DOEAM 18/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 18 de junho de 2020
Número 34.271 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#12491#1#13223>
DECRETO N.° 42.411, DE 18 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre medidas para realização de eventos “drive-in” 
no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, decorrente da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS);
CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministério da Saúde, 
para que sejam adotadas medidas de prevenção, com o fito de coibir a 
proliferação do contágio pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 
2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da 
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas 
repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa 
do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de 
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, 
proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de In-
constitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, reconhecendo a competência 
concorrente de Estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas 
sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades 
econômicas, desde que tal liberação ocorra sem prejuízo da do resguardo 
da saúde e segurança da população,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Fica autorizada a realização de eventos “drive-in” no Estado do 
Amazonas, respeitadas as disposições contidas no presente Decreto.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, são considerados 
eventos “drive-in” os eventos para exibições de shows, palestras, filmes e 
apresentações culturais, produzidos em ambiente aberto, público ou privado, 
em que, enquanto realizados, o cliente ou espectador permaneça no interior 
de um veículo.
Art. 3.º Todos os estabelecimentos e cidadãos responsáveis pela 
realização dos eventos de que trata este Decreto, deverão observar, rigo-
rosamente, as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as 
estabelecidas pelo presente Decreto, alertando a todos contratados, cola-
boradores, clientes, espectadores e participantes, da necessidade do seu 
estrito cumprimento.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS OBRIGATÓRIAS
Art. 4.º Para a realização dos eventos de que trata este Decreto, é 
obrigatório o estrito cumprimento das seguintes medidas:
I - adoção, sempre que possível, de sistema de trabalho remoto ou 
domiciliar (home office), para as atividades administrativas;
II - recomendação de afastamento de empregados, contratados e 
prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes 
insulino dependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas 
graves, imunodepressão, etc), e gestantes de risco, devendo ser adotado o 
sistema remoto de trabalho (home office);
III - fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os 
empregados, contratados e prestadores de serviços, preferencialmente con-
feccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente para o fim que 
se destina, exigindo-se e fiscalizando-se a sua correta utilização, ficando 
proibido o uso de máscaras cirúrgicas;
IV - exigência de uso de máscaras de proteção, preferencialmente con-
feccionadas em tecido, de todas as pessoas que adentrarem as dependências 
do local de realização do evento, e enquanto lá permanecerem;
V - disponibilização de álcool em gel 70% em todas as entradas, e em 
demais locais estratégicos e de fácil acesso, para utilização de todos os que 
adentrarem o respectivo recinto;
VI - higienização contínua das superfícies de toque (mesas, cadeiras, 
aparelhos de telefone, computadores, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, 
etc), durante todo o período de realização do evento, e também de pisos e 
paredes, sempre quando do início das atividades, preferencialmente com 
álcool líquido 70%;
VII - proibição de compartilhamento de computadores, materiais de 
escritório, pratos, talheres, copos e outros equipamentos e utensílios de uso 
pessoal similares;
VIII - higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nas de 
uso restrito, de maior acesso e circulação, principalmente sanitários, prefe-
rencialmente com álcool líquido 70%;
IX - disponibilização e manutenção de sanitários, em número suficiente, 
de modo a evitar aglomeração de pessoas no espaço interno ou externo, 
com água e sabonete líquido, álcool em gel, toalhas descartáveis de papel 
não reciclado e dispositivo com hipoclorito de sódio a 2%, para higienização 
dos sapatos;
X - disponibilização de equipe de trabalho, em quantidade suficiente 
para proceder à efetiva higienização/desinfecção dos ambientes, superfícies 
e equipamentos, da forma como prevista no presente Decreto;
XI - em caso de formação de fila, por qualquer motivo, deverá ser 
estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre 
as pessoas;
XII - disponibilização de local específico para descarte de lixo, com obri-
gatoriedade de recolhimento e remoção, sempre que possível ou necessário, 
e obrigatoriamente ao final do evento;
XIII - adoção de sistema de cadastro e controle de contratados, cola-
boradores, clientes, espectadores e/ou participantes, de forma a possibilitar 
rápida e efetiva comunicação, em caso de necessidade, principalmente se 
constatado qualquer caso de infecção ou exposição ao coronavírus;
XIV - fixação de cartazes e/ou informativos, em todas as portas e 
quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil 
visualização, contendo orientações de combate e prevenção da COVID-19, 
da necessidade de uso de máscaras e constante higienização das mãos, 
bem como da necessidade de se observar o distanciamento social, e, ainda, 
de se evitar qualquer aglomeração.
Parágrafo único. Considerar-se-á higienização continua, para os fins 
do presente Decreto, a limpeza ou desinfecção realizada com intervalo não 
maior do que 1 (uma) hora.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DOS EVENTOS “DRIVE-IN”
Art. 5.º Para a realização dos eventos “drive-in”, é obrigatório o estrito 
cumprimento das seguintes medidas:
I - limitação do número de veículos, observando-se rigorosamente o 
distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os veículos, procedendo-
-se à devida reorganização e demarcação do solo, bem como à colocação 
de barreiras físicas de difícil remoção, de forma a impedir o acesso e 
permanência em espaço diverso do permitido e indicado;
II - comercialização, distribuição e/ou disponibilização de ingressos, 
convites ou similares que permitam o acesso ao evento, exclusivamente 
através da internet;
III - adoção de acessos exclusivos e independentes para entrada e 
saída, separados entre si, devidamente controlados;
IV - organização e controle de entrada e saída de veículos, de forma 
a evitar contato físico ou aproximação entre as pessoas, dentro ou fora do 
local, ainda que na via pública, permitindo-se a entrada do veículo ao local, 
tão somente se atendidas as medidas estabelecidas no presente Decreto;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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