DOEAM 05/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 3.º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou
transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter
definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada
que tenha a conservação ambiental como fim social.
Art. 58. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão
ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no
mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou
recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros
adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da
servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas
judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
Parágrafo único. Os deveres do proprietário do imóvel serviente e do
detentor da servidão ambiental seguirão o disposto na Lei Federal n.º 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Art. 59. O arrendamento de área, sob regime de servidão ambiental,
ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal,
durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que
o proprietário de imóvel rural, com área de vegetação em extensão inferior
ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal, deverá adotar, isolada ou
conjuntamente, as alternativas previstas neste Decreto.
Art. 60. Na hipótese de servidão ambiental, instituída ou arrendada
em caráter temporário, o interessado deverá submeter Órgão Executor da
Política Ambiental Estadual nova proposta de regularização no prazo de
6 (seis) meses antes do término do prazo de vigência da servidão ou do
respectivo contrato de arrendamento.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 61. São consideradas áreas de uso restrito no Estado do Amazonas:
I - os igapós;
II - as várzeas
III - os baixios ao longo de igarapés de terra firme;
IV - os campos, campinas e campinaranas alagadas, campos úmidos,
campos de murundus e brejos.
Parágrafo único. A identificação das áreas será feita a partir de sua
localização, imagens de satélite, aplicação de metodologias de geoproces-
samento, mapeamentos, consulta a referências bibliográficas oficiais e/ou de
entidades de ensino e pesquisa, das características ambientais e registros
naturais das dinâmicas das águas no espaço, por constituírem evidências
irrefutáveis passíveis de verificação em campo.
Art. 62. Quando a Área de Uso Restrito se sobrepor a Áreas de
Preservação Permanente e Reserva Legal, deverão ser observadas as
regras de regularização específicas dessas áreas.
Art. 63. É permitido o uso tradicional e sustentável, quando consolidado,
em áreas de uso restrito.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO
Art. 64. Ao longo da execução das ações de recomposição e/ou
regeneração, previstas no Termo de Compromisso, o interessado deverá
apresentar Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, a cada 02 (dois)
anos, Relatório de Monitoramento, demonstrando os resultados obtidos no
período.
§ 1.º Os Relatórios de Monitoramento, devidamente acompanhados de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, poderão ser solicitados em
intervalos inferiores a 02 (dois) anos, a critério do Órgão Executor da Política
Ambiental Estadual.
§ 2.º Poderão apresentar Relatórios de Monitoramento Simplificados,
em substituição aos Relatórios de Monitoramento de que trata o caput deste
artigo:
I - os proprietários e possuidores de imóveis rurais, com área de até 04
(quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de pequena
propriedade ou posse rural familiar estabelecido no artigo 3.º, inciso V, da Lei
Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - os proprietários e possuidores de imóveis rurais, com área de até 04
(quatro) módulos fiscais, que desenvolvam atividades agrossilvipastoris; e
III - os povos e comunidades indígenas e tradicionais, que façam uso
coletivo do seu território.
§ 3.º O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual disponibilizará
Termo de Referência para elaboração dos Relatórios de Monitoramento.
Art. 65. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual fará o mo-
nitoramento permanente, via sensoriamento remoto, do cumprimento das
obrigações assumidas no Termo de Compromisso.
Art. 66. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual realizará,
sempre que julgar necessário, vistoria nas áreas degradadas ou alteradas em
processo de recomposição e/ou regeneração, com a finalidade de verificar o
cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.
Art. 67. Na hipótese de o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual
verificar, a qualquer tempo, que uma ou mais das ações previstas no Termo
de Compromisso não serão eficazes para a regularização do passivo
ambiental, será o proprietário ou possuidor notificado para que, no prazo de
90 (noventa) dias, apresente nova proposta de regularização ambiental com
a indicação das ações que pretende adotar em substituição ou complemen-
tação às tidas por ineficazes, sob pena de perda dos benefícios decorrentes
da adesão ao PRA.
§ 1.º As ações de regularização ambiental propostas em substituição ou
complementação às tidas por ineficazes, uma vez analisadas e aprovadas
pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual serão objeto de
aditamento ao Termo de Compromisso inicialmente firmado.
§ 2.º Após analisar e aprovar as ações de regularização ambiental
propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, o
Órgão Executor da Política Ambiental Estadual notificará o interessado
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine o aditamento ao Termo de
Compromisso a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda dos
benefícios do PRA.
§ 3.º O aditamento ao Termo de Compromisso, após devidamente
formalizado e assinado, será registrado Órgão Executor da Política Ambiental
Estadual no SICAR/AM.
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 68. Caracterizado o descumprimento injustificado do Termo de
Compromisso, o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual adotará
as seguintes providências, sem prejuízo de outras previstas em lei ou
regulamento:
I - o CAR tornar-se-á pendente;
II - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da
aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso;
III - serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento
do processo criminal;
IV - será vedada nova suspensão de autuações e das sanções
decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos
termos do § 4.º do art. 59 da Lei Federal n.º 12.651, de 2012.
§ 1.º Caso a sanção administrativa ambiental tenha sido aplicada
por outro órgão ambiental, o órgão executor da Política Estadual de Meio
Ambiente comunicará a rescisão do Termo de Compromisso àquele órgão,
para que adote as medidas cabíveis.
§ 2.º As áreas de preservação permanente, não recuperadas no prazo
estabelecido no Termo de Compromisso, serão excluídas do cálculo do
percentual da área de Reserva Legal, sem prejuízo das penalidades cabíveis
e independentemente da rescisão do Termo de Compromisso.
CAPÍTULO VIII
DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 69. Ao final da execução das ações de recomposição ou
regeneração, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar, ao Órgão
Executor da Política Ambiental Estadual, Relatório Final das atividades
desenvolvidas, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos
pactuados e os resultados obtidos.
Parágrafo único. O relatório de que trata o presente artigo será
elaborado conforme orientações e diretrizes, estabelecidas pelo Órgão
Executor da Política Ambiental Estadual.
Art. 70. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, após realizar
vistoria in loco e analisar o Relatório Final apresentado, manifestar-se-á,
conclusivamente, sobre o cumprimento ou descumprimento das ações de
recomposição e/ou regeneração pactuadas no Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Na hipótese de regularização do passivo ambiental,
mediante recomposição ou regeneração da área degradada ou alterada, a
vistoria a que se refere o caput deste artigo é obrigatória para a quitação do
Termo de Compromisso.
Art. 71. Atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas no
Termo de Compromisso, o processo será concluído e eventuais multas e
sanções, aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas
à supressão irregular de vegetação em áreas de Preservação Permanente,
de Reserva Legal ou de Uso Restrito, serão consideradas como convertidas
em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, em consonância com o disposto no artigo 59, parágrafo 5.º, da Lei
Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. O cumprimento integral das obrigações pactuadas
será atestado pelo órgão que efetivou o termo de compromisso, por
intermédio de notificação simultânea ao proprietário ou possuidor de imóvel
rural, e ao órgão de origem da autuação, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Os Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a
regularização ambiental do imóvel rural, referentes às Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados pelo Órgão
Executor da Política Ambiental Estadual, sob a vigência da legislação
anterior deverão ser revistos, para se adequarem ao disposto na Lei Federal
n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 73. Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por Termo
de Compromisso firmado pelo possuidor com o Órgão Executor da Política
Ambiental Estadual, com força de título executivo extrajudicial, que explicite,
no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações
assumidas pelo possuidor por força do previsto neste Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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