Manaus, quinta-feira, 18 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas das sessões e reuniões presenciais, observando-se o disposto na legislação vigente, especialmente quanto aos seguintes aspectos: I - convocação de membros para as sessões e reuniões; II - publicação e comunicação de atos processuais; III - elaboração de certidões e atas das sessões e reuniões; IV - publicação de documentos; V - movimentação processual; VI - garantia aos interessados de manifestação oral, nas sessões e reuniões, na forma regimental. Art. 6º Considerar-se-ão presentes à sessão ou reunião aqueles que acessarem o ambiente virtual disponibilizado, no horário de sua realização, independentemente de outra forma de registro. SEÇÃO I SEGURANÇA Art. 7º Compete a Assessoria de Colegiados - ASSCOL desta SEMA organizar as salas virtuais, estando sob sua responsabilidade, entre outros aspectos necessários à sua gestão: I - autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a sessão ou reunião, de todos os membros e colaboradores necessários ao seu pleno funcionamento; II - coordenar a participação de terceiros na sessão ou reunião, autorizando o ingresso à sala virtual, conforme necessidade de acompanhamento da sessão ou reunião, dela removendo-os tão logo concluída a deliberação; III - gerenciar o funcionamento do microfone dos participantes e colabora- dores. §1º O Presidente da sessão ou reunião poderá, sob sua supervisão, delegar total ou parcialmente as atribuições descritas no caput. §2º A Assessoria de Colegiados - ASSCOL manterá equipe de suporte monitorando as sessões e reuniões virtuais, com a finalidade de garantir a efetiva utilização da ferramenta de comunicação e prestar eventual suporte técnico. Art. 8º No horário designado para o início da sessão ou reunião, a Assessoria de Colegiados - ASSCOL confirmará a conexão de todos os membros e co- laboradores responsáveis por sua realização à plataforma virtual e informará a circunstância ao Presidente/Secretário, que declarará aberta a sessão ou reunião e a conduzirá, observando os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às sessões e reuniões presenciais. §1º Somente terá direito ao voto o membro participante da sessão ou reunião que estiver on-line no momento da votação. §2º Para fins de validação do voto, é obrigação do participante, no momento do voto, posicionar seu rosto em frente à câmera frontal do dispositivo. §3º Está mantida a necessidade de traje formal para todos os participantes da sessão ou reunião. SEÇÃO II RESPONSABILIDADE DAS PARTES Art. 9º É de responsabilidade dos integrantes dos colegiados e interessados a adoção das providências para atendimento aos requisitos mínimos de acesso às ferramentas virtuais para realização da videoconferência, tais como: I - conexão de internet de boa qualidade, não se recomendando o uso de dados móveis do smartphone ou dispositivo semelhante; II - equipamento que permita o acesso à ferramenta disponibilizada (computador, notebook, tablets, celulares e semelhantes); III - equipamento de captura de imagem (webcam, câmera de dispositivos móveis e semelhantes); IV - fones de ouvido com microfone, preferencialmente. Art. 10. É de responsabilidade dos integrantes dos colegiados e interessados o acesso prévio aos autos, que serão encaminhados via e-mail, caso desejem consultá-los durante a sua participação na sessão ou reunião virtual. SEÇÃO III MANIFESTAÇÃO ORAL Art. 11. Nas sessões e reuniões dos colegiados, os membros e interessados poderão manifestar-se de forma oral, um por vez e seguindo a ordem de inscrição registrada pela Assessoria de Colegiados - ASSCOL. §1º Os interessados deverão manifestar previamente e por e-mail endereçado à Assessoria de Colegiados - ASSCOL, até às 17 horas da véspera da sessão ou reunião, a intenção de acompanhar, nos termos da legislação vigente. §2º Cada membro só poderá manifestar-se no tempo máximo de 5 (cinco) minutos, salvo o mediador/relator, que poderá dar tantas explicações quantas solicitadas. Art. 12. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos disponibilizados, o membro do colegiado ou interessado não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, será observado o seguinte procedimento: I - o julgamento/discussão do processo será interrompido, com novo pregão ao final da sessão ou reunião; II - o Presidente/Secretario da sessão ou reunião restituirá, então, integral- mente o prazo legal para a manifestação. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As reuniões virtuais serão suspensas imediatamente, caso verificado problema técnico que impeça a adequada realização. §1º Se a conexão não for restabelecida no prazo de 30 (trinta) minutos, a sessão ou reunião será encerrada. §2º As decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos no sistema virtual utilizado para reunião serão preservadas. §3º Todas as ocorrências deverão ser registradas em ata ou relatórios. Art. 14. Aplica-se subsidiariamente a esta normativa o regimento interno de cada colegiado. Art. 15. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE EDUARDO COSTA TAVEIRA Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH <#E.G.B#12106#5#12822/> Protocolo 12106 <#E.G.B#12108#5#12824> Decisão Ad Referendum da Plenária do CEMAAM Dispõe sobre o funcionamento das Sessões e Reuniões Virtuais do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, em ocasião da decretação de estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, no período de en- frentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19). O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela, Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018. CONSIDERANDO a necessidade de unir-se aos esforços de prevenção e combate ao novo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 898, de 31 de março de 2020, que reconheceu o Estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, em razão da pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 42.061, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.085, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento dos órgãos e entidades da Adminis- tração Direta e Indireta do Poder Executivo no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, que determinou a suspensão de todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência. CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.101, de 23 de Março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funcionamento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. CONSIDERANDO ainda o Decreto Estadual 42.330, de 28 de maio de 2020, que DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus. CONSIDERANDO que o Art. 10, inciso VI do Decreto Estadual 42.330/2020, determina que as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais atividades, que exijam o encontro de servidores, deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância. CONSIDERANDO que compete ao Presidente do CEMAAM tomar decisões de caráter urgente ad referendum do Conselho, conforme o inciso XV do art. 10 da Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018. RESOLVE: Art. 1º Instituir o Sistema de Sessões e Reuniões Remotas no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM. CAPÍTULO I DAS SESSÕES VIRTUAIS Art. 2º Esta decisão consiste na adoção de solução tecnológica que possibilite, por meio virtual, a reunião, discussão e votação das matérias de competência do colegiado, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública da importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19). Art. 3º As sessões e reuniões virtuais funcionarão em plataforma virtual de comunicação que permita o debate e deliberação das matérias, obrigatoria- mente abertas e nominais, com acesso a vídeo e áudio, entre os participan- tes da sessão ou reunião, com os seguintes requisitos operacionais: I - funcionar em plataforma de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet; II - permitir o acesso simultâneo do número de integrantes da sessão ou reunião; III - permitir a gravação dos debates e a exportação segura do resultado das votações; IV - possibilitar a concessão da palavra e o seu controle pelo Presidente/ Secretário da sessão ou reunião; V - permitir que os participantes da sessão ou reunião possam pedir o uso da palavra ao Presidente/Secretário; VI - permitir a votação aberta e nominal pelos participantes da sessão ou reunião; Parágrafo único. Fica a cargo da Assessoria de colegiados - ASSCOL desta SEMA a definição da plataforma padrão a ser utilizada. Art. 4º A Ata das reuniões realizadas de forma virtual será assinada fisicamente pelos membros participantes da referida sessão na primeira reunião presencial. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar