Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do artigo 15 da Lei Estadual n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, que trata da necessidade de definição da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, associada à linha de base, assim como, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações já executadas, nas fases anteriores, e implementar as ações constantes na terceira fase do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, para o alcance do objetivo de fortalecer a governança ambiental no Amazonas, controlar o desmatamento, as queimadas e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 37.421, de 1.º de dezembro de 2016, que instituiu o Programa Municípios Sustentáveis do Amazonas - MS AMAZONAS, objetivando dinamizar a economia local, em bases sustentáveis, promovendo a recuperação ambiental e a conservação dos recursos naturais, nos municípios do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 00002/2020-PMA/PGE, o Ofício n.º 412/2020/GS/ SEMA, e o que mais consta do Processo n.º 035.00583.2015, D E C R E T A : Art. 1.º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, para vigorar no período de 2020 a 2022, destinado a reduzir e controlar as emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento, das queimadas, da degradação florestal, promovendo, desta forma, a recuperação ambiental, a economia sustentável e a conservação dos recursos naturais. Art. 2.° As ações do PPCDQ-AM serão implementadas por meio de parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não-governa- mentais, por meio de termos de cooperação específicos, termos de fomento, termos de colaboração, ou qualquer outro instrumento jurídico hábil, firmados com o Governo do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao PPCDQ-AM, firmando protocolo com o Governo do Estado do Amazonas, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e os benefícios do PPCDQ-AM. Art. 3.º O PPCDQ-AM possui os seguintes objetivos: I - fortalecer e ampliar o desenvolvimento econômico e social do estado, em bases sustentáveis e de baixas emissões de gases de efeito estufa, visando à consecução do desenvolvimento sustentável, sendo um instrumento de contribuição do Estado do Amazonas, para o atendimento aos compromissos globais; II - fortalecer a conservação e preservação ambiental, com a utilização de sistemas modernos de monitoramento, instrumentos econômicos e aper- feiçoamento estrutural, bem como com a modernização da fiscalização ambiental, de forma integrada; III - implementar ações integradas, visando aumentar a efetividade e a eficiência da gestão ambiental e territorial, em áreas sob intensa pressão pelo uso dos recursos naturais; IV - monitorar, periódica e sistematicamente, os estoques de carbono do Estado do Amazonas; V - estabelecer metas locais de controle e redução do desmatamento e das queimadas; VI - fortalecer as estruturas de governança ambiental dos municípios, como órgãos e conselhos municipais de meio ambiente e desenvolvimento rural sustentável; VII - promover ações de regularização fundiária e ambiental, nas áreas prioritárias, em consonância com as políticas públicas estaduais e federais; VIII - promover a educação ambiental e a sensibilização pública acerca das consequências danosas ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, resultantes do desmatamento e das queimadas. Art. 4.º O PPCDQ-AM abrange os seguintes eixos estratégicos: I - ordenamento territorial; II - monitoramento, Comando e Controle Ambiental; III - bioeconomia e alternativas econômicas sustentáveis. Art. 5.° A coordenação do PPCDQ-AM é atribuição da Casa Civil, ou autoridade com delegação para substituí-la. Art. 6.° A secretaria executiva do PPCDQ-AM é de atribuição da Secretária de Estado do Meio Ambiente, ou autoridade com delegação para substituí-lo. Art. 7.