DIÁRIO OFICIAL Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2020 Número 34.270 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#12328#1#13050> LEI N.º 5.203, DE 17 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE sobre a obrigatoriedade da identificação das portas dos gabinetes e salas de repartições públicas e privadas em linguagem braile para acessibilidade aos deficientes visuais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Todas as portas dos gabinetes e salas das repartições públicas e privadas, no âmbito do Estado do Amazonas, serão identificadas por meio de placas contendo textos confeccionados em linguagem braile, de forma a permitir acessibilidade aos deficientes visuais. Parágrafo único. As placas de que trata este artigo conterão a identi- ficação de cada setor, e serão instaladas em altura que permita o manuseio pelos deficientes visuais. Art. 2.º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#12328#1#13050/> Protocolo 12328 <#E.G.B#12329#1#13051> LEI N.º 5.204, DE 17 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres a partir de 40 anos e com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica priorizada a realização de exames de mamografias em mulheres a partir de quarenta (40) anos de idade e com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, conforme diagnóstico médico, em toda rede de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que necessitem de avaliações periódicas na mama, às que realizem tratamento oncológico mamário e às que necessitem de urgência do exame, conforme determinação médica. Parágrafo único. As mulheres que necessitem de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica ou a realização do exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#12329#1#13051/> Protocolo 12329 <#E.G.B#12330#1#13052> LEI N.º 5.205, DE 17 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE sobre a criação da plataforma Acompanhamen- to Irrestrito das Obras Públicas, em endereço eletrônico único, para consulta, acompanhamento e andamento das obras públicas custeadas com recursos públicos federais e estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a criação da plataforma de Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas para consulta centralizada, andamento e acompanhamento, pela Rede Mundial de Computadores - internet, das obras públicas custeadas com os recursos públicos federais e estaduais. § 1.º A plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas estará disponível em Portal da Transparência ou site único e específico, do Poder Executivo Estadual, para que, em qualquer tempo e lugar do território nacional, todo cidadão ou instituição interessada possa consultar e acompanhar pela internet o andamento das obras em curso no Estado do Amazonas. § 2.º Para garantir a acessibilidade em plataforma digital de que trata esta Lei, o Portal da Transparência ou site do Poder Executivo Estadual manterá, em respectivo sítio eletrônico, um banner online remetendo o cidadão ou instituição interessada para uma área denominada Acompanha- mento Irrestrito das Obras Públicas. § 3.º A plataforma digital a que se refere o caput é uma ferramenta de gestão, fiscalização e controle que possibilita tanto ao cidadão quanto aos gestores e técnicos o acesso a todas as informações referentes às obras contratadas pelo órgão estadual, e conterá dados relativos às seguintes informações: I - informações pertinentes aos custos, editais, contratos, objeto da contratação georreferenciamentos e coordenadas geográficas que possibilitem o acompanhamento individual e agregado de cada etapa da obra em andamento no Estado, a saber: a) modalidade do serviço; b) empresa executora com a identificação do número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; c) local de execução da obra (município, trecho, subtrecho, lote etc.); d) valor contratado e eventuais aditivos; e) prazo de execução da obra em andamento (início e encerramento); f) dias transcorridos; g) fases e etapas; h) fornecedores; i) equipe e técnico responsável; j) número do contrato ou processo licitatório referente à obra em questão; k) nome da entidade ou agente público responsável pela fiscalização da obra; II - projeto básico; III - projeto executivo; IV - fotos do empreendimento; V - cronograma (de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar); VI - órgão financiador; e VII - qualquer outra informação ou dados que devam ser expostos e esclarecidos em relação à obra em andamento. § 4.º Conforme o disposto no § 3.º, inciso I, alínea k, deste artigo, o responsável pela obra em andamento disponibilizará o relatório mensal em plataforma digital de que trata esta Lei. 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