Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.00000774.2019, D E C RE T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Fica implantado, no Estado do Amazonas, o Programa de Re- gularização Ambiental - PRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito. Parágrafo único. São instrumentos do PRA: I - Termo de Compromisso; II - Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD; III - Proposta de compensação de Reserva Legal; IV - Cota de Reserva Ambiental - CRA. Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; II - Área de Uso Restrito: áreas definidas na Lei n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016, ou neste regulamento, que deverão ser preservadas ou poderão ter uso sustentável, conforme limites estabelecidos em regulamen- tação específica; III - Área Rural Consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, incluindo edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; IV - Área Antropizada Não Consolidada: considerada como as áreas degradadas, alteradas ou abandonadas de que tratam, respectivamente, os incisos V, VI e VII do art. 2.º do Decreto n.º 7.830/2012; V - Atividades Agrossilvipastoris: atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e a conservação dos recursos naturais renováveis; VI - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposto no artigo 29 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; VII - Certidão de Habitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal: documento que certifica a aptidão de imóvel privado inserido no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de re- gularização fundiária para ser recebido em doação pelo Poder Público, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal; VIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título nominativo representati- vo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no artigo 44 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; IX - Imóvel Cedente: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado no interior da Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária a ser doado ao Poder Público, para fins de compensação de Reserva Legal; X - Imóvel Receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a ser regularizado com a utilização do mecanismo de compensação da Reserva Legal; XI - Imóvel Rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a localização, que se destine ou possa se destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I, do artigo 4.º, da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, objetivo de um único CAR; XII - Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 05 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; XIII - Projeto de Regularização de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD: instrumento de planejamento das ações de recuperação contendo metodologias para conduzir a regeneração da vegetação nativa e ou a recomposição de áreas; XIV - Remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração; XV - Recomposição: restituição de ecossistemas ou de comunidade biológica nativa degradada e/ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XVI - Regularização Ambiental: atividades desenvolvidas e imple- mentadas no imóvel rural, que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber; XVII - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; XVIII - Sistema Agroflorestal: forma de uso e manejo da terra, na qual árvores ou arbustos são utilizados em conjunto com a agricultura e ou com animais em uma mesma área, de maneira simultânea ou numa sequência de tempo, devendo incluir pelo menos uma espécie florestal arbórea ou arbustiva, combinada com uma ou mais espécies agrícolas e ou animais, fornecendo produtos úteis ao produtor e contribuindo para a manutenção de fertilidade do solo; XIX - Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL Seção I Das disposições gerais Art. 3.º Os imóveis rurais que apresentarem passivo ambiental nas Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, são obrigados a promover a regularização ambiental, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, independentemente da adesão ao Programa de Regularização ambiental - PRA, estando sujeitos às autuações e sanções previstas em lei. Art. 4.º Poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas, aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que declarem, no CAR, passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, anteriores a 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações aplicáveis. Art. 5.º A adesão ao PRA visa apenas à regularização ambiental do imóvel rural e não gera, em nenhuma hipótese, qualquer expectativa de direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de imóveis rurais. Art. 6.º O prazo legal para a adesão ao PRA será aquele definido em regulamento federal para inscrição no CAR, conforme §2.º do art. 59 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de aio de 2012. Seção II Dos Requisitos para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA Art. 7.º É requisito para adesão ao PRA a inscrição prévia do imóvel rural no CAR com a identificação dos passivos ambientais às Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal e de Uso Restrito. Art. 8.º O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que possua passivo ambiental em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal, anterior a 22 de julho de 2008, deve manifestar o interesse de aderir ao PRA, observado o prazo legal, no momento da inscrição no CAR. § 1.º Os proprietários e possuidores rurais que, no momento do envio do cadastro do CAR, não manifestaram o interesse de adesão ao PRA, poderão retificar essa informação, até o início da análise do CAR. § 2.º Para efeitos de cumprimento do prazo de solicitação de adesão ao PRA, fica considerada a data de envio das informações cadastradas no SICAR. Art. 9.º Após realizada a análise do CAR e constatada a necessidade regularização ambiental do imóvel, em razão da existência de passivos ambientais relacionados às Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal, anteriores a 22 de julho de 2008, o proprietário ou possuidor rural que não manifestou o interesse de aderir ao PRA no momento da inscrição, será notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda com a adesão ao PRA. Parágrafo único. O não atendimento à notificação para a adesão ao PRA, no prazo especificado, caracterizará recusa aos benefícios previstos no PRA, poderá acarretar sanções previstas no Art. 70 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do Art. 80 do Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008, caso as ações de recuperação dos passivos ambientais não sejam implementadas. Art. 10. A efetiva adesão ao PRA ocorrerá após a publicação do Termo de Compromisso, analisado, aprovado e assinado pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. Seção III Do Termo de compromisso Art. 11. O Termo de Compromisso é título executivo extrajudicial, assinado pelo proprietário ou possuidor que aderir ao PRA e o Órgão Executor da Política Ambiental, devendo a assinatura do Termo de Compromisso se dar após análise, adequação, quando necessária, e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar