DOEAM 05/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do artigo 15 da Lei Estadual n.º 
4.266, de 1.º de dezembro de 2015, que trata da necessidade de definição 
da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento 
e degradação florestal, associada à linha de base, assim como, o período 
preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações já 
executadas, nas fases anteriores, e implementar as ações constantes na 
terceira fase do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento 
e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, para o alcance do objetivo de 
fortalecer a governança ambiental no Amazonas, controlar o desmatamento, 
as queimadas e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 37.421, de 1.º 
de dezembro de 2016, que instituiu o Programa Municípios Sustentáveis do 
Amazonas - MS AMAZONAS, objetivando dinamizar a economia local, em 
bases sustentáveis, promovendo a recuperação ambiental e a conservação 
dos recursos naturais, nos municípios do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Parecer n.º 00002/2020-PMA/PGE, o Ofício n.º 412/2020/GS/
SEMA, e o que mais consta do Processo n.º 035.00583.2015,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção e Controle do 
Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM, para vigorar no 
período de 2020 a 2022, destinado a reduzir e controlar as emissões de 
gases de efeito estufa provenientes do desmatamento, das queimadas, da 
degradação florestal, promovendo, desta forma, a recuperação ambiental, a 
economia sustentável e a conservação dos recursos naturais.
Art. 2.° As ações do PPCDQ-AM serão implementadas por meio de 
parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não-governa-
mentais, por meio de termos de cooperação específicos, termos de fomento, 
termos de colaboração, ou qualquer outro instrumento jurídico hábil, firmados 
com o Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao 
PPCDQ-AM, firmando protocolo com o Governo do Estado do Amazonas, 
ficando sujeitos às regras, responsabilidades e os benefícios do PPCDQ-AM.
Art. 3.º O PPCDQ-AM possui os seguintes objetivos:
I - fortalecer e ampliar o desenvolvimento econômico e social do 
estado, em bases sustentáveis e de baixas emissões de gases de efeito 
estufa, visando à consecução do desenvolvimento sustentável, sendo um 
instrumento de contribuição do Estado do Amazonas, para o atendimento 
aos compromissos globais;
II - fortalecer a conservação e preservação ambiental, com a utilização 
de sistemas modernos de monitoramento, instrumentos econômicos e aper-
feiçoamento estrutural, bem como com a modernização da fiscalização 
ambiental, de forma integrada;
III - implementar ações integradas, visando aumentar a efetividade e 
a eficiência da gestão ambiental e territorial, em áreas sob intensa pressão 
pelo uso dos recursos naturais;
IV - monitorar, periódica e sistematicamente, os estoques de carbono 
do Estado do Amazonas;
V - estabelecer metas locais de controle e redução do desmatamento 
e das queimadas;
VI - fortalecer as estruturas de governança ambiental dos municípios, 
como órgãos e conselhos municipais de meio ambiente e desenvolvimento 
rural sustentável;
VII - promover ações de regularização fundiária e ambiental, nas áreas 
prioritárias, em consonância com as políticas públicas estaduais e federais;
VIII - promover a educação ambiental e a sensibilização pública acerca 
das consequências danosas ao meio ambiente e à qualidade de vida da 
população, resultantes do desmatamento e das queimadas.
Art. 4.º O PPCDQ-AM abrange os seguintes eixos estratégicos:
I - ordenamento territorial;
II - monitoramento, Comando e Controle Ambiental;
III - bioeconomia e alternativas econômicas sustentáveis.
Art. 5.° A coordenação do PPCDQ-AM é atribuição da Casa Civil, ou 
autoridade com delegação para substituí-la.
Art. 6.° A secretaria executiva do PPCDQ-AM é de atribuição da 
Secretária de Estado do Meio Ambiente, ou autoridade com delegação para 
substituí-lo.
Art. 7.º Para fim deste Decreto, constituem competências dos órgãos 
de coordenação e execução do PPCDQ-AM;
I - Casa Civil:
a) planejar, coordenar e estabelecer prioridades, de acordo com as 
diretrizes aplicáveis ao PPCDQ-AM, com vistas a atingir os seus objetivos;
b) convocar o Comitê do PPCDQ-AM;
c) convidar para participar das reuniões, quando necessário, 
autoridades, membros de instituições representativas da sociedade civil e 
representantes de prefeituras municipais;
d) coordenar e sistematizar as informações e os dados das emissões 
de gases de efeito estufa, desmatamento, queimadas e degradação florestal;
e) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração 
e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização 
dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ-AM, sob sua res-
ponsabilidade, ou quando envolverem mais de uma secretaria ou órgão 
autônomo do Estado;
f) descentralizar ou desconcentrar os órgãos estaduais de execução 
do Plano, os orçamentos da aplicação nos serviços, ações e atividades do 
PPCDQ-AM;
II - Secretaria do Estado do Meio Ambiente - SEMA:
a) articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações 
necessárias à operacionalização da terceira fase do PPCDQ-AM;
b) responsabilizar-se pelas atividades de secretariado, suporte ad-
ministrativo, processos participativos de consulta e apoio técnico para 
realização das reuniões do PPCDQ-AM;
c) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração e 
fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos 
trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ-AM, sob sua respon-
sabilidade;
d) coordenar e sistematizar as informações relacionadas com 
atividades ambientais, relativas à prevenção e controle do desmatamento, 
queimadas e degradação florestal;
e) oferecer suporte técnico intersetorial, para subsidiar as tomadas de 
decisão do PPCDQ-AM.
Art. 8.º O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual 
voluntário, as ações para a prevenção e controle do desmatamento 
e queimadas, com vistas à redução em 15% (quinze por cento) do 
desmatamento, tomando por base a taxa do desmatamento do Programa de 
Monitoramento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite (PRODES)em 
2019 de 1.421 km², o que representa uma redução para 1.207 km², em 2022.
Art. 9.º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual 
deverão cooperar para a consecução dos objetivos e metas definidas no 
PPCDQ-AM e as políticas de desenvolvimento e gestão ambiental e territorial 
no Estado do Amazonas deverão estar integradas ao PPCDQ-AM.
Art. 10. Fica instituído o Comitê de Prevenção e Controle do 
Desmatamento e Queimadas do Amazonas, que tem a função consultiva, 
deliberativa e propositiva, nos assuntos de sua competência, sendo um 
colegiado tecnicamente vinculado à Casa Civil e à Secretaria de Estado 
do Meio Ambiente - SEMA, nos termos das competências previstas neste 
Decreto, com participação dos demais membros natos e convidados.
Art. 11. Para a consecução de seu objetivo, compete ao Comitê do 
PPCDQ-AM:
I - acompanhar a execução e propor, se for o caso, a revisão do 
PPCDQ-AM;
II - estabelecer o cronograma de atividades com deveres, responsabi-
lidades e prazos definidos;
III - propor estudos referentes à prevenção e controle do desmatamento 
e queimadas, no Estado do Amazonas;
IV - propor medidas para a superação de eventuais dificuldades na 
implementação do PPCDQ-AM;
V - discutir e propor metas de redução de emissão de gases de efeito 
estufa por desmatamento, degradação florestal e queimadas;
VI - zelar pelo cumprimento dos objetivos do PPCDQ-AM;
VII - planejar e coordenar a execução das atividades que visem ao 
controle de queimadas, ao combate de incêndios florestais e ao monitora-
mento da qualidade do ar;
VIII - elaborar e executar planos de ação emergencial para períodos 
críticos de desmatamento, incêndios florestais e queimadas;
IX - demandar a elaboração de reporte sobre a qualidade do ar em 
períodos críticos;
X - disponibilizar e dar publicidade às informações das atividades do 
Comitê;
XI - articular ações interinstitucionais de fiscalização, monitoramento e 
educação ambiental, visando à prevenção e controle do desmatamento, das 
queimadas e o combate aos incêndios florestais;
XII - acompanhar, avaliar e apoiar na implementação das atividades 
do PPCDQ-AM;
XIII - recomendar medidas específicas de intervenção, para combater 
e mitigar a degradação ambiental, causada por desmatamento e queimadas, 
a autoridades competentes;
XIV - articular-se com os municípios do Estado do Amazonas, órgãos 
e entidades federais, estaduais e municipais com vistas a atingir seus 
objetivos;
XV - articular-se com o Governo Federal, buscando apoio técnico-
-financeiro, para a execução dos trabalhos do PPCDQ-AM, com vistas a 
compatibilização dos trabalhos com o Plano de Prevenção e Controle do 
Desmatamento da Amazônia - PPCDAm;
XVI - articular-se com os organismos nacionais e internacionais, 
públicos e privados, buscando apoio técnico-financeiro para a execução do 
PPCDQ-AM;
XVII - criar grupos de trabalho, definir suas missões e cada coordenador;
XVIII - estabelecer diretrizes para os trabalhos desenvolvidos pelo 
Comitê Técnico Orientador;
XIX - organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos 
que subsidiarão o exercício de sua competência.
Art. 12. A presidência do Comitê será exercida pelo(a) titular da Casa 
Civil, sendo secretaria executiva de competência da Secretaria de Estado do 
Meio Ambiente - SEMA.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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