DOEAM 17/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 5.º A plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas
terá ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis, permitindo
à sociedade o conhecimento do endereço eletrônico de que trata esta Lei.
§ 6.º Será disponibilizado na plataforma digital de que trata esta Lei,
quando em regime de parceria ou convênio com outros entes públicos, a
proporção de recursos expendidos e a serem expendidos por cada um indi-
vidualmente.
Art. 2.º São objetivos da plataforma Acompanhamento Irrestrito das
Obras Públicas de que trata esta Lei:
I - aumentar a transparência da execução e andamento de obras
públicas no Estado;
II - dotar o Governo de uma ferramenta de gestão, controle e centraliza-
ção de consulta e acompanhamento das obras públicas no Estado;
III - permitir que todo cidadão tenha conhecimento amplo das obras
públicas em andamento custeadas com os recursos públicos federais e
estaduais;
IV - permitir que a sociedade acompanhe o uso dos recursos públicos
de que trata esta Lei;
V - contribuir para melhoria e adequado desenvolvimento da infraes-
trutura do Estado;
VI - ampliar os canais de acesso com a sociedade.
Art. 3.º A plataforma digital de que trata esta Lei será atualizada
mensalmente pelo órgão responsável a partir da data de início da obra
pública.
Art. 4.º os empreendimentos paralisados conterão os motivos e justi-
ficativas para tal, assim como os contatos dos responsáveis (números dos
escritórios, endereço, site ou e-mail).
Art. 5.º A plataforma digital de que trata esta Lei possuirá espaço para
formato de chat online para que o cidadão ou instituição interessada possa
entrar em contato e enviar dúvidas, elogios ou sugestões.
§ 1.º A plataforma digital de que trata esta Lei contará com os
mecanismos de interação para que o cidadão ou instituição interessada possa
contribuir com a fiscalização pública, e ainda, que permita o carregamento
ou envio de textos, fotos, áudio ou vídeo e outros dados para averiguação e
análise dos setores competentes.
§ 2.º A plataforma digital poderá disponibilizar em formato de aplicativo
para smartphones ou outros tipos de dispositivos móveis, como forma
de ampliar o alcance e adesão do cidadão ou instituição interessada à
ferramenta eletrônica de que trata esta Lei.
§ 3.º Para garantir a acessibilidade de comunicação digital, plataforma
digital de que trata esta Lei, conterá os recursos adaptados às pessoas com
deficiência.
Art. 6.º O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e
oportunidade, apoiará a implementação da plataforma digital de que trata
esta Lei.
Art. 7.º O Poder Executivo a seu critério de conveniência e oportunidade,
editará atos necessários e complementares à aplicação desta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#12330#2#13052/>
Protocolo 12330
<#E.G.B#12331#2#13053>
LEI N.º 5.206, DE 17 DE JUNHO DE 2020
INSTITUI a Política Estadual de Promoção da Educação
Socioemocional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Promoção da Educação
Socioemocional no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por
educação socioemocional o processo através do qual os alunos aprendem,
dentro do currículo escolar, a refletir e efetivamente aplicar conhecimentos,
atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento pleno
como cidadão.
Art. 2.º São princípios da Política Estadual de Educação Socioemo-
cional:
I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemo-
cionais;
II - valorização da consciência social, empatia e capacidade de se
colocar no lugar do outro;
III - valorização da vida;
IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência
extraescolar;
V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemo-
cional;
VI - compromisso com a redução da evasão escolar;
VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
VIII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IX - gestão democrática do ensino;
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais;
XI - construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e
cooperação entre discente, docente e núcleo familiar; e
XII - respeito à intimidade, crença e valores familiares.
Art. 3.º São diretrizes da Política Estadual de Educação Socioemo-
cional:
I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da
família e da sociedade;
II - a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento da
criança e do adolescente;
III - o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento das
capacidades emocionais;
IV - a capacitação e formação continuada dos profissionais da Rede de
Ensino do Amazonas para atuar de forma eficiente no desenvolvimento das
competências socioemocionais;
V - a promoção de campanhas sistemáticas de promoção da educação
socioemocional;
VI - a capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento
educacional;
VII - o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica; e
VIII - o fortalecimento das competências familiares em relação à
educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de
convivência familiar e comunitária.
Art. 4.º Esta Política tem por objetivo promover o pleno desenvolvimen-
to das competências socioemocionais da população acadêmica da Rede de
Ensino do Amazonas.
Art. 5.º A Política Estadual de Educação Socioemocional tem por
objetivos específicos:
I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo
seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e
valores, especialmente:
a) a autopercepção;
b) a identificação das emoções;
c) o reconhecimento dos pontos fortes;
d) a autoconfiança; e
e) a autoeficácia;
II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo
tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e com-
portamentos em situações diferentes como gerenciar o estresse, controlar
os impulsos e criar condições para se automotivar, e especialmente ter:
a) controle dos impulsos;
b) gestão do stress;
c) autodisciplina;
d) automotivação;
e) definição de metas; e
f) planejamento e organização;
III - promover a consciência social de forma a possibilitar que o
indivíduo seja capaz de ser empático, de se colocar na perspectiva do outro
para compreender as normas sociais e princípios éticos e assim conseguir
trazer soluções para a família, escola e comunidade, especialmente:
a) a tomada de perspectiva;
b) a empatia; e
c) o respeito pelos outros;
IV - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz
de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos e
grupos ao se comunicar de forma clara, ouvir bem, cooperar com os outros,
negociar conflitos, buscar e oferecer ajuda quando necessário, especialmen-
te promovendo:
a) percepção social;
b) comunicação;
c) assertividade;
d) construção de relacionamento; e
e) trabalho em equipe;
V - promover a tomada de decisão responsável de forma a tornar o
indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas, baseadas em padrões
éticos, especialmente:
a) a identificação de problemas;
b) a análise de situações;
c) a responsabilidade ética;
d) a resolução de problemas;
e) a avaliação de resultados; e
f) a reflexão.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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