Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e legais, incluindo compras públicas sustentáveis; XIII - estimular políticas públicas de desenvolvimento de energias alternativas, contemplando a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas das mudanças climáticas para o acesso e uso dos recursos energéticos; XIV - promover o desenvolvimento e ensaio de modelos de eficiência energética e de uso relacionados aos recursos naturais; XV - propor medidas de aproveitamento de recursos naturais locais, capazes de contribuir para a solução do abastecimento de energia elétrica das comunidades rurais isoladas; XVI - estimular a produção e a divulgação do conhecimento existente, relativo aos impactos causados pela mudança do clima sobre o bioma amazônico, para subsidiar as tomas de decisões; XVII - disseminar e estimular, no Estado do Amazonas, a implantação, participação e observância aos mercados e/ou acordos similares, por meio de: a) ferramentas decorrentes do Protocolo de Kyoto; b) Marco de Ação Sendai; c) Metas de Aichi; d) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS); e) Marco de Varsóvia; f) Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC), conforme definido no Acordo de Paris; g) Convenção de Viena; h) Protocolo de Montreal; i) Carta de Rio Branco; j) Mecanismo de caráter institucional e regulatório, bem como auxílio na interlocução com investidores nacionais e estrangeiros, públicos e privados; k) Projetos MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo), que auxiliem a recuperação e conservação da biodiversidade; l) Programas de capacitação de empreendedores de projetos MDL, no que tange às suas várias etapas; m) Normas relativas aos critérios e metodologias, emanadas do Conselho Diretor do MDL, no que tange à adicionalidade (redução de emissões ou aumento de remoções de gases do efeito estufa) e outras matérias; n) Interlocução junto à Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima; o) Mercado de créditos de carbono originados de projetos MDL, com ênfase nas vantagens competitivas, decorrentes da adoção de práticas de sustentabilidade, por empreendedores brasileiros; XVIII - disseminar e estimular a implantação de projetos de Redução de Emissão por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+), a fim de que se beneficiem o “mercado de carbono voluntário”, de um possível mercado de carbono oficial, e outros mercados similares por meio de: a) mecanismo de caráter institucional e regulatório, incluindo, quando necessária, a interlocução com investidores nacionais e estrangeiros, públicos ou privados; b) projetos de REDD+ que auxiliem na conservação e recuperação da biodiversidade; c) capacitação de empreendedores de projetos de REDD+; d) apoio aos conceitos e às metodologias necessárias para elaboração de programas e projetos de REDD+, para posterior certificação junto a cer- tificadoras reconhecidas; e) auxílio na interlocução, junto à Comissão Interministerial de Mudança do Clima; f) salvaguardas socioambientais e repartição de benefícios; g) comercialização de créditos de carbono, originados de projetos de REDD+; XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como deliberar sobre os casos omissos; XX - opinar sobre assuntos previstos em outros dispositivos legais, desde que haja correlação temática com os objetivos do Fórum; XXI - examinar e emitir pareceres sobre estudos, políticas, programas e projetos governamentais, que tratem, especificamente, dos temas estipulados e beneficiados pela Lei Estadual n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, incluindo apoio à sua regulamentação; XXII - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas - PPCDQ/AM, ou outros planos similares; XXIII - sugerir, apoiar e buscar meios para execução dos estudos e inventários de emissões de gases do efeito estufa, bem como da matriz energética do Amazonas; XXIV - elaborar e recomendar o orçamento para execução de suas competências e submeter às esferas financiadoras, governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais; XXV - propor acordos, convênios, termos de cooperação, de colaboração, de fomento e qualquer outro instrumento que resulte em busca dos seus objetivos, com parceiros governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais; XXVI - criar câmaras temáticas ou grupos de trabalho; XXVII - decidir pela inclusão de novos membros, nos termos do Regimento Interno; XXVIII - debater e aprovar as matérias em discussão, oriundas das câmaras temáticas ou grupos de trabalho; XXIX - requerer ao Presidente informações, providências e esclareci- mentos de assuntos de sua competência; XXX - submeter, a qualquer tempo, assuntos de sua competência à consulta do agente normativo, deliberativo e de monitoramento ao Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas (Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM); XXXI - elaborar e emitir moções, recomendações, cartas, minutas e outros documentos relativos às suas atribuições; XXXII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por aprovação do Plenário, desde que com estreita vinculação a este Decreto. § 1.º Havendo conflito de atribuições entre o Fórum, o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, ou outro Conselho, o mesmo será resolvido pelo CEMAAM. § 2.º Todas as deliberações e decisões do Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais - FAMC/ AM serão encaminhadas para os respectivos Conselhos Estaduais, ou instâncias de decisão. Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum serão providos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, com recursos orçamentários para tanto destinados. Parágrafo único. Por intermédio de requerimento do Presidente do Fórum, os órgãos e as organizações da administração pública estadual poderão prestar toda a colaboração solicitada. Art. 8.º As reuniões, convocações, frequência, quórum, pauta, agenda, questões de ordem, pedido de vistas, apreciação, bem como a estrutura ad- ministrativa do Fórum, o funcionamento da plenária, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, ou qualquer outra matéria sobre atribuições, ou de caráter funcional e organizacional, no que for aplicável, serão regulados pelo Regimento Interno, a ser elaborado pelo Fórum, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. A edição ou modificação do Regimento Interno somente será aprovada por metade mais um da composição do plenário, convocado para este fim, com as demais decisões dependendo de maioria simples. Art. 9.º O Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversida- de e Serviços Ambientais - FAMC/AM, por intermédio do seu Presidente, poderá fazer consultas jurídicas ou técnicas ao órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente. Art. 10. O Secretário Executivo do Fórum apresentará proposta de agenda de trabalho anual, a ser submetida à apreciação do plenário. Art. 11. O Fórum estimulará a criação de Fóruns Regionais e Municipais de Mudanças Climáticas e realizará consultas em diversas regiões do Estado. Art. 12. As funções de Secretário Executivo, de membros do Fórum e das câmaras temáticas ou grupo de trabalhos não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. Parágrafo único. O Presidente do Fórum emitirá certificados referentes à participação dos membros e/ou instituições participantes. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 28.390, de 17 de fevereiro de 2009, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#11331#2#12032/> Protocolo 11331 <#E.G.B#11332#2#12033> DECRETO N.º 42.369, DE 05 DE JUNHO DE 2020 INSTITUI o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, CRIA o Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas, ESTABELECE o compromisso estadual voluntário à redução do desmatamento e queimadas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência e envolvimento de diferentes setores da sociedade, na execução do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, bem como na implementação das políticas públicas ambientais correlacionadas; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar