Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas § 1.º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que realizaram supressão de vegetação nativa, respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a regularização dos percentuais de Reserva Legal exigidos na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. § 2.º Para os fins do disposto no caput, considera-se que a alteração da manutenção de 50% (cinquenta por cento) para 80% (oitenta por cento) da vegetação natural em fitofisionomias florestais se deu pela Medida Provisória n.º 1.511, de 25 de julho de 1996. § 3.º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos, tais como, a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. § 4.º Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no artigo 12, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Art. 30. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que detenha Área de Reserva Legal em extensão inferior ao mínimo legal, deverá regularizar sua situação, independentemente de adesão ao PRA, adotando as seguintes medidas alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; e III - compensar a Reserva Legal, Art. 31. Os proprietários ou possuidores que suprimiram, sem autorização do órgão ambiental, florestas ou demais formas de vegetação nativa, após 22 de julho de 2008, não poderão utilizar o mecanismo de compensação previsto no inciso III do artigo anterior. § 1.º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 2.º O início do processo de adequação da Reserva Legal dar-se-á, necessariamente, pela recuperação das Áreas de Preservação Permanente, quando couber. Art. 32. Os espelhos d’água naturais existentes nos imóveis rurais poderão ser incluídos no cômputo da Área de Reserva Legal. Art. 33. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. Art. 34. Proprietários ou possuidores rurais que aderirem ao PRA e que tenham realizado desmatamento, em data anterior a 22 de julho de 2008, poderão manter atividades produtivas nas áreas necessárias à recomposição ou regeneração da Reserva Legal, ainda não abrangidas pelo cronograma de regularização, previsto no Termo de Compromisso, devendo adotar boas práticas agronômicas, com vistas à conservação do solo e da água. Art. 35. A responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da área de Reserva Legal na propriedade ou posse rural configura obrigação real, sendo vedada a alteração de sua destinação. Parágrafo único. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de fragmentação da área de Reserva Legal, por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo em- preendimento a adoção das medidas de compensação por meio de doação de área, equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual. Seção II Da Recomposição da Reserva Legal Art. 36. O proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante recuperação das áreas degradadas ou alteradas, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - condução da regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies, preferencialmente nativas; III - plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural. § 1.º A recomposição da reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. § 2.º A definição da metodologia a ser adotada para a recomposição da Reserva Legal deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos, conforme orientações e diretrizes técnicas a serem definidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual em ato normativo. Art. 37. A recomposição da Reserva Legal, através da recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. Seção III Da Regeneração Natural da Reserva Legal Art. 38. A regularização do passivo de Reserva Legal, por meio da regeneração natural, será adotada quando Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, após analisar o PRAD, atestar a viabilidade técnica do projeto. § 1.º As áreas consideradas regeneradas deverão permanecer isoladas dos possíveis fatores de degradação. § 2.º A condução da regeneração natural da vegetação deverá ser iniciada após aprovação pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual e monitorada por até 10 (dez) anos. Art. 39. Verificando que a condução da regeneração natural é ineficaz para a regularização do passivo ambiental, o proprietário ou possuidor rural deverá comunicar tal fato ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, imediatamente, apontando, desde logo, as medidas que pretende adotar, em substituição ou complementação às tidas por ineficazes. Seção IV Da Compensação da Reserva Legal Art. 40. A compensação da Reserva Legal deverá ser precedida pela inscrição do imóvel rural no CAR e poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. § 1.° Nos casos de compensação da Reserva Legal previstos neste artigo, ressalvado o disposto no inciso III, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. § 2.° O proprietário ou possuidor deverá indicar, no momento da adesão ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da reserva legal. § 3.° A documentação para efetivação da proposta de compensação da Reserva legal deverá ser apresentada para aprovação do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez. § 4.º Caso sejam adotados instrumentos de compensação de Reserva Legal temporários, a proposta de renovação ou substituição deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do instrumento adotado. Art. 41. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal deverão: I - ser equivalentes em extensão à Área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a ser compensada, conforme o MAPA de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. Art. 42. Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural, que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no Interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária. Art. 43. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. Subseção I Da Regularização do Passivo de Reserva Legal, mediante o Cadas- tramento de outra Área Equivalente e Excedente à Reserva Legal, em Imóvel de mesma Titularidade ou Adquirida em Imóvel de Terceiro Art. 44. Após a quantificação do passivo ambiental, por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, deverá apresentar com os seguintes documentos: I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR; II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, relativo ao imóvel cedente; III - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, indicando o requerente como proprietário com cadeia dominial válida; IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com a indicação das áreas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar