Manaus, quarta-feira, 10 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 20 Diário Oficial do Estado do Amazonas SENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO NO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os artigos 58, III, e 67 ambos da Lei nº 8.666/93, no que é pertinente ao acompanhamento da execução dos contratos administrativos celebrados; RESOLVE I. REVOGAR a portaria nº329/2020-GS, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, de 05 de maio de 2020, a partir de 01 de junho de 2020. II. DESIGNAR a contar de 01 de junho de 2020, o servidor CELSO DA SILVA FÉLIX, matrícula nº 232.078-9A, como fiscal efetivo e JOELMA ROLIM MACEDO DA SILVA, matrícula nº 249.734-4A, como fiscal substituto do Contrato nº 001/2020 - SEDUC, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e a empresa GRAFISA - GRÁFICA E EDITORA LTDA. III. DETERMINAR que os referidos servidores adotem todos os procedimen- tos necessários à fiscalização dos contratos, observando as normas procedi- mentais do Banco Interamericano de Desenvolvimento e subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93 no que lhe couber. Revogam-se os dispositivos em contrário. CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, Manaus 05 de junho de 2020. LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício MARIA JOSEPHA PENELLA PEGAS CHAVES Coordenadora Executiva-UGPADEAM/SEDUC <#E.G.B#11605#20#12306/> Protocolo 11605 <#E.G.B#11649#20#12353> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 02/2020/SEDUC Estabelece orientações para a realização da coleta do Censo Escolar da Educação Básica 2020, no âmbito das Redes Pública Estadual e Municipal e Privada do Estado do Amazonas, em decorrência da Pandemia do COVID-19. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto de 06 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do Amazonas, CONSIDERANDO que cabe ao poder público Estadual o controle da qualidade das informações prestadas ao Censo Escolar da Educação Básica, no Sistema Educacenso; CONSIDERANDO que o Censo Escolar é a base oficial para os cálculos dos coeficientes para distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - e demais Programas Federais; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a qualidade e a fidedignidade das informações prestadas no Sistema Integrado de Gestão Educacional do Amazonas-SIGEAM e Educacenso pelas escolas, com base em documentos administrativos comprobatórios; CONSIDERANDO que o SIGEAM é a base de dados que alimenta, por meio de processo de migração, o Censo Escolar, que subsidia a distribuição de recursos do FUNDEB e de outros programas relativos a repasses de recursos financeiros e materiais, inclusive o dimensionamento das necessidades de recursos humanos e de estruturas físicas; CONSIDERANDO que os programas de avaliação externa, como Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional- SADEAM e outros congêneres, objeto de provas identificadas por aluno, pautam-se nas informações extraídas dos Sistemas de Gestão da SEDUC/AM; CONSIDERANDO que o instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira- INEP estabelece as competências dos gestores das redes estadual e municipal na Portaria nº 316, de 04 de abril de 2007, do Ministério a Educação-MEC; CONSIDERANDO que toda instituição de educação, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, é obrigada a prestar as informações solicitadas pelo INEP, por ocasião da realização do Censo da Educação Básica ou para fins de elaboração de indicadores educacionais, conforme o Decreto nº 6.425, de 4 de abril 2008; CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação do Amazonas-CEE/ AM estabelece a comprovação de inscrição do estabelecimento de ensino no cadastro do INEP, para preenchimento do Censo Escolar com a finalidade de habilitação documental para trâmites processuais, seja de acordo com a Resolução nº 56/2018 - CEE/AM; CONSIDERANDO o estabelecimento da suspensão das aulas, em todo o território do Estado do Amazonas no âmbito da rede pública estadual de ensino, e do funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (que passou a ocorrer por meio de home office, ressalvados os serviços essenciais), em decorrência da pandemia do COVID-19, conforme Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020; CONSIDERANDO que, no decorrer da pandemia do COVID-19, atendendo a Decretos próprios, foi determinada a suspensão de aulas nas redes municipais de ensino em todo o território do Estado do Amazonas, de forma que na presente data as aulas presenciais em todos os estabelecimentos de ensino encontram-se paralisadas; e CONSIDERANDO que a Portaria nº 357, de 22 de maio de 2020, define o cronograma de atividades do Censo Escolar da Educação Básica, RESOLVE: Art.1º. Esta Instrução Normativa estabelece regras e orientações para a realização da Coleta do Censo Escolar da Educação Básica, no âmbito das redes públicas estadual e municipal e privada do Estado do Amazonas, em decorrência da pandemia do COVID-19. Parágrafo único - os procedimentos administrativos citados nessa Instrução Normativa deverão ser realizados, preferencialmente, por meio de home office, de acordo com os Decretos Municipal e Estadual que definam regras para o funcionamento de estabelecimentos durante a pandemia do COVID-19. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art.2º. Para efeito dessa Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições: I. Sistema Educacenso: é uma ferramenta on-line, disponibilizada pelo INEP/MEC, que permite obter dados individualizados de cada estudante, professor, turma e escola de todas as redes de ensino do país; II. Multiplicador do Censo Escolar: técnico indicado pelo Coordenador Distrital ou Regional, responsável por disseminar informações sobre o Censo Escolar 2020, de acordo com as orientações fornecidas pela Coordenação Estadual do Censo Escolar; III. Coordenador Municipal do Censo Escolar: técnico indicado pelo Secretário Municipal de Educação para coordenar as atividades de coleta do Censo Escolar no âmbito municipal; IV. Profissionais escolares: profissionais que atuam em sala de aula; V. Data de referência do Censo Escolar: data-base para alimentar os dados de matrícula inicial no sistema Educacenso; VI. Migração de dados: processo de transferência de dados de Sistemas próprios para o Sistema Educacenso; VII. Escolas ou redes migradoras: estabelecimentos ou redes de ensino que realizam o Censo Escolar por meio de migração de dados; VIII. Escolas ou redes não migradoras: estabelecimentos ou redes de ensino que realizam o Censo Escolar por meio do Sistema Educacenso; IX. Coordenação Estadual do Censo Escolar: equipe vinculada à SEDUC/ AM, na Gerência de Pesquisa e Estatística-GEPES. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Art.3º. A realização do Censo Escolar obedecerá aos seguintes procedimen- tos: I. efetivação de matrícula na escola; II. documentos administrativos comprobatórios, tais como Diário de Classe, livro de frequência, ficha individual do aluno, documentos pessoais de alunos, profissionais escolares, gestores e outros; III. registro das atualizações de matrícula durante o ano letivo (nunca frequentou, deixou de frequentar, transferência, reclassificação, cessação etc.); IV. coleta de dados de escolas, docentes e das demais informações exigidas pelo INEP; V. consolidação do banco de dados de matrícula, rendimento escolar e das demais informações para envio ao Inep/MEC, por meio de migração de dados ou alimentação do Sistema Educacenso. Parágrafo único - a data de referência do Censo Escolar 2020 deve ser baseada na data que antecedeu a paralisação das aulas, em cada rede de ensino, de acordo com os decretos governamental e municipal. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art.4º. Compete à Coordenação Estadual do Censo Escolar: I. estabelecer um trabalho articulado entre a equipe de multiplicadores do Censo Escolar, as Coordenadorias Distritais/Regionais de Ensino (CDEs/ CREs) e as Secretarias Municipais de Educação, e capacitá-los para garantir a credibilidade das informações cadastradas nos Sistemas; II. adotar procedimentos para afastar os riscos de simulações por erros ou vícios funcionais, inobservância de critérios e prazos fixados para o lançamento de informações; III. desencadear ações para o desenvolvimento de uma consciência crítica dos informantes; IV. providenciar a correção de erros detectados pelos procedimentos usuais de críticas de consistências cruzadas ou por meio de monitoramento, de forma ágil, e identificar suas possíveis causas. Art.5º. Compete aos gestores dos sistemas estadual e municipal de educação: I. treinar os gestores e secretários escolares das respectivas escolas vinculadas; II. acompanhar e controlar toda a execução do processo censitário no seu território; III. zelar pelo cumprimento dos prazos e normas estabelecidas, bem como responsabilizar-se solidariamente pela veracidade dos dados declarados nos seus respectivos sistemas de ensino. Art.6º. Compete ao multiplicador do Censo Escolar orientar e acompanhar o processo de alimentação das informações nos Sistemas, repassando para as escolas todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos operacionais dos Sistemas, efetuando treinamentos e dirimindo as dúvidas relativas às rotinas operacionais das funcionalidades, bem como aquelas relativas a normas e parâmetros legais. Parágrafo único - excepcionalmente no Censo Escolar 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, o multiplicador terá a responsa- bilidade de inclusão e exclusão de matrículas, nos casos em que houver migração indevida de dados, mediante documentação comprobatória. Art.7º. Compete às Coordenadorias Distritais/Regionais de Ensino (CDEs/ VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar