DOEAM 17/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 6.º Fica a critério de cada Unidade Escolar adotar a referida 
Política no seu projeto pedagógico.
Art. 7.º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades 
da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e 
estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#12331#3#13053/>
Protocolo 12331
<#E.G.B#12332#3#13054>
LEI N.º 5.207, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre a publicação na internet de lista de pessoas 
condenadas criminalmente que se encontram foragidas ou 
com mandado de prisão expedido e não cumprido, na forma 
que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER  a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Estado, por meio do órgão competente, tornará disponível, na 
rede mundial de computadores, cadastro estadual de pessoas condenadas 
criminalmente que se encontrem foragidas ou com mandado de prisão 
expedido e não cumprido.
§ 1.º Constará do cadastro o nome, a foto, os crimes que ensejaram à 
condenação, as penas aplicadas, as datas em que foram aplicadas e a data 
em que foi expedido o mandado de prisão ou a partir da qual o apenado 
encontra-se foragido.
§ 2.º A lista de pessoas foragidas ou com mandado de prisão expedido 
e não cumprido será disponibilizada, observados os seguintes critérios:
I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro, e às informações 
constantes nele;
II - as polícias Civis e Militares, Conselhos Tutelares, membros do 
Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades e forças de 
segurança pública poderão ter acesso ao cadastro.
Art. 2.º As pessoas condenadas por infrações penais de baixo potencial 
ofensivo, compreendidas pela Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 
1995, e pela prática de contravenção penal, prevista no Decreto-Lei Federal 
n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, não terão seus cadastros incluídos na 
divulgação a que se refere esta Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo fica autorizado a criar aplicativo para 
dispositivo móvel, a ser utilizado para ampliar a disponibilização das 
informações a que se refere esta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#12332#3#13054/>
Protocolo 12332
<#E.G.B#12333#3#13055>
DECRETO N.º 42.409, DE 17 DE JUNHO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 42.146, de 31 
de março de 2020, que “DISPÕE sobre o Plano de Contingen-
ciamento de Gastos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 
e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.146, de 31 de março de 2020, 
estabeleceu o Plano de Contingenciamento de Gastos, no âmbito do Poder 
Executivo Estadual, fixando medidas para os órgãos e as entidades da Ad-
ministração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o objetivo 
de promover ações que reduzam o impacto da pandemia do COVID-19 nas 
finanças do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas estabele-
cidas no referido Decreto,
D E C R E T A :
Art. 1.º O inciso II do artigo 2.º do Decreto n.º 42.146, de 31 de março de 
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º (...)
II - à exceção de nomeações para o exercício de cargos de provimento 
em comissão já existentes, fica vedada qualquer contratação de servidores 
públicos, terceirizados ou o aumento do quantitativo de estagiários, que 
serão permitidas para Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que 
integram o Sistema Estadual de Saúde;
(...)”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 31 de março de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#12333#3#13055/>
Protocolo 12333
<#E.G.B#12334#3#13056>
DECRETO N.º 42.410 DE 17 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, 
de 15 de outubro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção 
Social e Erradicação da Pobreza para a Agência de Defesa Agropecuária e 
Florestal do Estado do Amazonas, com o respectivo ocupante, 01 (um) cargo 
de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único, 
Parte 29, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ocupado pela 
servidora ELIEDNA CREUSA AYRES, passando a integrar o Anexo Único, 
Parte 42, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos a contar de 15 de maio de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#12334#3#13056/>
Protocolo 12334
<#E.G.B#12335#3#13057>
DECRETO DE 17 DE JUNHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, 
resolve
EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 
de novembro de 1986, KEILLA CRISTINA CUNHA DA SILVA, do cargo 
de confiança de Diretor-Presidente da Superintendência Estadual de 
Habitação, constante do Anexo Único, Parte 35, da Lei Delegada n.º 123, de 
31 de outubro de 2019.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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