DOEAM 18/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 18 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
das sessões e reuniões presenciais, observando-se o disposto na legislação 
vigente, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
I - convocação de membros para as sessões e reuniões;
II - publicação e comunicação de atos processuais;
III - elaboração de certidões e atas das sessões e reuniões;
IV - publicação de documentos;
V - movimentação processual;
VI - garantia aos interessados de manifestação oral, nas sessões e reuniões, 
na forma regimental.
Art. 6º Considerar-se-ão presentes à sessão ou reunião aqueles que 
acessarem o ambiente virtual disponibilizado, no horário de sua realização, 
independentemente de outra forma de registro.
SEÇÃO I
SEGURANÇA
Art. 7º Compete a Assessoria de Colegiados - ASSCOL desta SEMA 
organizar as salas virtuais, estando sob sua responsabilidade, entre outros 
aspectos necessários à sua gestão:
I - autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a sessão ou 
reunião, de todos os membros e colaboradores necessários ao seu pleno 
funcionamento;
II - coordenar a participação de terceiros na sessão ou reunião, autorizando 
o ingresso à sala virtual, conforme necessidade de acompanhamento da 
sessão ou reunião, dela removendo-os tão logo concluída a deliberação;
III - gerenciar o funcionamento do microfone dos participantes e colabora-
dores.
§1º O Presidente da sessão ou reunião poderá, sob sua supervisão, delegar 
total ou parcialmente as atribuições descritas no caput.
§2º A Assessoria de Colegiados - ASSCOL manterá equipe de suporte 
monitorando as sessões e reuniões virtuais, com a finalidade de garantir a 
efetiva utilização da ferramenta de comunicação e prestar eventual suporte 
técnico.
Art. 8º No horário designado para o início da sessão ou reunião, a Assessoria 
de Colegiados - ASSCOL confirmará a conexão de todos os membros e co-
laboradores responsáveis por sua realização à plataforma virtual e informará 
a circunstância ao Presidente/Secretário, que declarará aberta a sessão ou 
reunião e a conduzirá, observando os procedimentos legais e regimentais 
aplicáveis às sessões e reuniões presenciais.
§1º Somente terá direito ao voto o membro participante da sessão ou reunião 
que estiver on-line no momento da votação.
§2º Para fins de validação do voto, é obrigação do participante, no momento 
do voto, posicionar seu rosto em frente à câmera frontal do dispositivo.
§3º Está mantida a necessidade de traje formal para todos os participantes 
da sessão ou reunião.
SEÇÃO II
RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Art. 9º É de responsabilidade dos integrantes dos colegiados e interessados 
a adoção das providências para atendimento aos requisitos mínimos de 
acesso às ferramentas virtuais para realização da videoconferência, tais 
como:
I - conexão de internet de boa qualidade, não se recomendando o uso de 
dados móveis do smartphone ou dispositivo semelhante;
II - equipamento que permita o acesso à ferramenta disponibilizada 
(computador, notebook, tablets, celulares e semelhantes);
III - equipamento de captura de imagem (webcam, câmera de dispositivos 
móveis e semelhantes);
IV - fones de ouvido com microfone, preferencialmente.
Art. 10. É de responsabilidade dos integrantes dos colegiados e interessados 
o acesso prévio aos autos, que serão encaminhados via e-mail, caso desejem 
consultá-los durante a sua participação na sessão ou reunião virtual.
SEÇÃO III
MANIFESTAÇÃO ORAL
Art. 11. Nas sessões e reuniões dos colegiados, os membros e interessados 
poderão manifestar-se de forma oral, um por vez e seguindo a ordem de 
inscrição registrada pela Assessoria de Colegiados - ASSCOL.
§1º Os interessados deverão manifestar previamente e por e-mail 
endereçado à Assessoria de Colegiados - ASSCOL, até às 17 horas da 
véspera da sessão ou reunião, a intenção de acompanhar, nos termos da 
legislação vigente.
§2º Cada membro só poderá manifestar-se no tempo máximo de 5 (cinco) 
minutos, salvo o mediador/relator, que poderá dar tantas explicações 
quantas solicitadas.
Art. 12. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica 
dos recursos disponibilizados, o membro do colegiado ou interessado 
não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, será observado o 
seguinte procedimento:
I - o julgamento/discussão do processo será interrompido, com novo pregão 
ao final da sessão ou reunião;
II - o Presidente/Secretario da sessão ou reunião restituirá, então, integral-
mente o prazo legal para a manifestação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As reuniões virtuais serão suspensas imediatamente, caso verificado 
problema técnico que impeça a adequada realização.
§1º Se a conexão não for restabelecida no prazo de 30 (trinta) minutos, a 
sessão ou reunião será encerrada.
§2º As decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos no 
sistema virtual utilizado para reunião serão preservadas.
§3º Todas as ocorrências deverão ser registradas em ata ou relatórios.
Art. 14. Aplica-se subsidiariamente a esta normativa o regimento interno de 
cada colegiado.
Art. 15. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
<#E.G.B#12106#5#12822/>
Protocolo 12106
<#E.G.B#12108#5#12824>
Decisão Ad Referendum da Plenária do CEMAAM
Dispõe sobre o funcionamento das Sessões e Reuniões Virtuais do Conselho 
Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, em ocasião da decretação de 
estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, no período de en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, no 
uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela, Lei Complementar nº 
187, de 25 de abril de 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de unir-se aos esforços de prevenção e 
combate ao novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 898, de 31 de março de 2020, 
que reconheceu o Estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, 
em razão da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 42.061, de 16 de março de 2020, 
que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública 
do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus 
(2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.085, de 18 de março de 2020, 
que dispõe sobre o funcionamento dos órgãos e entidades da Adminis-
tração Direta e Indireta do Poder Executivo no período de enfrentamento 
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente 
do novo coronavírus, que determinou a suspensão de todas e quaisquer 
reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por 
videoconferência.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.101, de 23 de Março de 2020, 
que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funcionamento, por Home 
Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Estadual.
CONSIDERANDO ainda o Decreto Estadual 42.330, de 28 de maio de 2020, 
que DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde 
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
CONSIDERANDO que o Art. 10, inciso VI do Decreto Estadual 42.330/2020, 
determina que as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais 
atividades, que exijam o encontro de servidores, deverão ocorrer por meio 
de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do CEMAAM tomar decisões 
de caráter urgente ad referendum do Conselho, conforme o inciso XV do art. 
10 da Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Sistema de Sessões e Reuniões Remotas no âmbito do 
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM.
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 2º Esta decisão consiste na adoção de solução tecnológica que 
possibilite, por meio virtual, a reunião, discussão e votação das matérias 
de competência do colegiado, durante o período de enfrentamento da 
emergência de saúde pública da importância internacional decorrente do 
novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 3º As sessões e reuniões virtuais funcionarão em plataforma virtual de 
comunicação que permita o debate e deliberação das matérias, obrigatoria-
mente abertas e nominais, com acesso a vídeo e áudio, entre os participan-
tes da sessão ou reunião, com os seguintes requisitos operacionais:
I - funcionar em plataforma de comunicação móvel ou em computadores 
conectados à internet;
II - permitir o acesso simultâneo do número de integrantes da sessão ou 
reunião;
III - permitir a gravação dos debates e a exportação segura do resultado das 
votações;
IV - possibilitar a concessão da palavra e o seu controle pelo Presidente/
Secretário da sessão ou reunião;
V - permitir que os participantes da sessão ou reunião possam pedir o uso da 
palavra ao Presidente/Secretário;
VI - permitir a votação aberta e nominal pelos participantes da sessão ou 
reunião;
Parágrafo único. Fica a cargo da Assessoria de colegiados - ASSCOL desta 
SEMA a definição da plataforma padrão a ser utilizada.
Art. 4º A Ata das reuniões realizadas de forma virtual será assinada 
fisicamente pelos membros participantes da referida sessão na primeira 
reunião presencial.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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