DOEAM 05/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 1.º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que realizaram 
supressão de vegetação nativa, respeitando os limites impostos pela 
legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, são dispensados 
de promover a regularização dos percentuais de Reserva Legal exigidos na 
Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 2.º Para os fins do disposto no caput, considera-se que a alteração da 
manutenção de 50% (cinquenta por cento) para 80% (oitenta por cento) da 
vegetação natural em fitofisionomias florestais se deu pela Medida Provisória 
n.º 1.511, de 25 de julho de 1996.
§ 3.º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar 
essas situações consolidadas por documentos, tais como, a descrição de 
fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados 
agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à 
produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 4.º Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, 
área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente 
de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no artigo 12, da 
Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será 
constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 
de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art. 30. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que detenha Área 
de Reserva Legal em extensão inferior ao mínimo legal, deverá regularizar 
sua situação, independentemente de adesão ao PRA, adotando as seguintes 
medidas alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva 
Legal; e
III - compensar a Reserva Legal,
Art. 31. Os proprietários ou possuidores que suprimiram, sem 
autorização do órgão ambiental, florestas ou demais formas de vegetação 
nativa, após 22 de julho de 2008, não poderão utilizar o mecanismo de 
compensação previsto no inciso III do artigo anterior.
§ 1.º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida 
ao sucessor, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2.º O início do processo de adequação da Reserva Legal dar-se-á, 
necessariamente, pela recuperação das Áreas de Preservação Permanente, 
quando couber.
Art. 32. Os espelhos d’água naturais existentes nos imóveis rurais 
poderão ser incluídos no cômputo da Área de Reserva Legal.
Art. 33. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de 
Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
Art. 34. Proprietários ou possuidores rurais que aderirem ao PRA e que 
tenham realizado desmatamento, em data anterior a 22 de julho de 2008, 
poderão manter atividades produtivas nas áreas necessárias à recomposição 
ou regeneração da Reserva Legal, ainda não abrangidas pelo cronograma 
de regularização, previsto no Termo de Compromisso, devendo adotar boas 
práticas agronômicas, com vistas à conservação do solo e da água.
Art. 35. A responsabilidade plena pela manutenção das condições 
de conservação da área de Reserva Legal na propriedade ou posse rural 
configura obrigação real, sendo vedada a alteração de sua destinação.
Parágrafo único. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de 
fragmentação da área de Reserva Legal, por motivo de obra ou atividade 
de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo em-
preendimento a adoção das medidas de compensação por meio de doação 
de área, equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, 
no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental 
estadual.
Seção II
Da Recomposição da Reserva Legal
Art. 36. O proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo 
ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante 
recuperação das áreas degradadas ou alteradas, poderá regularizar sua 
situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes 
alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies, preferencialmente nativas;
III - plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da 
regeneração natural.
§ 1.º A recomposição da reserva legal poderá ser realizada mediante 
o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em 
sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies 
nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 
50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 2.º A definição da metodologia a ser adotada para a recomposição da 
Reserva Legal deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas 
para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos, 
conforme orientações e diretrizes técnicas a serem definidas pelo Órgão 
Executor da Política Ambiental Estadual em ato normativo.
Art. 37. A recomposição da Reserva Legal, através da recuperação 
das áreas degradadas ou alteradas, deverá ser concluída em até 20 (vinte) 
anos, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total 
necessária à sua complementação.
Seção III
Da Regeneração Natural da Reserva Legal
Art. 38. A regularização do passivo de Reserva Legal, por meio da 
regeneração natural, será adotada quando Órgão Executor da Política 
Ambiental Estadual, após analisar o PRAD, atestar a viabilidade técnica do 
projeto.
§ 1.º As áreas consideradas regeneradas deverão permanecer isoladas 
dos possíveis fatores de degradação.
§ 2.º A condução da regeneração natural da vegetação deverá ser 
iniciada após aprovação pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual 
e monitorada por até 10 (dez) anos.
Art. 39. Verificando que a condução da regeneração natural é ineficaz 
para a regularização do passivo ambiental, o proprietário ou possuidor rural 
deverá comunicar tal fato ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, 
imediatamente, apontando, desde logo, as medidas que pretende adotar, em 
substituição ou complementação às tidas por ineficazes.
Seção IV
Da Compensação da Reserva Legal
Art. 40. A compensação da Reserva Legal deverá ser precedida pela 
inscrição do imóvel rural no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva 
Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade 
de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva 
Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, 
com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, 
desde que localizada no mesmo bioma.
§ 1.° Nos casos de compensação da Reserva Legal previstos neste 
artigo, ressalvado o disposto no inciso III, o imóvel cedente deverá ter a 
localização da Reserva Legal já aprovada pelo Órgão Executor da Política 
Ambiental Estadual.
§ 2.° O proprietário ou possuidor deverá indicar, no momento da adesão 
ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da reserva legal.
§ 3.° A documentação para efetivação da proposta de compensação da 
Reserva legal deverá ser apresentada para aprovação do Órgão Executor 
da Política Ambiental Estadual, em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável 
pelo mesmo prazo, uma única vez.
§ 4.º Caso sejam adotados instrumentos de compensação de Reserva 
Legal temporários, a proposta de renovação ou substituição deverá ser 
apresentada em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do 
instrumento adotado.
Art. 41. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva 
Legal deverão:
I - ser equivalentes em extensão à Área da Reserva Legal a ser 
compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a 
ser compensada, conforme o MAPA de Biomas do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como 
prioritárias pela União ou pelos Estados.
Art. 42. Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação poderá 
ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte 
da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural, que não 
detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável 
pela Unidade de Conservação de área localizada no Interior de Unidade de 
Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização 
fundiária.
Art. 43. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como 
forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Subseção I
Da Regularização do Passivo de Reserva Legal, mediante o Cadas-
tramento de outra Área Equivalente e Excedente à Reserva Legal, em 
Imóvel de mesma Titularidade ou Adquirida em Imóvel de Terceiro
Art. 44. Após a quantificação do passivo ambiental, por parte do Órgão 
Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor, que 
pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total 
ou parcialmente, mediante o cadastramento de outra área equivalente e 
excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida 
em imóvel de terceiro, deverá apresentar com os seguintes documentos:
I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural 
- CAR;
II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, relativo ao imóvel 
cedente;
III - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial 
válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão 
não superior a 30 (trinta) dias, indicando o requerente como proprietário com 
cadeia dominial válida;
IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, 
em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000, 
indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de 
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com a indicação das áreas 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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