Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9 Diário Oficial do Estado do Amazonas § 3.º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. Art. 58. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no mínimo, os seguintes itens: I - a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental; II - o objeto da servidão ambiental; III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. Parágrafo único. Os deveres do proprietário do imóvel serviente e do detentor da servidão ambiental seguirão o disposto na Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 59. O arrendamento de área, sob regime de servidão ambiental, ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal, durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário de imóvel rural, com área de vegetação em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal, deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas neste Decreto. Art. 60. Na hipótese de servidão ambiental, instituída ou arrendada em caráter temporário, o interessado deverá submeter Órgão Executor da Política Ambiental Estadual nova proposta de regularização no prazo de 6 (seis) meses antes do término do prazo de vigência da servidão ou do respectivo contrato de arrendamento. CAPÍTULO V DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO RESTRITO Art. 61. São consideradas áreas de uso restrito no Estado do Amazonas: I - os igapós; II - as várzeas III - os baixios ao longo de igarapés de terra firme; IV - os campos, campinas e campinaranas alagadas, campos úmidos, campos de murundus e brejos. Parágrafo único. A identificação das áreas será feita a partir de sua localização, imagens de satélite, aplicação de metodologias de geoproces- samento, mapeamentos, consulta a referências bibliográficas oficiais e/ou de entidades de ensino e pesquisa, das características ambientais e registros naturais das dinâmicas das águas no espaço, por constituírem evidências irrefutáveis passíveis de verificação em campo. Art. 62. Quando a Área de Uso Restrito se sobrepor a Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, deverão ser observadas as regras de regularização específicas dessas áreas. Art. 63. É permitido o uso tradicional e sustentável, quando consolidado, em áreas de uso restrito. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO Art. 64. Ao longo da execução das ações de recomposição e/ou regeneração, previstas no Termo de Compromisso, o interessado deverá apresentar Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, a cada 02 (dois) anos, Relatório de Monitoramento, demonstrando os resultados obtidos no período. § 1.º Os Relatórios de Monitoramento, devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, poderão ser solicitados em intervalos inferiores a 02 (dois) anos, a critério do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. § 2.º Poderão apresentar Relatórios de Monitoramento Simplificados, em substituição aos Relatórios de Monitoramento de que trata o caput deste artigo: I - os proprietários e possuidores de imóveis rurais, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar estabelecido no artigo 3.º, inciso V, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; II - os proprietários e possuidores de imóveis rurais, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, que desenvolvam atividades agrossilvipastoris; e III - os povos e comunidades indígenas e tradicionais, que façam uso coletivo do seu território. § 3.º O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual disponibilizará Termo de Referência para elaboração dos Relatórios de Monitoramento. Art. 65. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual fará o mo- nitoramento permanente, via sensoriamento remoto, do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso. Art. 66. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual realizará, sempre que julgar necessário, vistoria nas áreas degradadas ou alteradas em processo de recomposição e/ou regeneração, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso. Art. 67. Na hipótese de o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual verificar, a qualquer tempo, que uma ou mais das ações previstas no Termo de Compromisso não serão eficazes para a regularização do passivo ambiental, será o proprietário ou possuidor notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente nova proposta de regularização ambiental com a indicação das ações que pretende adotar em substituição ou complemen- tação às tidas por ineficazes, sob pena de perda dos benefícios decorrentes da adesão ao PRA. § 1.º As ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, uma vez analisadas e aprovadas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual serão objeto de aditamento ao Termo de Compromisso inicialmente firmado. § 2.º Após analisar e aprovar as ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual notificará o interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine o aditamento ao Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda dos benefícios do PRA. § 3.º O aditamento ao Termo de Compromisso, após devidamente formalizado e assinado, será registrado Órgão Executor da Política Ambiental Estadual no SICAR/AM. CAPÍTULO VII DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 68. Caracterizado o descumprimento injustificado do Termo de Compromisso, o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual adotará as seguintes providências, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento: I - o CAR tornar-se-á pendente; II - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; III - serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal; IV - será vedada nova suspensão de autuações e das sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4.º do art. 59 da Lei Federal n.º 12.651, de 2012. § 1.º Caso a sanção administrativa ambiental tenha sido aplicada por outro órgão ambiental, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente comunicará a rescisão do Termo de Compromisso àquele órgão, para que adote as medidas cabíveis. § 2.º As áreas de preservação permanente, não recuperadas no prazo estabelecido no Termo de Compromisso, serão excluídas do cálculo do percentual da área de Reserva Legal, sem prejuízo das penalidades cabíveis e independentemente da rescisão do Termo de Compromisso. CAPÍTULO VIII DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 69. Ao final da execução das ações de recomposição ou regeneração, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar, ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, Relatório Final das atividades desenvolvidas, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos. Parágrafo único. O relatório de que trata o presente artigo será elaborado conforme orientações e diretrizes, estabelecidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual. Art. 70. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, após realizar vistoria in loco e analisar o Relatório Final apresentado, manifestar-se-á, conclusivamente, sobre o cumprimento ou descumprimento das ações de recomposição e/ou regeneração pactuadas no Termo de Compromisso. Parágrafo único. Na hipótese de regularização do passivo ambiental, mediante recomposição ou regeneração da área degradada ou alterada, a vistoria a que se refere o caput deste artigo é obrigatória para a quitação do Termo de Compromisso. Art. 71. Atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o processo será concluído e eventuais multas e sanções, aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em consonância com o disposto no artigo 59, parágrafo 5.º, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. Parágrafo único. O cumprimento integral das obrigações pactuadas será atestado pelo órgão que efetivou o termo de compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, e ao órgão de origem da autuação, quando for o caso. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72. Os Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural, referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, sob a vigência da legislação anterior deverão ser revistos, para se adequarem ao disposto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 73. Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por Termo de Compromisso firmado pelo possuidor com o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto neste Decreto. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar