Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas 11 de setembro de 1990); 11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (artigo 43, § 1.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§, e 39, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (artigo 43, § 1.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (artigo 43, § 2.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (artigo 43, § 3.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (artigo 43, § 5.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (artigo 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (artigo 55, § 4.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37 e §§ 1.º, 2.º e 3.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 19. Realizar prática abusiva (artigo 39 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (artigo 40 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (artigo 40, § 3.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (artigo 41 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (artigo 42-A acrescido pela Lei Federal n.º 12.039, de 1.º de outubro de 2009); 25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, § 1.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52, § 2.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) 29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (artigo 55, § 4.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). D) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV: 1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (artigo 18, § 6.º, II da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (artigo 8.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou controle ou de tabelamento de preços (artigo 41 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (artigo 42-A acrescido pela Lei Federal n.º 12.039, de 1.º de outubro de 2009); 25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, § 1.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52, § 2.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) 29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (artigo 55, § 4.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). D) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV: 1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (artigo 18, § 6.º, II da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (artigo 8.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (artigo 10 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (artigo 9.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 7. Expor à venda produtos com validade vencida (artigo 18, § 6.º, I da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). Protocolo 12735 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar