DOEAM 18/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 18 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
V - adoção de rigoroso controle de estacionamento e permanência do
veículo no espaço previamente estabelecido;
VI - permissão de acesso ao local do evento, exclusivamente em carros
de passeio, sendo vedados, para tanto, motocicletas, motonetas, patinetes,
bicicletas e similares, bem como pedestres;
VII - proibição de entrada de veículo, transportando número de pessoas
superior à capacidade do respectivo veículo;
VIII - proibição de desembarque do veículo, salvo para utilização de
sanitários;
IX - obrigatória recomendação a clientes e espectadores para que os
ocupantes do veículo, sejam pessoas conviventes, e, de preferência, cor-
residentes.
§ 1.º O número máximo de veículos, que podem acessar ou adentrar
o local, deverá ser informado e divulgado, não só quando da comercializa-
ção ou distribuição de ingressos, convites ou similares, como também por
meio de placa ou cartaz, afixado em todas as entradas, em local de fácil
visualização.
§ 2.º Ficam o estabelecimento e o responsável pelo evento, obrigados
a adotarem sistema de controle de entrada e saída de veículos, de forma
a impedir a entrada de número maior que o permitido, bem como garantir
o espaçamento entre eles, nos termos estabelecidos no presente Decreto.
§ 3.º Considerar-se-á responsável, para fins do parágrafo anterior, o
organizador do evento e o proprietário do estabelecimento.
Art. 6.º Fica permitida a comercialização ou distribuição de gêneros
alimentícios durante o evento, desde que o pedido, pagamento e
recebimento do produto seja efetivado sem que o cliente ou espectador
precise desembarcar do veículo ou deslocar-se do espaço destinado ao
veículo.
§ 1.º A comercialização ou distribuição de gêneros alimentícios para os
clientes ou espectadores do evento, poderá ser efetuada, exclusivamente,
por comerciantes instalados no interior do recinto onde se realiza o evento.
§ 2.º Fica proibida a entrega de qualquer produto no interior do recinto,
por estabelecimento ou pessoa que não esteja instalado no local, bem como
o retorno de cliente ou espectador que deixar o recinto para adquirir ou
receber qualquer produto na área externa do recinto.
Art. 7.º Durante a realização de evento, fica proibido o acionamento de
buzina, para quaisquer fins, inclusive durante o procedimento de entrada e
de saída do recinto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º A realização do evento “drive-in” fica condicionada à respectiva
autorização expedida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa.
Parágrafo único. O evento realizado sem prévia autorização expedida,
conforme previsão do caput deste artigo, caracterizará infração e sujeitará o
infrator às respectivas sanções.
Art. 9.º A realização dos eventos de que trata este Decreto não poderá
resultar em perturbação do trabalho ou do sossego, ou, ainda, em prejuízo a
qualquer direito garantido pela legislação em vigor.
Art. 10. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no
presente Decreto, sujeitará o infrator às sanções previstas pela legislação
aplicável, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais.
Art. 11. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam
ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das
medidas anteriormente instituídas pelos demais atos normativos, editados
em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem
contrárias.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
<#E.G.B#12491#2#13223/>
Protocolo 12491
<#E.G.B#12492#2#13224>
DECRETO DE 18 DE JUNHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 3.363, de 30 de
dezembro de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas, e dá outras providências.”, e no artigo 1.º do Regulamento
do Conselho Gestor e da Unidade Gestora do Programa Estadual de
Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto
n.º 31.756, de 11 de novembro de 2011, que estabelecem a composição
do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;
CONSIDERANDO que o § 1.º do artigo 3.º da Lei n.º 3.363, de 30
de dezembro de 2008, dispõe que caberá ao Governador indicar, dentre
os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou
impedimentos, deverá substituí-lo, resolve
DESIGNAR, para compor o Conselho Gestor do Programa Estadual de
Parcerias Público-Privadas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 3.363, de 30
de dezembro de 2008, os membros natos, titulares dos cargos de confiança
a seguir especificados:
REPRESENTAÇÃO NOMES
FUNÇÃO
CASA CIVIL
(art. 3.º, I)
FLÁVIO CORDEIRO
ANTONY FILHO, Secretário
de Estado Chefe da Casa
Civil
PRESIDENTE
SEPLANCTI
(art. 3.º, II)
JÓRIO DE ALBUQUERQUE
VEIGA FILHO, Secretário de
Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
VICE-PRESIDENTE
SEFAZ
(art. 3.º, III)
ALEX DEL GIGLIO,
Secretário de Estado da
Fazenda
MEMBROS
PGE
(art. 3.º, V)
JORGE HENRIQUE DE
FREITAS PINHO, Procurador-
Geral do Estado
Membros de livre
escolha
(art. 3.º, VI)
RODRIGO CAVALCANTE
DOS SANTOS, Coordenador
da Unidade de Gestão
Integrada
INÊS CAROLINA BARBOSA
FERREIRA SIMONETTI
CABRAL, Secretária de
Estado de Administração e
Gestão
CHRISTIANE TRAVASSOS
DE MELO, Secretária
Executiva de Orçamento
da Secretaria de Estado da
Fazenda
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#12492#2#13224/>
Protocolo 12492
<#E.G.B#12494#2#13226>
DECRETO DE 18 DE JUNHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o pedido constante do Ofício n.º 2192/2020-
GSUSAM, subscrito pela Secretária de Estado de Saúde, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00005970, resolve
I - EXONERAR, a contar de 09 de junho de 2020, nos termos do artigo
55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, MÁRCIO RAFAEL
RODRIGUES, do cargo de provimento em comissão de Diretor de Hospital,
DSH, da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte
13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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