DOEAM 18/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 18 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
das sessões e reuniões presenciais, observando-se o disposto na legislação
vigente, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
I - convocação de membros para as sessões e reuniões;
II - publicação e comunicação de atos processuais;
III - elaboração de certidões e atas das sessões e reuniões;
IV - publicação de documentos;
V - movimentação processual;
VI - garantia aos interessados de manifestação oral, nas sessões e reuniões,
na forma regimental.
Art. 6º Considerar-se-ão presentes à sessão ou reunião aqueles que
acessarem o ambiente virtual disponibilizado, no horário de sua realização,
independentemente de outra forma de registro.
SEÇÃO I
SEGURANÇA
Art. 7º Compete a Assessoria de Colegiados - ASSCOL desta SEMA
organizar as salas virtuais, estando sob sua responsabilidade, entre outros
aspectos necessários à sua gestão:
I - autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a sessão ou
reunião, de todos os membros e colaboradores necessários ao seu pleno
funcionamento;
II - coordenar a participação de terceiros na sessão ou reunião, autorizando
o ingresso à sala virtual, conforme necessidade de acompanhamento da
sessão ou reunião, dela removendo-os tão logo concluída a deliberação;
III - gerenciar o funcionamento do microfone dos participantes e colabora-
dores.
§1º O Presidente da sessão ou reunião poderá, sob sua supervisão, delegar
total ou parcialmente as atribuições descritas no caput.
§2º A Assessoria de Colegiados - ASSCOL manterá equipe de suporte
monitorando as sessões e reuniões virtuais, com a finalidade de garantir a
efetiva utilização da ferramenta de comunicação e prestar eventual suporte
técnico.
Art. 8º No horário designado para o início da sessão ou reunião, a Assessoria
de Colegiados - ASSCOL confirmará a conexão de todos os membros e co-
laboradores responsáveis por sua realização à plataforma virtual e informará
a circunstância ao Presidente/Secretário, que declarará aberta a sessão ou
reunião e a conduzirá, observando os procedimentos legais e regimentais
aplicáveis às sessões e reuniões presenciais.
§1º Somente terá direito ao voto o membro participante da sessão ou reunião
que estiver on-line no momento da votação.
§2º Para fins de validação do voto, é obrigação do participante, no momento
do voto, posicionar seu rosto em frente à câmera frontal do dispositivo.
§3º Está mantida a necessidade de traje formal para todos os participantes
da sessão ou reunião.
SEÇÃO II
RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Art. 9º É de responsabilidade dos integrantes dos colegiados e interessados
a adoção das providências para atendimento aos requisitos mínimos de
acesso às ferramentas virtuais para realização da videoconferência, tais
como:
I - conexão de internet de boa qualidade, não se recomendando o uso de
dados móveis do smartphone ou dispositivo semelhante;
II - equipamento que permita o acesso à ferramenta disponibilizada
(computador, notebook, tablets, celulares e semelhantes);
III - equipamento de captura de imagem (webcam, câmera de dispositivos
móveis e semelhantes);
IV - fones de ouvido com microfone, preferencialmente.
Art. 10. É de responsabilidade dos integrantes dos colegiados e interessados
o acesso prévio aos autos, que serão encaminhados via e-mail, caso desejem
consultá-los durante a sua participação na sessão ou reunião virtual.
SEÇÃO III
MANIFESTAÇÃO ORAL
Art. 11. Nas sessões e reuniões dos colegiados, os membros e interessados
poderão manifestar-se de forma oral, um por vez e seguindo a ordem de
inscrição registrada pela Assessoria de Colegiados - ASSCOL.
§1º Os interessados deverão manifestar previamente e por e-mail
endereçado à Assessoria de Colegiados - ASSCOL, até às 17 horas da
véspera da sessão ou reunião, a intenção de acompanhar, nos termos da
legislação vigente.
§2º Cada membro só poderá manifestar-se no tempo máximo de 5 (cinco)
minutos, salvo o mediador/relator, que poderá dar tantas explicações
quantas solicitadas.
Art. 12. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica
dos recursos disponibilizados, o membro do colegiado ou interessado
não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, será observado o
seguinte procedimento:
I - o julgamento/discussão do processo será interrompido, com novo pregão
ao final da sessão ou reunião;
II - o Presidente/Secretario da sessão ou reunião restituirá, então, integral-
mente o prazo legal para a manifestação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As reuniões virtuais serão suspensas imediatamente, caso verificado
problema técnico que impeça a adequada realização.
§1º Se a conexão não for restabelecida no prazo de 30 (trinta) minutos, a
sessão ou reunião será encerrada.
§2º As decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos no
sistema virtual utilizado para reunião serão preservadas.
§3º Todas as ocorrências deverão ser registradas em ata ou relatórios.
Art. 14. Aplica-se subsidiariamente a esta normativa o regimento interno de
cada colegiado.
Art. 15. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
<#E.G.B#12106#5#12822/>
Protocolo 12106
<#E.G.B#12108#5#12824>
Decisão Ad Referendum da Plenária do CEMAAM
Dispõe sobre o funcionamento das Sessões e Reuniões Virtuais do Conselho
Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, em ocasião da decretação de
estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, no período de en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela, Lei Complementar nº
187, de 25 de abril de 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de unir-se aos esforços de prevenção e
combate ao novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 898, de 31 de março de 2020,
que reconheceu o Estado de calamidade pública no Estado do Amazonas,
em razão da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 42.061, de 16 de março de 2020,
que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública
do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus
(2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.085, de 18 de março de 2020,
que dispõe sobre o funcionamento dos órgãos e entidades da Adminis-
tração Direta e Indireta do Poder Executivo no período de enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente
do novo coronavírus, que determinou a suspensão de todas e quaisquer
reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por
videoconferência.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.101, de 23 de Março de 2020,
que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funcionamento, por Home
Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual.
CONSIDERANDO ainda o Decreto Estadual 42.330, de 28 de maio de 2020,
que DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
CONSIDERANDO que o Art. 10, inciso VI do Decreto Estadual 42.330/2020,
determina que as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais
atividades, que exijam o encontro de servidores, deverão ocorrer por meio
de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do CEMAAM tomar decisões
de caráter urgente ad referendum do Conselho, conforme o inciso XV do art.
10 da Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Sistema de Sessões e Reuniões Remotas no âmbito do
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM.
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 2º Esta decisão consiste na adoção de solução tecnológica que
possibilite, por meio virtual, a reunião, discussão e votação das matérias
de competência do colegiado, durante o período de enfrentamento da
emergência de saúde pública da importância internacional decorrente do
novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 3º As sessões e reuniões virtuais funcionarão em plataforma virtual de
comunicação que permita o debate e deliberação das matérias, obrigatoria-
mente abertas e nominais, com acesso a vídeo e áudio, entre os participan-
tes da sessão ou reunião, com os seguintes requisitos operacionais:
I - funcionar em plataforma de comunicação móvel ou em computadores
conectados à internet;
II - permitir o acesso simultâneo do número de integrantes da sessão ou
reunião;
III - permitir a gravação dos debates e a exportação segura do resultado das
votações;
IV - possibilitar a concessão da palavra e o seu controle pelo Presidente/
Secretário da sessão ou reunião;
V - permitir que os participantes da sessão ou reunião possam pedir o uso da
palavra ao Presidente/Secretário;
VI - permitir a votação aberta e nominal pelos participantes da sessão ou
reunião;
Parágrafo único. Fica a cargo da Assessoria de colegiados - ASSCOL desta
SEMA a definição da plataforma padrão a ser utilizada.
Art. 4º A Ata das reuniões realizadas de forma virtual será assinada
fisicamente pelos membros participantes da referida sessão na primeira
reunião presencial.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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