DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 18 de junho de 2020 Número 34.271 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#12491#1#13223> DECRETO N.° 42.411, DE 18 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE sobre medidas para realização de eventos “drive-in” no Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS); CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministério da Saúde, para que sejam adotadas medidas de prevenção, com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”; CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de In- constitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, reconhecendo a competência concorrente de Estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas, desde que tal liberação ocorra sem prejuízo da do resguardo da saúde e segurança da população, D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1.º Fica autorizada a realização de eventos “drive-in” no Estado do Amazonas, respeitadas as disposições contidas no presente Decreto. Art. 2.º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, são considerados eventos “drive-in” os eventos para exibições de shows, palestras, filmes e apresentações culturais, produzidos em ambiente aberto, público ou privado, em que, enquanto realizados, o cliente ou espectador permaneça no interior de um veículo. Art. 3.º Todos os estabelecimentos e cidadãos responsáveis pela realização dos eventos de que trata este Decreto, deverão observar, rigo- rosamente, as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo presente Decreto, alertando a todos contratados, cola- boradores, clientes, espectadores e participantes, da necessidade do seu estrito cumprimento. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS GERAIS OBRIGATÓRIAS Art. 4.º Para a realização dos eventos de que trata este Decreto, é obrigatório o estrito cumprimento das seguintes medidas: I - adoção, sempre que possível, de sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office), para as atividades administrativas; II - recomendação de afastamento de empregados, contratados e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulino dependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc), e gestantes de risco, devendo ser adotado o sistema remoto de trabalho (home office); III - fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os empregados, contratados e prestadores de serviços, preferencialmente con- feccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente para o fim que se destina, exigindo-se e fiscalizando-se a sua correta utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas; IV - exigência de uso de máscaras de proteção, preferencialmente con- feccionadas em tecido, de todas as pessoas que adentrarem as dependências do local de realização do evento, e enquanto lá permanecerem; V - disponibilização de álcool em gel 70% em todas as entradas, e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, para utilização de todos os que adentrarem o respectivo recinto; VI - higienização contínua das superfícies de toque (mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, computadores, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, etc), durante todo o período de realização do evento, e também de pisos e paredes, sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool líquido 70%; VII - proibição de compartilhamento de computadores, materiais de escritório, pratos, talheres, copos e outros equipamentos e utensílios de uso pessoal similares; VIII - higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nas de uso restrito, de maior acesso e circulação, principalmente sanitários, prefe- rencialmente com álcool líquido 70%; IX - disponibilização e manutenção de sanitários, em número suficiente, de modo a evitar aglomeração de pessoas no espaço interno ou externo, com água e sabonete líquido, álcool em gel, toalhas descartáveis de papel não reciclado e dispositivo com hipoclorito de sódio a 2%, para higienização dos sapatos; X - disponibilização de equipe de trabalho, em quantidade suficiente para proceder à efetiva higienização/desinfecção dos ambientes, superfícies e equipamentos, da forma como prevista no presente Decreto; XI - em caso de formação de fila, por qualquer motivo, deverá ser estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas; XII - disponibilização de local específico para descarte de lixo, com obri- gatoriedade de recolhimento e remoção, sempre que possível ou necessário, e obrigatoriamente ao final do evento; XIII - adoção de sistema de cadastro e controle de contratados, cola- boradores, clientes, espectadores e/ou participantes, de forma a possibilitar rápida e efetiva comunicação, em caso de necessidade, principalmente se constatado qualquer caso de infecção ou exposição ao coronavírus; XIV - fixação de cartazes e/ou informativos, em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, contendo orientações de combate e prevenção da COVID-19, da necessidade de uso de máscaras e constante higienização das mãos, bem como da necessidade de se observar o distanciamento social, e, ainda, de se evitar qualquer aglomeração. Parágrafo único. Considerar-se-á higienização continua, para os fins do presente Decreto, a limpeza ou desinfecção realizada com intervalo não maior do que 1 (uma) hora. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DOS EVENTOS “DRIVE-IN” Art. 5.º Para a realização dos eventos “drive-in”, é obrigatório o estrito cumprimento das seguintes medidas: I - limitação do número de veículos, observando-se rigorosamente o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os veículos, procedendo- -se à devida reorganização e demarcação do solo, bem como à colocação de barreiras físicas de difícil remoção, de forma a impedir o acesso e permanência em espaço diverso do permitido e indicado; II - comercialização, distribuição e/ou disponibilização de ingressos, convites ou similares que permitam o acesso ao evento, exclusivamente através da internet; III - adoção de acessos exclusivos e independentes para entrada e saída, separados entre si, devidamente controlados; IV - organização e controle de entrada e saída de veículos, de forma a evitar contato físico ou aproximação entre as pessoas, dentro ou fora do local, ainda que na via pública, permitindo-se a entrada do veículo ao local, tão somente se atendidas as medidas estabelecidas no presente Decreto; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar