DOEAM 16/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 16 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 14
Diário Oficial do Estado do Amazonas
reza da Despesa: 33903917;Processo Adm:6449/2019-60-Siged-FCecon.
Gabinete do Presidente. Manaus,15 de junho de 2020.
GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
<#E.G.B#11860#14#12565/>
Protocolo 11860
<#E.G.B#11861#14#12566>
ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATOS Nº 21/2020.
Partes contratantes: FCecon e H STRATTNER E CIA LTDA.Objeto: serviço
continuado de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de
pecas originais, componentes e outros materiais, com garantia, em instru-
mentais cirúrgicos da marca Karl Storz pertencentes à Fcecon. Vigência
12 meses de 01/06/2020 a 31/05/2021. Valor Global R$ 45.500,04. PT:
10.302.3305.2137.0011;Natureza da Despesa: 33903917;Processo Ad-
m:6449/2019-60-Siged-FCecon. Gabinete do Presidente. Manaus,15 de
junho de 2020.
GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
<#E.G.B#11861#14#12566/>
Protocolo 11861
<#E.G.B#11961#14#12670>
PORTARIA Nº099/2020-FCECON.
O Diretor Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia -
Fcecon, uso das suas atribuições legais e, Considerando a necessidade
de inventário de materiais de consumo, visando à melhoria no controle nos
setores de Almoxarifado e Farmácia; Resolve I - Constituir Comissão para
Inventário com os servidores relacionados abaixo:
1.Maria Ângela Costa Lima Gioia - Presidente
2.Sarde Costa Souza
3.Marise da Silva Pereira
4.Priscilla Ruth da Costa e Silva
5.Karen Silva Melo de Souza
6.Geisa Salvador Góes
7.Rian Victor Melo
8.Ícaro Augusto Paiva Falcão
9.Rozangela Rodrigues da Costa
10.Jorge Afonso da Silva Pinheiro
II - Estabelecer prazos de execução no Setor de Almoxarifado de
22/06/2020 à 30/06/2020 e Setor de Farmácia de 06/07/2020 à
10/07/2020, com expedição dos Relatórios de Inventário; III - Cientifi-
que-se, Cumpra-se e Publique-se. Gabinete do Diretor Presidente, em
Manaus, 15 de junho de 2020.
GERSON ANTONIO DOS SANTOS MOURÃO
Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas - FCECON
<#E.G.B#11961#14#12670/>
Protocolo 11961
Universidade do Estado do Amazonas
- UEA
<#E.G.B#11954#14#12663>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA N° 042/2020 - PROADM/UEA
O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias e, CONSIDERANDO que o art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/1993,
preceitua ser dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do de-
senvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social
do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-
-profissional e não tenha fins lucrativos; CONSIDERANDO a necessidade
de contratação de entidade sem fins lucrativos para prestação de serviços
de apoio na execução do projeto denominado Telecardio, que dispõe do
desenvolvimento de ações de extensão para a realização de telediagnósti-
co especializado em cardiologia nas unidades de saúde dos 61 munícipios
do Estado do Amazonas, por meio da plataforma Telessaúde Amazonas,
conforme Termo de Cooperação Técnica nº 001/2020, firmado entre a UEA
e a Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM); CONSIDERANDO o teor do
Parecer nº 259/2020 - PJ/UEA, bem como do Parecer nº 367/2020 - DJUR/
CSC, no qual evidencia a possibilidade de realizar a presente contratação;
CONSIDERANDO finalmente o que consta no Processo Administrativo nº
2020/00008529-UEA (013.0004574.220-CSC); RESOLVE: I - DECLARAR
dispensável o procedimento licitatório, com fulcro no art. 24, inciso XIII da
Lei nº 8.666/1993; II - ADJUDICAR a dispensa em favor da FUNDAÇÃO
ARTHUR BERNARDES (FUNARBE), CNPJ n° 20.320.503/0001-51, pelo
valor global de R$ 582.016,94 (quinhentos e oitenta e dois mil, dezesseis
reais e noventa e quatro centavos).
PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. PRÓ-REITORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA UEA.
RATIFICAR a decisão da Pró-Reitoria de Administração, nos termos do art.
26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de
junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. Universidade
do Estado do Amazonas - UEA, em Manaus, 15 de junho de 2020.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
MARCOS ANDRÉ FERREIRA ESTÁCIO
Pró-Reitor de Administração da Universidade do Estado do Amazonas -
UEA
<#E.G.B#11954#14#12663/>
Protocolo 11954
<#E.G.B#11964#14#12673>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 011/2020 - CONSUNIV
Aprova Ad Referendum o regulamento da política de autoavaliação
da pós-graduação “stricto sensu” da Universidade do Estado do
Amazonas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas
atribuições legais e estatutárias; CONSIDERANDO o que estabelecem o art.
2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do
Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº
21.963, de 27 de junho de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica,
quanto às atividades de pesquisa, ensino e extensão; CONSIDERANDO
a competência atribuída ao Conselho Universitário para deliberar sobre a
criação ou extinção de cursos de graduação e de pós-graduação, conforme
estabelecido no inciso v, do art. 16, do Estatuto da Universidade do Estado
do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº. 21.963, de 27 de junho de 2001;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 008/2020 da Câmara de
Pesquisa e Pós-Graduação - CPPG;
CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo nº. 2020/00008583 -
UEA.
RESOLVE:
Art. 1º. APROVAR a presente Resolução que regula a política de autoa-
valiação da pós-graduação stricto sensu da Universidade do Estado do
Amazonas.
Art. 2º. A autoavaliação é um processo contínuo que deve ser exercido
com autonomia e responsabilidade, visando à melhoria da qualidade dos
Programas de Pós-graduação Stricto Sensu, possibilitando manter o foco na
produção de conhecimento e formação dos discentes.
Art. 3º. A autoavaliação integra a avaliação institucional e a sua implemen-
tação no âmbito dos Programas Stricto Sensu da UEA deve considerar as
seguintes etapas:
I - políticas de preparação, considerados a sensibilização, os diagnósticos e
a elaboração do projeto de autoavaliação;
II - implementação e procedimentos, considerados o método, os instrumentos,
a ida a campo e as análises;
III - divulgação dos resultados;
IV - utilização dos resultados;
V - meta-avaliação.
Art. 4º. As políticas de preparação envolvem a constituição da equipe de
coordenação, a sensibilização para participação de todos nos processos,
o planejamento (definição dos aspectos “políticos da autoavaliação”) e a
elaboração de projeto de autoavaliação, o qual deverá ser aprovado pelo
Colegiado do Programa.
Parágrafo único. No projeto de autoavaliação devem constar, no mínimo,
as seguintes seções:
I - Objetivos;
II - Estratégias;
III - Método - técnicas, instrumentos, formas de análise, frequência de coleta
de dados;
IV - Cronograma;
V - Recursos;
VI - Equipe de implementação / responsabilidades;
VII - Formas de disseminação dos resultados;
VIII - Monitoramento do uso dos resultados.
Art. 5º. A implementação da autoavaliação deve ser monitorada de forma que
atinja seus objetivos, de acordo com o projeto de autoavaliação, contribuindo
para a melhoria do Programa.
Art. 6º. A divulgação dos resultados deve adotar linguagem clara, objetiva,
de forma a ser acessível a todos os seus públicos-alvos e ser efetivada a
tempo de subsidiar as tomadas de decisão.
Art. 7º. A utilização dos resultados precisa ser incentivada e monitorada,
sendo necessário que os resultados sejam efetivamente úteis.
Art. 8º. A meta-avaliação visa avaliar a própria sistemática de autoavaliação
adotada pelo Programa durante um determinado ciclo, ajustando-a, caso
necessário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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