º Para fim deste Decreto, constituem competências dos órgãos de coordenação e execução do PPCDQ-AM; I - Casa Civil: a) planejar, coordenar e estabelecer prioridades, de acordo com as diretrizes aplicáveis ao PPCDQ-AM, com vistas a atingir os seus objetivos; b) convocar o Comitê do PPCDQ-AM; c) convidar para participar das reuniões, quando necessário, autoridades, membros de instituições representativas da sociedade civil e representantes de prefeituras municipais; d) coordenar e sistematizar as informações e os dados das emissões de gases de efeito estufa, desmatamento, queimadas e degradação florestal; e) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ-AM, sob sua res- ponsabilidade, ou quando envolverem mais de uma secretaria ou órgão autônomo do Estado; f) descentralizar ou desconcentrar os órgãos estaduais de execução do Plano, os orçamentos da aplicação nos serviços, ações e atividades do PPCDQ-AM; II - Secretaria do Estado do Meio Ambiente - SEMA: a) articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização da terceira fase do PPCDQ-AM; b) responsabilizar-se pelas atividades de secretariado, suporte ad- ministrativo, processos participativos de consulta e apoio técnico para realização das reuniões do PPCDQ-AM; c) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ-AM, sob sua respon- sabilidade; d) coordenar e sistematizar as informações relacionadas com atividades ambientais, relativas à prevenção e controle do desmatamento, queimadas e degradação florestal; e) oferecer suporte técnico intersetorial, para subsidiar as tomadas de decisão do PPCDQ-AM. Art. 8.º O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, as ações para a prevenção e controle do desmatamento e queimadas, com vistas à redução em 15% (quinze por cento) do desmatamento, tomando por base a taxa do desmatamento do Programa de Monitoramento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite (PRODES)em 2019 de 1.421 km², o que representa uma redução para 1.207 km², em 2022. Art. 9.º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão cooperar para a consecução dos objetivos e metas definidas no PPCDQ-AM e as políticas de desenvolvimento e gestão ambiental e territorial no Estado do Amazonas deverão estar integradas ao PPCDQ-AM. Art. 10. Fica instituído o Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas, que tem a função consultiva, deliberativa e propositiva, nos assuntos de sua competência, sendo um colegiado tecnicamente vinculado à Casa Civil e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, nos termos das competências previstas neste Decreto, com participação dos demais membros natos e convidados. Art. 11. Para a consecução de seu objetivo, compete ao Comitê do PPCDQ-AM: I - acompanhar a execução e propor, se for o caso, a revisão do PPCDQ-AM; II - estabelecer o cronograma de atividades com deveres, responsabi- lidades e prazos definidos; III - propor estudos referentes à prevenção e controle do desmatamento e queimadas, no Estado do Amazonas; IV - propor medidas para a superação de eventuais dificuldades na implementação do PPCDQ-AM; V - discutir e propor metas de redução de emissão de gases de efeito estufa por desmatamento, degradação florestal e queimadas; VI - zelar pelo cumprimento dos objetivos do PPCDQ-AM; VII - planejar e coordenar a execução das atividades que visem ao controle de queimadas, ao combate de incêndios florestais e ao monitora- mento da qualidade do ar; VIII - elaborar e executar planos de ação emergencial para períodos críticos de desmatamento, incêndios florestais e queimadas; IX - demandar a elaboração de reporte sobre a qualidade do ar em períodos críticos; X - disponibilizar e dar publicidade às informações das atividades do Comitê; XI - articular ações interinstitucionais de fiscalização, monitoramento e educação ambiental, visando à prevenção e controle do desmatamento, das queimadas e o combate aos incêndios florestais; XII - acompanhar, avaliar e apoiar na implementação das atividades do PPCDQ-AM; XIII - recomendar medidas específicas de intervenção, para combater e mitigar a degradação ambiental, causada por desmatamento e queimadas, a autoridades competentes; XIV - articular-se com os municípios do Estado do Amazonas, órgãos e entidades federais, estaduais e municipais com vistas a atingir seus objetivos; XV - articular-se com o Governo Federal, buscando apoio técnico- -financeiro, para a execução dos trabalhos do PPCDQ-AM, com vistas a compatibilização dos trabalhos com o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia - PPCDAm; XVI - articular-se com os organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, buscando apoio técnico-financeiro para a execução do PPCDQ-AM; XVII - criar grupos de trabalho, definir suas missões e cada coordenador; XVIII - estabelecer diretrizes para os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Técnico Orientador; XIX - organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que subsidiarão o exercício de sua competência. Art. 12. A presidência do Comitê será exercida pelo(a) titular da Casa Civil, sendo secretaria executiva de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar