Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 6.º Fica a critério de cada Unidade Escolar adotar a referida Política no seu projeto pedagógico. Art. 7.º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#12331#3#13053/> Protocolo 12331 <#E.G.B#12332#3#13054> LEI N.º 5.207, DE 17 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE sobre a publicação na internet de lista de pessoas condenadas criminalmente que se encontram foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido, na forma que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Estado, por meio do órgão competente, tornará disponível, na rede mundial de computadores, cadastro estadual de pessoas condenadas criminalmente que se encontrem foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido. § 1.º Constará do cadastro o nome, a foto, os crimes que ensejaram à condenação, as penas aplicadas, as datas em que foram aplicadas e a data em que foi expedido o mandado de prisão ou a partir da qual o apenado encontra-se foragido. § 2.º A lista de pessoas foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido será disponibilizada, observados os seguintes critérios: I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro, e às informações constantes nele; II - as polícias Civis e Militares, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades e forças de segurança pública poderão ter acesso ao cadastro. Art. 2.º As pessoas condenadas por infrações penais de baixo potencial ofensivo, compreendidas pela Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e pela prática de contravenção penal, prevista no Decreto-Lei Federal n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, não terão seus cadastros incluídos na divulgação a que se refere esta Lei. Art. 3.º O Poder Executivo fica autorizado a criar aplicativo para dispositivo móvel, a ser utilizado para ampliar a disponibilização das informações a que se refere esta Lei. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#12332#3#13054/> Protocolo 12332 <#E.G.B#12333#3#13055> DECRETO N.º 42.409, DE 17 DE JUNHO DE 2020 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 42.146, de 31 de março de 2020, que “DISPÕE sobre o Plano de Contingen- ciamento de Gastos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.146, de 31 de março de 2020, estabeleceu o Plano de Contingenciamento de Gastos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, fixando medidas para os órgãos e as entidades da Ad- ministração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de promover ações que reduzam o impacto da pandemia do COVID-19 nas finanças do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas estabele- cidas no referido Decreto, D E C R E T A : Art. 1.º O inciso II do artigo 2.º do Decreto n.º 42.146, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º (...) II - à exceção de nomeações para o exercício de cargos de provimento em comissão já existentes, fica vedada qualquer contratação de servidores públicos, terceirizados ou o aumento do quantitativo de estagiários, que serão permitidas para Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde; (...)” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#12333#3#13055/> Protocolo 12333 <#E.G.B#12334#3#13056> DECRETO N.º 42.410 DE 17 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, D E C R E T A : Art. 1.º Fica remanejado da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza para a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas, com o respectivo ocupante, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único, Parte 29, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ocupado pela servidora ELIEDNA CREUSA AYRES, passando a integrar o Anexo Único, Parte 42, da mesma Lei. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 15 de maio de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#12334#3#13056/> Protocolo 12334 <#E.G.B#12335#3#13057> DECRETO DE 17 DE JUNHO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, resolve EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, KEILLA CRISTINA CUNHA DA SILVA, do cargo de confiança de Diretor-Presidente da Superintendência Estadual de Habitação, constante do Anexo Único, Parte 35, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar