DOEAM 05/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 05 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 10
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Parágrafo único. A transferência da posse implica a sub-rogação das 
obrigações assumidas no Termo de Compromisso de que trata o caput deste 
artigo.
Art. 74. Os remanescentes de vegetação nativa não perderão esta clas-
sificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de 
intervenção não autorizada ou não licenciada.
Art. 75. O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão 
administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito 
do PRA, se constatada a inexatidão ou omissão de suas informações ou a 
existência de vícios técnicos graves.
Art. 76. É dever do interessado manter seu endereço atualizado no 
processo administrativo de regularização ambiental, a fim de possibilitar que 
o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual lhe envie as notificações e 
comunicações necessárias.
§ 1.º Todos os atos referentes ao PRA dar-se-ão eletronicamente, por 
meio de acesso à Central do Proprietário/Possuidor, no Sistema de Cadastro 
Ambiental SICAR/AM.
§ 2.º As comunicações e notificações ao proprietário ou possuidor de 
imóvel serão realizadas pelo endereço eletrônico cadastrado no SICAR/AM 
e, quando necessário, pelo endereço residencial, em especial nos casos de 
pequeno proprietário ou possuidor, assistidos pelo poder público.
Parágrafo único. Serão reputadas válidas, para todos os efeitos, as 
notificações e comunicações encaminhadas para o endereço do interessado 
constante do processo administrativo de regularização ambiental, ainda que 
devolvidas sem a confirmação do recebimento.
Art. 77. Fica o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual autorizado 
a editar normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#11333#10#12034/>
Protocolo 11333
<#E.G.B#11334#10#12035>
DECRETO N.º  42.371 DE 05 DE JUNHO DE 2020
CONCEDE pensão mensal à IOMAR MIGUEL SILVA 
COSTA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 
3.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Indenizatória n.º 
0609272-80.2020.8.04.0001;
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Procuradoria Geral do 
Estado, por intermédio do Ofício n.º 00192/2020-PRC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005479.2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida ao menor IOMAR MIGUEL SILVA COSTA, 
representado por sua genitora, Sra. EDLHER SERRA DA SILVA, pensão 
mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até 
11/12/2039, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade ou 
enquanto durarem os efeitos da ordem judicial, tendo em vista que se trata 
de decisão precária.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#11334#10#12035/>
Protocolo 11334
<#E.G.B#11335#10#12036>
DECRETO N.º 42.372, DE 05 DE JUNHO DE 2020
INCLUI os serviços de segurança privada, como serviços 
considerados essenciais, sem suspensão de funcionamento, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 
2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços considerados 
essenciais, sem suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO a natureza essencial dos serviços de segurança 
privada;
D E C R E T A :
Art. 1.° Ficam incluídas as atividades de segurança privada como 
serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento, para os fins do 
Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, e alterações posteriores.
Art. 2.º Para os fins deste Decreto, são consideradas atividades de 
segurança privada:
I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e 
dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com 
a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade 
do patrimônio;
II - transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou 
valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;
III - escolta armada: atividade que visa a garantir o transporte de 
qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com 
o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites 
estritamente necessários;
IV - segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade 
de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante 
com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites 
estritamente necessários; e
V - curso de formação: atividade de formação, extensão e reciclagem 
de vigilantes.
Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#11335#10#12036/>
Protocolo 11335
<#E.G.B#11336#10#12037>
DECRETO Nº 42.373, DE 05 DE JUNHO DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, 
Inciso I, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.081.087,80 (HUM 
MILHÃO, OITENTA E UM MIL, OITENTA E SETE REAIS E OITENTA 
CENTAVOS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#11336#10#12037/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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