DOEAM 05/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e legais, 
incluindo compras públicas sustentáveis;
XIII - estimular políticas públicas de desenvolvimento de energias 
alternativas, contemplando a visão de longo prazo para os setores 
energéticos e as perspectivas das mudanças climáticas para o acesso e uso 
dos recursos energéticos;
XIV - promover o desenvolvimento e ensaio de modelos de eficiência 
energética e de uso relacionados aos recursos naturais;
XV - propor medidas de aproveitamento de recursos naturais locais, 
capazes de contribuir para a solução do abastecimento de energia elétrica 
das comunidades rurais isoladas;
XVI - estimular a produção e a divulgação do conhecimento existente, 
relativo aos impactos causados pela mudança do clima sobre o bioma 
amazônico, para subsidiar as tomas de decisões;
XVII - disseminar e estimular, no Estado do Amazonas, a implantação, 
participação e observância aos mercados e/ou acordos similares, por meio 
de:
a) ferramentas decorrentes do Protocolo de Kyoto;
b) Marco de Ação Sendai;
c) Metas de Aichi;
d) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);
e) Marco de Varsóvia;
f) Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC), conforme 
definido no Acordo de Paris;
g) Convenção de Viena;
h) Protocolo de Montreal;
i) Carta de Rio Branco;
j) Mecanismo de caráter institucional e regulatório, bem como auxílio 
na interlocução com investidores nacionais e estrangeiros, públicos e 
privados;
k) Projetos MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo), que 
auxiliem a recuperação e conservação da biodiversidade;
l) Programas de capacitação de empreendedores de projetos MDL, no 
que tange às suas várias etapas;
m) Normas relativas aos critérios e metodologias, emanadas do 
Conselho Diretor do MDL, no que tange à adicionalidade (redução de 
emissões ou aumento de remoções de gases do efeito estufa) e outras 
matérias;
n) Interlocução junto à Comissão Interministerial de Mudanças Globais 
do Clima;
o) Mercado de créditos de carbono originados de projetos MDL, com 
ênfase nas vantagens competitivas, decorrentes da adoção de práticas de 
sustentabilidade, por empreendedores brasileiros;
XVIII - disseminar e estimular a implantação de projetos de Redução de 
Emissão por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+), a fim de que 
se beneficiem o “mercado de carbono voluntário”, de um possível mercado 
de carbono oficial, e outros mercados similares por meio de:
a) mecanismo de caráter institucional e regulatório, incluindo, quando 
necessária, a interlocução com investidores nacionais e estrangeiros, 
públicos ou privados;
b) projetos de REDD+ que auxiliem na conservação e recuperação 
da biodiversidade;
c) capacitação de empreendedores de projetos de REDD+;
d) apoio aos conceitos e às metodologias necessárias para elaboração 
de programas e projetos de REDD+, para posterior certificação junto a cer-
tificadoras reconhecidas;
e) auxílio na interlocução, junto à Comissão Interministerial de 
Mudança do Clima;
f) salvaguardas socioambientais e repartição de benefícios;
g) comercialização de créditos de carbono, originados de projetos de 
REDD+;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como deliberar 
sobre os casos omissos;
XX - opinar sobre assuntos previstos em outros dispositivos legais, 
desde que haja correlação temática com os objetivos do Fórum;
XXI - examinar e emitir pareceres sobre estudos, políticas, programas 
e projetos governamentais, que tratem, especificamente, dos temas 
estipulados e beneficiados pela Lei Estadual n.º 4.266, de 1.º de dezembro 
de 2015, incluindo apoio à sua regulamentação;
XXII - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de 
Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas - PPCDQ/AM, ou 
outros planos similares;
XXIII - sugerir, apoiar e buscar meios para execução dos estudos e 
inventários de emissões de gases do efeito estufa, bem como da matriz 
energética do Amazonas;
XXIV - elaborar e recomendar o orçamento para execução de suas 
competências e submeter às esferas financiadoras, governamentais e não 
governamentais, nacionais ou internacionais;
XXV - propor acordos, convênios, termos de cooperação, de 
colaboração, de fomento e qualquer outro instrumento que resulte em busca 
dos seus objetivos, com parceiros governamentais e não governamentais, 
nacionais ou internacionais;
XXVI - criar câmaras temáticas ou grupos de trabalho;
XXVII - decidir pela inclusão de novos membros, nos termos do 
Regimento Interno;
XXVIII - debater e aprovar as matérias em discussão, oriundas das 
câmaras temáticas ou grupos de trabalho;
XXIX - requerer ao Presidente informações, providências e esclareci-
mentos de assuntos de sua competência;
XXX - submeter, a qualquer tempo, assuntos de sua competência à 
consulta do agente normativo, deliberativo e de monitoramento ao Sistema 
de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas (Conselho 
Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM);
XXXI - elaborar e emitir moções, recomendações, cartas, minutas e 
outros documentos relativos às suas atribuições;
XXXII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por 
aprovação do Plenário, desde que com estreita vinculação a este Decreto.
§ 1.º Havendo conflito de atribuições entre o Fórum, o Conselho 
Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, ou outro Conselho, o mesmo será 
resolvido pelo CEMAAM.
§ 2.º Todas as deliberações e decisões do Fórum Amazonense de 
Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais - FAMC/
AM serão encaminhadas para os respectivos Conselhos Estaduais, ou 
instâncias de decisão.
Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução 
dos trabalhos do Fórum serão providos pela Secretaria de Estado de Meio 
Ambiente, com recursos orçamentários para tanto destinados.
Parágrafo único. Por intermédio de requerimento do Presidente do 
Fórum, os órgãos e as organizações da administração pública estadual 
poderão prestar toda a colaboração solicitada.
Art. 8.º As reuniões, convocações, frequência, quórum, pauta, agenda, 
questões de ordem, pedido de vistas, apreciação, bem como a estrutura ad-
ministrativa do Fórum, o funcionamento da plenária, das câmaras temáticas 
e dos grupos de trabalho, ou qualquer outra matéria sobre atribuições, ou de 
caráter funcional e organizacional, no que for aplicável, serão regulados pelo 
Regimento Interno, a ser elaborado pelo Fórum, no prazo de até 180 (cento 
e oitenta) dias.
Parágrafo único. A edição ou modificação do Regimento Interno 
somente será aprovada por metade mais um da composição do plenário, 
convocado para este fim, com as demais decisões dependendo de maioria 
simples.
Art. 9.º O Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversida-
de e Serviços Ambientais - FAMC/AM, por intermédio do seu Presidente, 
poderá fazer consultas jurídicas ou técnicas ao órgão Gestor da Política 
Estadual de Meio Ambiente.
Art. 10. O Secretário Executivo do Fórum apresentará proposta de 
agenda de trabalho anual, a ser submetida à apreciação do plenário.
Art. 11. O Fórum estimulará a criação de Fóruns Regionais e Municipais 
de Mudanças Climáticas e realizará consultas em diversas regiões do 
Estado.
Art. 12. As funções de Secretário Executivo, de membros do Fórum 
e das câmaras temáticas ou grupo de trabalhos não serão remuneradas, 
sendo consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único. O Presidente do Fórum emitirá certificados referentes 
à participação dos membros e/ou instituições participantes.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o 
Decreto n.º 28.390, de 17 de fevereiro de 2009, este Decreto entra em vigor 
na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#11331#2#12032/>
Protocolo 11331
<#E.G.B#11332#2#12033>
DECRETO N.º 42.369, DE 05 DE JUNHO DE 2020
INSTITUI o Plano Estadual de Prevenção e Controle do 
Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, 
CRIA o Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento 
e Queimadas do Amazonas, ESTABELECE o compromisso 
estadual voluntário à redução do desmatamento e queimadas 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência e 
envolvimento de diferentes setores da sociedade, na execução do Plano 
Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do 
Amazonas - PPCDQ-AM, bem como na implementação das políticas 
públicas ambientais correlacionadas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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