DOEAM 10/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 10 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 20
Diário Oficial do Estado do Amazonas
SENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO NO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais e, CONSIDERANDO os artigos 58, III, e 67 ambos da 
Lei nº 8.666/93, no que é pertinente ao acompanhamento da execução dos 
contratos administrativos celebrados;
RESOLVE
I. REVOGAR a portaria nº329/2020-GS, publicada no Diário Oficial do 
Estado do Amazonas, de 05 de maio de 2020, a partir de 01 de junho de 
2020.
II. DESIGNAR a contar de 01 de junho de 2020, o servidor CELSO DA SILVA 
FÉLIX, matrícula nº 232.078-9A, como fiscal efetivo e JOELMA ROLIM 
MACEDO DA SILVA, matrícula nº 249.734-4A, como fiscal substituto do 
Contrato nº 001/2020 - SEDUC, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, 
por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e a 
empresa GRAFISA - GRÁFICA E EDITORA LTDA.
III. DETERMINAR que os referidos servidores adotem todos os procedimen-
tos necessários à fiscalização dos contratos, observando as normas procedi-
mentais do Banco Interamericano de Desenvolvimento e subsidiariamente, a 
Lei nº 8.666/93 no que lhe couber. Revogam-se os dispositivos em contrário.
CUMPRA-SE, 
REGISTRE-SE 
E 
PUBLIQUE-SE. 
GABINETE 
DA 
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, Manaus 05 
de junho de 2020.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARIA JOSEPHA PENELLA PEGAS CHAVES
Coordenadora Executiva-UGPADEAM/SEDUC
<#E.G.B#11605#20#12306/>
Protocolo 11605
<#E.G.B#11649#20#12353>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 02/2020/SEDUC
Estabelece orientações para a realização da coleta do Censo Escolar 
da Educação Básica 2020, no âmbito das Redes Pública Estadual 
e Municipal e Privada do Estado do Amazonas, em decorrência da 
Pandemia do COVID-19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em 
exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto de 06 de 
fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do Amazonas,
CONSIDERANDO que cabe ao poder público Estadual o controle da 
qualidade das informações prestadas ao Censo Escolar da Educação 
Básica, no Sistema Educacenso;
CONSIDERANDO que o Censo Escolar é a base oficial para os cálculos 
dos coeficientes para distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB - e demais Programas Federais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a qualidade e a fidedignidade 
das informações prestadas no Sistema Integrado de Gestão Educacional do 
Amazonas-SIGEAM e Educacenso pelas escolas, com base em documentos 
administrativos comprobatórios;
CONSIDERANDO que o SIGEAM é a base de dados que alimenta, por meio 
de processo de migração, o Censo Escolar, que subsidia a distribuição de 
recursos do FUNDEB e de outros programas relativos a repasses de recursos 
financeiros e materiais, inclusive o dimensionamento das necessidades de 
recursos humanos e de estruturas físicas;
CONSIDERANDO que os programas de avaliação externa, como Sistema 
de Avaliação do Desempenho Educacional- SADEAM e outros congêneres, 
objeto de provas identificadas por aluno, pautam-se nas informações 
extraídas dos Sistemas de Gestão da SEDUC/AM;
CONSIDERANDO que o instituto Nacional de Estudos e Pesquisas 
Educacionais Anísio Teixeira- INEP estabelece as competências dos 
gestores das redes estadual e municipal na Portaria nº 316, de 04 de abril de 
2007, do Ministério a Educação-MEC; CONSIDERANDO que toda instituição 
de educação, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, é 
obrigada a prestar as informações solicitadas pelo INEP, por ocasião da 
realização do Censo da Educação Básica ou para fins de elaboração de 
indicadores educacionais, conforme o Decreto nº 6.425, de 4 de abril 2008;
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação do Amazonas-CEE/
AM estabelece a comprovação de inscrição do estabelecimento de ensino 
no cadastro do INEP, para preenchimento do Censo Escolar com a finalidade 
de habilitação documental para trâmites processuais, seja de acordo com a 
Resolução nº 56/2018 - CEE/AM;
CONSIDERANDO o estabelecimento da suspensão das aulas, em todo o 
território do Estado do Amazonas no âmbito da rede pública estadual de 
ensino, e do funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta 
e Indireta (que passou a ocorrer por meio de home office, ressalvados os 
serviços essenciais), em decorrência da pandemia do COVID-19, conforme 
Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, no decorrer da pandemia do COVID-19, atendendo 
a Decretos próprios, foi determinada a suspensão de aulas nas redes 
municipais de ensino em todo o território do Estado do Amazonas, de forma 
que na presente data as aulas presenciais em todos os estabelecimentos de 
ensino encontram-se paralisadas; e
CONSIDERANDO que a Portaria nº 357, de 22 de maio de 2020, define o 
cronograma de atividades do Censo Escolar da Educação Básica,
RESOLVE:
Art.1º. Esta Instrução Normativa estabelece regras e orientações para a 
realização da Coleta do Censo Escolar da Educação Básica, no âmbito das 
redes públicas estadual e municipal e privada do Estado do Amazonas, em 
decorrência da pandemia do COVID-19.
Parágrafo único - os procedimentos administrativos citados nessa 
Instrução Normativa deverão ser realizados, preferencialmente, por meio de 
home office, de acordo com os Decretos Municipal e Estadual que definam 
regras para o funcionamento de estabelecimentos durante a pandemia do 
COVID-19.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.2º. Para efeito dessa Instrução Normativa, consideram-se as seguintes 
definições:
I. Sistema Educacenso: é uma ferramenta on-line, disponibilizada pelo 
INEP/MEC, que permite obter dados individualizados de cada estudante, 
professor, turma e escola de todas as redes de ensino do país;
II. Multiplicador do Censo Escolar: técnico indicado pelo Coordenador 
Distrital ou Regional, responsável por disseminar informações sobre o Censo 
Escolar 2020, de acordo com as orientações fornecidas pela Coordenação 
Estadual do Censo Escolar;
III. Coordenador Municipal do Censo Escolar: técnico indicado pelo 
Secretário Municipal de Educação para coordenar as atividades de coleta do 
Censo Escolar no âmbito municipal;
IV. Profissionais escolares: profissionais que atuam em sala de aula;
V. Data de referência do Censo Escolar: data-base para alimentar os dados 
de matrícula inicial no sistema Educacenso;
VI. Migração de dados: processo de transferência de dados de Sistemas 
próprios para o Sistema Educacenso;
VII. Escolas ou redes migradoras: estabelecimentos ou redes de ensino que 
realizam o Censo Escolar por meio de migração de dados;
VIII. Escolas ou redes não migradoras: estabelecimentos ou redes de ensino 
que realizam o Censo Escolar por meio do Sistema Educacenso;
IX. Coordenação Estadual do Censo Escolar: equipe vinculada à SEDUC/
AM, na Gerência de Pesquisa e Estatística-GEPES.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art.3º. A realização do Censo Escolar obedecerá aos seguintes procedimen-
tos:
I. efetivação de matrícula na escola;
II. documentos administrativos comprobatórios, tais como Diário de Classe, 
livro de frequência, ficha individual do aluno, documentos pessoais de 
alunos, profissionais escolares, gestores e outros;
III. registro das atualizações de matrícula durante o ano letivo (nunca 
frequentou, deixou de frequentar, transferência, reclassificação, cessação 
etc.);
IV. coleta de dados de escolas, docentes e das demais informações exigidas 
pelo INEP;
V. consolidação do banco de dados de matrícula, rendimento escolar e das 
demais informações para envio ao Inep/MEC, por meio de migração de 
dados ou alimentação do Sistema Educacenso.
Parágrafo único - a data de referência do Censo Escolar 2020 deve ser 
baseada na data que antecedeu a paralisação das aulas, em cada rede de 
ensino, de acordo com os decretos governamental e municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art.4º. Compete à Coordenação Estadual do Censo Escolar:
I. estabelecer um trabalho articulado entre a equipe de multiplicadores do 
Censo Escolar, as Coordenadorias Distritais/Regionais de Ensino (CDEs/
CREs) e as Secretarias Municipais de Educação, e capacitá-los para garantir 
a credibilidade das informações cadastradas nos Sistemas;
II. adotar procedimentos para afastar os riscos de simulações por erros 
ou vícios funcionais, inobservância de critérios e prazos fixados para o 
lançamento de informações;
III. desencadear ações para o desenvolvimento de uma consciência crítica 
dos informantes;
IV. providenciar a correção de erros detectados pelos procedimentos usuais 
de críticas de consistências cruzadas ou por meio de monitoramento, de 
forma ágil, e identificar suas possíveis causas.
Art.5º. Compete aos gestores dos sistemas estadual e municipal de 
educação:
I. treinar os gestores e secretários escolares das respectivas escolas 
vinculadas;
II. acompanhar e controlar toda a execução do processo censitário no seu 
território; III. zelar pelo cumprimento dos prazos e normas estabelecidas, 
bem como responsabilizar-se solidariamente pela veracidade dos dados 
declarados nos seus respectivos sistemas de ensino.
Art.6º. Compete ao multiplicador do Censo Escolar orientar e acompanhar o 
processo de alimentação das informações nos Sistemas, repassando para 
as escolas todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos 
operacionais dos Sistemas, efetuando treinamentos e dirimindo as dúvidas 
relativas às rotinas operacionais das funcionalidades, bem como aquelas 
relativas a normas e parâmetros legais.
Parágrafo único - excepcionalmente no Censo Escolar 2020, em 
decorrência da pandemia de COVID-19, o multiplicador terá a responsa-
bilidade de inclusão e exclusão de matrículas, nos casos em que houver 
migração indevida de dados, mediante documentação comprobatória.
Art.7º. Compete às Coordenadorias Distritais/Regionais de Ensino (CDEs/
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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