Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 13. O Comitê do PPCDQ-AM tem a seguinte composição: I - membros natos, representantes dos órgãos estaduais do Amazonas: a) titular e suplente da Casa Civil; b) titular e suplente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; c) titular e suplente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM; d) titular e suplente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e) titular e suplente da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR; f) titular e suplente da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios; g) titular e suplente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;; h) titular e suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI; i) titular e suplente do Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente - BIFMA; j) titular e suplente do Batalhão de Policiamento Ambiental da Polícia Militar - BPAmb/PMAM; k) titular e suplente do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM/AM; l) titular e suplente do Subcomando de Ações de Defesa Civil; m) titular e suplente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto; n) titular e suplente da Delegacia Especializada em Crimes contra o Meio Ambiente e Urbanismo - DEMA/SSP/AM. II - membros convidados, representantes dos órgãos e entidades a seguir especificados: a) titular e suplente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; b) titular e suplente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; c) titular e suplente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; d) titular e suplente da Associação Amazonense de Municípios - AAM; e) titular e suplente da Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas - PF/AM; f) titular e suplente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Bio- diversidade - ICMBIO; g) titular e suplente do 4º Centro de Geoinformação do Exército Brasileiro - 4º CGEO; h) titular e suplente de organizações não governamentais. § 1.º Os membros convidados, com suas respectivas suplências, serão designados por ato da presidência do Comitê do PPCDQ-AM, após recebimento da indicação, formalizada por escrito dos órgãos ou entidades relacionados no inciso II do caput deste artigo. § 2.º São direitos e deveres de todos os membros do Comitê do PPCDQ-AM: I - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Comitê sejam alcançados; II - tomar conhecimento da pauta, data e local das reuniões, com antecedência; III - requerer ao presidente, quando necessário, informações, providências, esclarecimentos e vistas a procedimentos e documentos; IV - buscar colaborar, no âmbito de suas instituições, com a implemen- tação dos procedimentos, planos, programas, projetos e medidas propostas pelo Comitê; V - apresentar propostas e sugerir assuntos para apreciação do Comitê; VI - ter conduta ética e desempenhar, dentro de suas instituições, funções determinadas pelo Comitê; VII - solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias; VIII - votar as matérias submetidas à aprovação pelo Comitê; IX - informar as instituições sobre os assuntos tratados e deliberados no Comitê; X - cumprir e respeitar as normas previstas neste Decreto e as deliberações do Comitê. § 3.º O Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas estabelecerá, em 120 (cento e vinte) dias, o Regimento Interno, para o seu funcionamento, devendo estar previstos os critérios de renovação, participação e ingresso de novos membros no colegiado, a contar da data de publicação respectiva no Diário Oficial do Estado. § 4.º O Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, ou, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação da coordenação do PPCDQ-AM. Art. 14. Os representantes dos órgãos e entidades relacionadas no artigo 13, inciso I, deste Decreto, formam o Comitê Técnico Orientador do PPCDQ-AM, sob a presidência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, e 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada, escolhidos pelo Comitê do PPCDQ-AM, que tenham foco de atuação nas áreas e temas elencados no plano e neste Decreto. Art. 15. Compete ao Comitê Técnico Orientador do PPCDQ-AM: I - além de outras atribuições, definidas pelo Comitê do PPCDQ-AM e seu presidente, a coordenação das ações e projetos, articulação junto aos órgãos governamentais a definição dos recursos necessários ao PPCDQ-AM, além da assessoria técnica ao Comitê do PPCDQ-AM; II - avaliar o PPCDQ-AM; III - monitorar as atividades de cada instituição participante do PPCDQ-AM; IV - fornecer informações e dados para o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano; V - elaborar relatórios anuais, aos órgãos integrantes do Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas. § 1.° O Comitê Técnico Orientador do PPCDQ-AM reunir-se-á, quinze- nalmente, em caráter ordinário, ou, a qualquer tempo, em caráter extraordi- nário, por convocação do seu coordenador. § 2.° O Comitê Técnico Orientador estabelecerá, em 120 (cento e vinte) dias, o Regimento Interno, para o seu funcionamento, devendo estar previstos os critérios de renovação, participação e ingresso de novos membros no colegiado, a contar da data de publicação respectiva no Diário Oficial do Estado. Art. 16. As deliberações do Comitê do PPCDQ-AM, do Comitê Técnico Orientador do PPCDQ-AM e dos grupos de trabalho, nas áreas de suas respectivas competências, serão tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do presidente ou coordenador. Art. 17. Os integrantes do Comitê do PPCDQ-AM e Comitê Técnico Orientado atuarão na qualidade de membro, sem qualquer ônus financeiro. Art. 18. As omissões e controvérsias, acaso existentes na aplicação deste Decreto, serão resolvidas pelo Comitê do PPCDQ-AM. Art. 19. Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE a assessoria e consultoria jurídica ao PPCDQ-AM. Art. 20. Fica estabelecida a Região Sul do Estado do Amazonas e demais áreas com potencial de aumento das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, resultante de desmatamento e queimadas, como áreas prioritárias para a implementação das ações do PPCDQ-AM. Art. 21. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente editará, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos normativos necessários à implementação e ao cumprimento dos objetivos do PPCDQ-AM. Art. 22. Ficam revogados o Decreto Estadual n.º 40.890, de 1º de julho de 2019 e as demais disposições em contrário. Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#11332#4#12033/> Protocolo 11332 <#E.G.B#11333#4#12034> DECRETO N.º 42.370 , DE 05 DE JUNHO DE 2020 REGULAMENTA a Lei n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Amazonas - PRA-AM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que, em seus artigos 29, 59 e 68, cria o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - SINIMA, e prevê a implantação do Programa de Regularização Ambiental pelos Estados; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental de que trata a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 8.235, de 5 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal de que trata o Decreto Federal n.º 7.830 de 17 de outubro de 2012; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece a Política Estadual de Regularização Ambiental, dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas; e CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a regulariza- ção ambiental dos imóveis rurais do Estado do Amazonas que possuem VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar