DOEAM 23/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
11 de setembro de 1990); 
11. Manter cadastro de consumidores sem serem 
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil 
compreensão, ou contendo informações negativas referentes a 
período superior a cinco anos (artigo 43, § 1.º da Lei Federal n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990); 
12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a 
legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores 
(artigos 43 e §§, e 39, caput da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990); 
13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas 
não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores 
(artigo 43, § 1.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990); 
14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a 
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de 
consumo, quando não solicitada por ele (artigo 43, § 2.º da Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, 
os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a 
alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (artigo 43,     
§ 3.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir 
ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após 
consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do 
consumidor (artigo 43, § 5.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990); 
17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na 
publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos 
legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos 
que dão sustentação à mensagem (artigo 36, parágrafo único); 
ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do 
consumidor quando notificado para tanto (artigo 55, § 4.º da Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37 
e §§ 1.º, 2.º e 3.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990); 
19. Realizar prática abusiva (artigo 39 da Lei Federal n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990); 
20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o 
valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem 
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de 
início e término dos serviços (artigo 40 da Lei Federal n.º 8.078, 
de 11 de setembro de 1990); 
21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos 
casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou 
tabelamento de preços (artigo 40, § 3.º da Lei Federal n.º 8.078, 
de 11 de setembro de 1990); 
22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o 
fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de 
 
controle ou de tabelamento de preços (artigo 41 da Lei Federal 
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor 
inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou 
ameaça (artigo 42 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990); 
24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de 
débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou 
serviço correspondente (artigo 42-A acrescido pela Lei Federal 
n.º 12.039, de 1.º de outubro de 2009); 
25. 
Deixar 
de 
restituir 
ao 
consumidor 
quantia 
indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso 
(artigo 42, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990); 
26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva 
(artigo 51 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, 
§ 1.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação 
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução 
proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52, § 2.º da 
Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) 
29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que 
estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do 
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do 
contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53 da Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
30. Deixar de prestar informações sobre questões de 
interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de 
defesa do consumidor (artigo 55, § 4.º da Lei Federal n.º 8.078, 
de 11 de setembro de 1990). 
 
D) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV: 
1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, 
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, 
nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam 
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, 
distribuição ou apresentação (artigo 18, § 6.º, II da Lei Federal n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990); 
 2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços 
que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, 
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de 
sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações 
necessárias e adequadas a seu respeito (artigo 8.º da Lei Federal 
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado 
de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber 
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou 
 
controle ou de tabelamento de preços (artigo 41 da Lei Federal 
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor 
inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou 
ameaça (artigo 42 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
1990); 
24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de 
débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou 
serviço correspondente (artigo 42-A acrescido pela Lei Federal 
n.º 12.039, de 1.º de outubro de 2009); 
25. 
Deixar 
de 
restituir 
ao 
consumidor 
quantia 
indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso 
(artigo 42, parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990); 
26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva 
(artigo 51 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, 
§ 1.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação 
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução 
proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52, § 2.º da 
Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) 
29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que 
estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do 
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do 
contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53 da Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
30. Deixar de prestar informações sobre questões de 
interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de 
defesa do consumidor (artigo 55, § 4.º da Lei Federal n.º 8.078, 
de 11 de setembro de 1990). 
 
D) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV: 
1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, 
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, 
nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam 
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, 
distribuição ou apresentação (artigo 18, § 6.º, II da Lei Federal n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990); 
 2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços 
que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, 
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de 
sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações 
necessárias e adequadas a seu respeito (artigo 8.º da Lei Federal 
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado 
de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber 
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou 
 
segurança (artigo 10 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990); 
4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, 
a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços 
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou 
deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto 
(artigo 9.º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
5. Deixar de comunicar à autoridade competente a 
nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do 
lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da 
verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1.º da Lei 
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de 
anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, 
a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do 
lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da 
verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1.º e 2.º 
da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
7. Expor à venda produtos com validade vencida (artigo 
18, § 6.º, I da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). 
 
Protocolo 12735
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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