DOEAM 17/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2020
Número 34.270 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#12328#1#13050>
LEI N.º 5.203, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da identificação das portas
dos gabinetes e salas de repartições públicas e privadas em
linguagem braile para acessibilidade aos deficientes visuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Todas as portas dos gabinetes e salas das repartições públicas
e privadas, no âmbito do Estado do Amazonas, serão identificadas por meio
de placas contendo textos confeccionados em linguagem braile, de forma a
permitir acessibilidade aos deficientes visuais.
Parágrafo único. As placas de que trata este artigo conterão a identi-
ficação de cada setor, e serão instaladas em altura que permita o manuseio
pelos deficientes visuais.
Art. 2.º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no
que couber.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#12328#1#13050/>
Protocolo 12328
<#E.G.B#12329#1#13051>
LEI N.º 5.204, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre a prioridade de exames de mamografias
em mulheres a partir de 40 anos e com histórico familiar de
câncer de mama ou nódulos, em toda rede de saúde pública
ou privada no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica priorizada a realização de exames de mamografias em
mulheres a partir de quarenta (40) anos de idade e com histórico familiar de
câncer de mama ou nódulos, conforme diagnóstico médico, em toda rede de
saúde pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que
necessitem de avaliações periódicas na mama, às que realizem tratamento
oncológico mamário e às que necessitem de urgência do exame, conforme
determinação médica.
Parágrafo único. As mulheres que necessitem de avaliações
periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem
comprovar com prescrição médica ou a realização do exame de mamografia
de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#12329#1#13051/>
Protocolo 12329
<#E.G.B#12330#1#13052>
LEI N.º 5.205, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre a criação da plataforma Acompanhamen-
to Irrestrito das Obras Públicas, em endereço eletrônico
único, para consulta, acompanhamento e andamento das
obras públicas custeadas com recursos públicos federais e
estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre
a criação da plataforma de Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas
para consulta centralizada, andamento e acompanhamento, pela Rede
Mundial de Computadores - internet, das obras públicas custeadas com os
recursos públicos federais e estaduais.
§ 1.º A plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas
estará disponível em Portal da Transparência ou site único e específico,
do Poder Executivo Estadual, para que, em qualquer tempo e lugar do
território nacional, todo cidadão ou instituição interessada possa consultar
e acompanhar pela internet o andamento das obras em curso no Estado do
Amazonas.
§ 2.º Para garantir a acessibilidade em plataforma digital de que trata
esta Lei, o Portal da Transparência ou site do Poder Executivo Estadual
manterá, em respectivo sítio eletrônico, um banner online remetendo o
cidadão ou instituição interessada para uma área denominada Acompanha-
mento Irrestrito das Obras Públicas.
§ 3.º A plataforma digital a que se refere o caput é uma ferramenta de
gestão, fiscalização e controle que possibilita tanto ao cidadão quanto aos
gestores e técnicos o acesso a todas as informações referentes às obras
contratadas pelo órgão estadual, e conterá dados relativos às seguintes
informações:
I - informações pertinentes aos custos, editais, contratos, objeto
da contratação georreferenciamentos e coordenadas geográficas que
possibilitem o acompanhamento individual e agregado de cada etapa da
obra em andamento no Estado, a saber:
a) modalidade do serviço;
b) empresa executora com a identificação do número de registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) local de execução da obra (município, trecho, subtrecho, lote etc.);
d) valor contratado e eventuais aditivos;
e) prazo de execução da obra em andamento (início e encerramento);
f) dias transcorridos;
g) fases e etapas;
h) fornecedores;
i) equipe e técnico responsável;
j) número do contrato ou processo licitatório referente à obra em
questão;
k) nome da entidade ou agente público responsável pela fiscalização
da obra;
II - projeto básico;
III - projeto executivo;
IV - fotos do empreendimento;
V - cronograma (de execução físico-financeira inicial, suas atualizações
e as etapas a realizar);
VI - órgão financiador; e
VII - qualquer outra informação ou dados que devam ser expostos e
esclarecidos em relação à obra em andamento.
§ 4.º Conforme o disposto no § 3.º, inciso I, alínea k, deste artigo, o
responsável pela obra em andamento disponibilizará o relatório mensal em
plataforma digital de que trata esta Lei.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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