou serviços por 
telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a 
origina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 
de setembro de 1990); 
5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma 
que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e 
imediata (artigo 36 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990); 
6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo. 
7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos 
refrigerados, as informações quanto suas características, 
qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, 
entre outros dados relevantes (artigo 31, parágrafo único, da Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). 
 
B) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II: 
1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de 
qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou 
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o 
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com 
as indicações constantes do recipiente, da embalagem, 
rotulagem ou mensagem publicitária (artigo 18 da Lei Federal n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990). 
2. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, 
com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do 
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem 
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua 
natureza (artigo 19 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990); 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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