Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8 Diário Oficial do Estado do Amazonas excedentes à Reserva Legal, a serem utilizadas para compensação do passivo de Reserva Legal do imóvel receptor; V - laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicando que a área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição. Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal, mediante o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória, já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. Subseção II Da Regularização do Passivo de Reserva Legal, mediante o Arrendamento de Área sob Regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal Art. 45. Após a quantificação do passivo por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, deverá apresentar com os seguintes documentos: I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR; II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativo ao imóvel cedente; III - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias com cadeia dominial válida, contendo: a) a averbação do instrumento público ou particular ou termo admi- nistrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA que comprove a instituição de servidão ambiental na área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso; e/ou b) a averbação da área de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação dá. Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso; IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com a indicação das áreas sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária a serem utilizadas para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor; V - contrato de arrendamento da área, sob regime de servidão ambiental, a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso; VI - contrato de arrendamento da área sob regime de Reserva Legal a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso; VII - laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicando que a área de servidão ambiental ou de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição. Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. Subseção III Da Regularização de Reserva Legal, mediante a aquisição de Cota de Reserva Ambiental Art. 46. A aquisição de Cota de Reserva Ambiental para fins de regula- rização de Reserva Legal, no âmbito do Estado do Amazonas, seguirá regu- lamentação do Poder Executivo Federal. Subseção IV Da Regularização do Passivo de Reserva Legal mediante Doação ao Poder Público de Área Localizada no Interior de Unidade de Conservação de Domínio Público Pendente de Regularização Fundiária Art. 47. A doação de área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, objetivando a compensação de Reserva Legal, depende de prévia anuência do órgão ambiental gestor da Unidade de Conservação envolvida. Art. 48. Tratando-se de Unidade de Conservação sob gestão do Estado do Amazonas, a anuência a que se refere o artigo anterior será dada na forma de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal. Parágrafo único. O Órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente regulamentará, em ato normativo específico, o procedimento administrativo e os requisitos para obtenção da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal. Art. 49. Para que possa ser recebida em doação pelo Estado do Amazonas, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal, a área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público estadual pendente de regularização fundiária deverá: I - possuir título legítimo de propriedade; II - estar inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames; III - estar livre de invasões ou ocupações irregulares de terceiros. Art. 50. Após a quantificação do passivo, por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regula- rização fundiária, deverá apresentar os seguintes documentos: I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR; II - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias; III - certidão de habilitação de imóvel, para fins de Compensação de Reserva Legal ou documento equivalente, devidamente emitido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação onde se localiza o imóvel a ser doado, que ateste a aptidão deste para ser recebido em doação pelo Poder Público, com a finalidade de compensar passivo ambiental de Reserva Legal; IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Seção V Do Excedente de Reserva Legal Art. 51. O proprietário de imóvel rural, que mantiver Reserva Legal conservada, em área superior aos percentuais mínimos exigidos, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 52. Os proprietários de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários, que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época, poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal, também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, previstos na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 53. A área excedente de vegetação nativa ou em regeneração poderá ser objeto de vistoria pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, sempre que este entender necessário. Subseção VI Da Servidão Ambiental Art. 54. O proprietário de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo, firmado perante órgão competente, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 1.º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. § 2.º Na hipótese de infringência ao disposto no parágrafo anterior, a fração de servidão ambiental, indevidamente sobreposta à Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal mínima exigida, não será computada, para fins de compensação de Reserva Legal. § 3.º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 4.º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. Art. 55. O instrumento que instituir a servidão ambiental terá, no mínimo, os seguintes itens: I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado; II - objeto da servidão ambiental; III - direitos e deveres do proprietário instituidor; e IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. Art. 56. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. Parágrafo único. Será também objeto de averbação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, eventual contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. Art. 57. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1.º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. § 2.º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no artigo 21 da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar