Manaus, quinta-feira, 18 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas V - adoção de rigoroso controle de estacionamento e permanência do veículo no espaço previamente estabelecido; VI - permissão de acesso ao local do evento, exclusivamente em carros de passeio, sendo vedados, para tanto, motocicletas, motonetas, patinetes, bicicletas e similares, bem como pedestres; VII - proibição de entrada de veículo, transportando número de pessoas superior à capacidade do respectivo veículo; VIII - proibição de desembarque do veículo, salvo para utilização de sanitários; IX - obrigatória recomendação a clientes e espectadores para que os ocupantes do veículo, sejam pessoas conviventes, e, de preferência, cor- residentes. § 1.º O número máximo de veículos, que podem acessar ou adentrar o local, deverá ser informado e divulgado, não só quando da comercializa- ção ou distribuição de ingressos, convites ou similares, como também por meio de placa ou cartaz, afixado em todas as entradas, em local de fácil visualização. § 2.º Ficam o estabelecimento e o responsável pelo evento, obrigados a adotarem sistema de controle de entrada e saída de veículos, de forma a impedir a entrada de número maior que o permitido, bem como garantir o espaçamento entre eles, nos termos estabelecidos no presente Decreto. § 3.º Considerar-se-á responsável, para fins do parágrafo anterior, o organizador do evento e o proprietário do estabelecimento. Art. 6.º Fica permitida a comercialização ou distribuição de gêneros alimentícios durante o evento, desde que o pedido, pagamento e recebimento do produto seja efetivado sem que o cliente ou espectador precise desembarcar do veículo ou deslocar-se do espaço destinado ao veículo. § 1.º A comercialização ou distribuição de gêneros alimentícios para os clientes ou espectadores do evento, poderá ser efetuada, exclusivamente, por comerciantes instalados no interior do recinto onde se realiza o evento. § 2.º Fica proibida a entrega de qualquer produto no interior do recinto, por estabelecimento ou pessoa que não esteja instalado no local, bem como o retorno de cliente ou espectador que deixar o recinto para adquirir ou receber qualquer produto na área externa do recinto. Art. 7.º Durante a realização de evento, fica proibido o acionamento de buzina, para quaisquer fins, inclusive durante o procedimento de entrada e de saída do recinto. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8.º A realização do evento “drive-in” fica condicionada à respectiva autorização expedida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. Parágrafo único. O evento realizado sem prévia autorização expedida, conforme previsão do caput deste artigo, caracterizará infração e sujeitará o infrator às respectivas sanções. Art. 9.º A realização dos eventos de que trata este Decreto não poderá resultar em perturbação do trabalho ou do sossego, ou, ainda, em prejuízo a qualquer direito garantido pela legislação em vigor. Art. 10. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, sujeitará o infrator às sanções previstas pela legislação aplicável, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais. Art. 11. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das medidas anteriormente instituídas pelos demais atos normativos, editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#12491#2#13223/> Protocolo 12491 <#E.G.B#12492#2#13224> DECRETO DE 18 DE JUNHO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.”, e no artigo 1.º do Regulamento do Conselho Gestor e da Unidade Gestora do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 31.756, de 11 de novembro de 2011, que estabelecem a composição do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas; CONSIDERANDO que o § 1.º do artigo 3.º da Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, dispõe que caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo, resolve DESIGNAR, para compor o Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, os membros natos, titulares dos cargos de confiança a seguir especificados: REPRESENTAÇÃO NOMES FUNÇÃO CASA CIVIL (art. 3.º, I) FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PRESIDENTE SEPLANCTI (art. 3.º, II) JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO, Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação VICE-PRESIDENTE SEFAZ (art. 3.º, III) ALEX DEL GIGLIO, Secretário de Estado da Fazenda MEMBROS PGE (art. 3.º, V) JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO, Procurador- Geral do Estado Membros de livre escolha (art. 3.º, VI) RODRIGO CAVALCANTE DOS SANTOS, Coordenador da Unidade de Gestão Integrada INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL, Secretária de Estado de Administração e Gestão CHRISTIANE TRAVASSOS DE MELO, Secretária Executiva de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#12492#2#13224/> Protocolo 12492 <#E.G.B#12494#2#13226> DECRETO DE 18 DE JUNHO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o pedido constante do Ofício n.º 2192/2020- GSUSAM, subscrito pela Secretária de Estado de Saúde, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005970, resolve I - EXONERAR, a contar de 09 de junho de 2020, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, MÁRCIO RAFAEL RODRIGUES, do cargo de provimento em comissão de Diretor de Hospital, DSH, da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Anexo Único, Parte 13, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar