DOEAM 05/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020
Número 34.263 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#11330#1#12031>
LEI N.º 5.201, DE 05 DE JUNHO DE 2020
INSTITUI a Semana Estadual do Brincar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER  a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Brincar, a ser realizada, 
anualmente, de 23 a 28 de maio, passando a integrar o Calendário de 
Eventos Oficiais do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
<#E.G.B#11330#1#12031/>
Protocolo 11330
<#E.G.B#11331#1#12032>
DECRETO N.º 42.368, DE 05 DE JUNHO DE 2020
REFORMULA 
o 
Fórum 
Amazonense 
de 
Mudanças 
Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologica-
mente equilibrado;
CONSIDERANDO a importância fundamental dessa temática para a 
qualidade vida e na sobrevivência das populações mundiais;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 28.390, de 17 de fevereiro de 
2009, instituiu o Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas Globais, Bio-
diversidade e Serviços Ambientais;
CONSIDERANDO a necessidade do Estado do Amazonas de manter 
fórum permanente pra discutir, harmonizar e aprovar propostas referentes 
às mudanças climáticas globais;
CONSIDERANDO a importância estratégica do Estado do Amazonas e 
a característica da política pública de meio ambiente e de desenvolvimentos 
sustentável;
CONSIDERANDO a proposta de reformulação do regulamento, 
encaminhada pelo Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversi-
dade e Serviços Ambientais;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Parecer n.º 0001/2020-PMA/PGE, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.030101.00000074.2020,
D E C R E T A:
Art. 1.º O Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade 
e Serviços Ambientais - FAMC/AM, instituído pelo Decreto n.º 28.390, de 17 
de fevereiro de 2009, é regido pelas normas constantes deste Decreto.
Art. 2.º O Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade 
e Serviços Ambientais - FAMC/AM, instância consultiva e de discussão, para 
sensibilização e mobilização da sociedade amazonense, para o enfrenta-
mento das mudanças climáticas, e aspectos a elas relacionados.
Art. 3.º O Fórum será presidido pelo Governador do Estado e, na 
sua ausência, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, podendo ser 
substituído pelo Secretário Executivo e, nas ausências destes, pelo Vice-
-Presidente.
Parágrafo único. A vice-presidência será eleita dentre os membros do 
Fórum, por maioria simples dos presentes em reunião, para mandato de 01 
(um) ano.
Art. 4.º O Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade 
e Serviços Ambientais tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Grupos de Trabalho.
Art. 5.º O Plenário do Fórum é composto por representantes, titulares 
e suplentes, de órgãos da Administração Pública Estadual, Federal e 
Municipal, bem como de organizações da sociedade civil, na forma a ser 
definida em seu Regimento Interno.
§ 1.º As organizações da sociedade civil deverão, em seus atos constitu-
tivos e/ou histórico de atuação, possuir pertinência temática com atividades 
envolvendo a mitigação e adaptação às mudanças climáticas e aspectos a 
elas relacionados.
§ 2.º A Secretaria Executiva do Fórum será exercida pelo Secretário 
Executivo do Meio Ambiente.
§ 3.º As organizações do Fórum não perderão os seus assentos.
§ 4.º As reuniões do Fórum são públicas, podendo qualquer pessoa 
física ou jurídica ter direito ao uso da palavra.
§ 5.º A qualquer momento, o Fórum poderá ser provocado para 
admissão de novos participantes, sob a aprovação de metade mais um dos 
presentes ao Plenário.
Art. 6.º Compete à Plenária do Fórum:
I - mobilizar e sensibilizar a sociedade amazonense a respeito das 
mudanças climáticas, com a finalidade de subsidiar a elaboração e imple-
mentação de políticas públicas relacionadas ao tema, em articulação com 
o Fórum Brasileiro de Mudanças do Clima, Fóruns Estaduais constituídos 
e com a Comissão Interministerial de Mudanças do Clima, além de outras 
iniciativas públicas ou privadas, concernentes a esse objetivo;
II - facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público 
amazonense, para promover a internalização do tema, nas esferas de 
atuação dos atores relevantes;
III - estimular e articular a cooperação entre governos, organismos inter-
nacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais inter-
nacionais e entidades amazonenses, no campo das mudanças climáticas;
IV - apoiar e sugerir a obtenção de financiamentos, nacionais e inter-
nacionais, para aplicação em programas e ações no Estado do Amazonas, 
relacionados às mudanças climáticas;
V - estimular a participação das entidades amazonenses nas 
Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre 
Mudanças Climáticas, o Fórum dos Governadores da Amazônia Legal para 
Mudanças do Clima, o Fórum dos Governadores da Amazônia Legal para 
Mudanças do Clima ou qualquer outro aprovado pela Plenária;
VI - estimular a incorporação da dimensão climática no processo 
decisório relativo às políticas setoriais, legislação e normatização, que se 
relacionem com emissões e fixação de Gases do Efeito Estufa (GEE);
VII - estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das 
emissões dos Gases do Efeito Estufa (GEE), de modo a assegurar a com-
petitividade da economia amazonense, especialmente na cobertura do solo 
e uso da terra;
VIII - colaborar para a elaboração de normas e políticas públicas, para a 
instituição de uma Política Estadual de Mudanças Climáticas, em articulação 
com a Política Nacional e outras políticas públicas correlatas;
IX - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionadas às 
mudanças do clima, incluindo a identificação das consequências, decorrentes 
do aumento da temperatura média do planeta projetado pelo Painel Inter-
governamental de Mudanças Climáticas - IPCC, visando à promoção de 
medidas de adaptação e de mitigação;
X - apoiar e monitorar a execução do inventário estadual de emissões 
e fixação;
XI - incentivar ações e campanhas de educação e capacitação nos 
temas relacionados às mudanças do clima;
XII - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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