DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 Número 34.263 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#11330#1#12031> LEI N.º 5.201, DE 05 DE JUNHO DE 2020 INSTITUI a Semana Estadual do Brincar. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Brincar, a ser realizada, anualmente, de 23 a 28 de maio, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício <#E.G.B#11330#1#12031/> Protocolo 11330 <#E.G.B#11331#1#12032> DECRETO N.º 42.368, DE 05 DE JUNHO DE 2020 REFORMULA o Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado; CONSIDERANDO a importância fundamental dessa temática para a qualidade vida e na sobrevivência das populações mundiais; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 28.390, de 17 de fevereiro de 2009, instituiu o Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas Globais, Bio- diversidade e Serviços Ambientais; CONSIDERANDO a necessidade do Estado do Amazonas de manter fórum permanente pra discutir, harmonizar e aprovar propostas referentes às mudanças climáticas globais; CONSIDERANDO a importância estratégica do Estado do Amazonas e a característica da política pública de meio ambiente e de desenvolvimentos sustentável; CONSIDERANDO a proposta de reformulação do regulamento, encaminhada pelo Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversi- dade e Serviços Ambientais; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 0001/2020-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.00000074.2020, D E C R E T A: Art. 1.º O Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais - FAMC/AM, instituído pelo Decreto n.º 28.390, de 17 de fevereiro de 2009, é regido pelas normas constantes deste Decreto. Art. 2.º O Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais - FAMC/AM, instância consultiva e de discussão, para sensibilização e mobilização da sociedade amazonense, para o enfrenta- mento das mudanças climáticas, e aspectos a elas relacionados. Art. 3.º O Fórum será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, podendo ser substituído pelo Secretário Executivo e, nas ausências destes, pelo Vice- -Presidente. Parágrafo único. A vice-presidência será eleita dentre os membros do Fórum, por maioria simples dos presentes em reunião, para mandato de 01 (um) ano. Art. 4.º O Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Técnicas; V - Grupos de Trabalho. Art. 5.º O Plenário do Fórum é composto por representantes, titulares e suplentes, de órgãos da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, bem como de organizações da sociedade civil, na forma a ser definida em seu Regimento Interno. § 1.º As organizações da sociedade civil deverão, em seus atos constitu- tivos e/ou histórico de atuação, possuir pertinência temática com atividades envolvendo a mitigação e adaptação às mudanças climáticas e aspectos a elas relacionados. § 2.º A Secretaria Executiva do Fórum será exercida pelo Secretário Executivo do Meio Ambiente. § 3.º As organizações do Fórum não perderão os seus assentos. § 4.º As reuniões do Fórum são públicas, podendo qualquer pessoa física ou jurídica ter direito ao uso da palavra. § 5.º A qualquer momento, o Fórum poderá ser provocado para admissão de novos participantes, sob a aprovação de metade mais um dos presentes ao Plenário. Art. 6.º Compete à Plenária do Fórum: I - mobilizar e sensibilizar a sociedade amazonense a respeito das mudanças climáticas, com a finalidade de subsidiar a elaboração e imple- mentação de políticas públicas relacionadas ao tema, em articulação com o Fórum Brasileiro de Mudanças do Clima, Fóruns Estaduais constituídos e com a Comissão Interministerial de Mudanças do Clima, além de outras iniciativas públicas ou privadas, concernentes a esse objetivo; II - facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público amazonense, para promover a internalização do tema, nas esferas de atuação dos atores relevantes; III - estimular e articular a cooperação entre governos, organismos inter- nacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais inter- nacionais e entidades amazonenses, no campo das mudanças climáticas; IV - apoiar e sugerir a obtenção de financiamentos, nacionais e inter- nacionais, para aplicação em programas e ações no Estado do Amazonas, relacionados às mudanças climáticas; V - estimular a participação das entidades amazonenses nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, o Fórum dos Governadores da Amazônia Legal para Mudanças do Clima, o Fórum dos Governadores da Amazônia Legal para Mudanças do Clima ou qualquer outro aprovado pela Plenária; VI - estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais, legislação e normatização, que se relacionem com emissões e fixação de Gases do Efeito Estufa (GEE); VII - estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos Gases do Efeito Estufa (GEE), de modo a assegurar a com- petitividade da economia amazonense, especialmente na cobertura do solo e uso da terra; VIII - colaborar para a elaboração de normas e políticas públicas, para a instituição de uma Política Estadual de Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional e outras políticas públicas correlatas; IX - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionadas às mudanças do clima, incluindo a identificação das consequências, decorrentes do aumento da temperatura média do planeta projetado pelo Painel Inter- governamental de Mudanças Climáticas - IPCC, visando à promoção de medidas de adaptação e de mitigação; X - apoiar e monitorar a execução do inventário estadual de emissões e fixação; XI - incentivar ações e campanhas de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças do clima; XII - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar