DOEAM 10/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 10 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 21
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CREs) e às Secretarias Municipais de Educação de municípios migradores 
de dados:
I. orientar a escola quanto à necessidade de manutenção da ficha cadastral 
do aluno, que permite o acompanhamento de toda a trajetória escolar do 
estudante;
II. gerar relatórios de consistência - SALUINVA e RESCINVA 1 e 2 - no 
SIGEAM, com a finalidade de identificar possíveis erros e corrigi-los antes 
do processo de migração de dados;
III. após a migração de dados, realizar as correções solicitadas pela 
Coordenação Estadual do Censo Escolar, diretamente no Sistema 
Educacenso;
IV. orientar a escola quanto à utilização da lista do diário de classe, impressa 
do SIGEAM, para a organização das frequências dos alunos, de forma a 
garantir os lançamentos dos eventos de movimentação escolar.
Parágrafo único - as redes e escolas migradoras devem obedecer ao 
cronograma de Migração do Censo Escolar 2020 constante no Anexo I 
dessa Instrução Normativa.
Art.8º. Compete às Secretarias Municipais de Educação de municípios não 
migradores de dados e às redes privadas:
I. orientar a escola quanto à necessidade de manter organizada e atualizada 
as documentações administrativas do aluno, profissionais escolares e 
gestores, e às referentes à estrutura física da escola;
II. orientar os técnicos de sua rede sobre a alimentação de dados no Sistema 
Educacenso;
III. acompanhar a escola na evolução da alimentação dos dados no Sistema 
Educacenso;
IV. gerar os relatórios gerenciais, identificar erros e orientar os estabele-
cimentos de ensino e/ou realizar as correções diretamente no Sistema 
Educacenso; e
V. garantir o encerramento do processo censitário (fechamento da escola) 
dentro do prazo estabelecido em Portaria do INEP/MEC.
§ 1º. os estabelecimentos de ensino não migradores de dados que ainda não 
iniciaram o ano letivo (porque possuem calendário de aula diferenciado, e o 
início foi prejudicado devido à pandemia do COVID-19) devem alimentar o 
Sistema Educacenso com dados baseados no rendimento final dos alunos 
em 2019;
§ 2º. o não cumprimento por parte dos estabelecimentos de ensino da rede 
privada dos procedimentos que compõem o processo censitário poderá 
ocasionar o indeferimento do pedido de regularização formalizado junto ao 
CEE/AM.
Art.9º. Compete ao Gestor/Diretor de escola:
I. orientar e acompanhar os professores quanto ao registro sistemático 
da frequência e avaliação dos alunos nos diários de classe, base para 
alimentação dos Sistemas;
II. orientar e acompanhar a secretaria escolar quanto à formação de turmas;
III. orientar e acompanhar a secretaria escolar quanto ao lançamento das 
informações, de forma a garantir que os dados sejam precisos e fidedignos, 
dirimindo eventuais dúvidas relativas aos parâmetros legais, envolvendo a 
efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos: não compareci-
mento (nunca frequentou), abandono (deixou de frequentar), remanejamen-
to, transferência, nota e frequência;
IV. acompanhar a digitação das informações no Sistema próprio, SIGEAM 
e/ou no Sistema Educacenso, garantindo a observância dos prazos esta-
belecidos para o lançamento delas, de forma a manter a base de dados 
sempre atualizada, a fim de subsidiar e oferecer resultados de qualidade 
no acompanhamento das ações e projetos contemplados na base de dados 
dos Sistemas;
V. conferir as informações lançadas, utilizando com frequência as opções de 
dados gerenciais e relatórios disponibilizados pelos próprios Sistemas, que 
se constituem em mecanismos facilitadores para a ratificação dos dados e 
do acompanhamento previsto no inciso anterior.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art.10. Para se assegurar a fidedignidade, veracidade e qualidade das 
informações quanto à digitação sistemática das informações, é preciso 
observar que:
I. a inserção e atualização dos dados nos Sistemas são obrigatórias;
II. a manutenção da ficha cadastral dos alunos, inclusive a atualização do 
endereço completo, bem como o devido lançamento de todas as informações 
referentes à participação em programas de distribuição de renda, transporte 
escolar e, quando for o caso, de caracterização de deficiência são indispen-
sáveis para a identificação precisa do estudante e o atendimento de suas 
necessidades;
III. o lançamento das notas e frequência do aluno, por componente curricular 
ao final de cada bimestre, é informação imprescindível para a geração do 
Boletim Escolar a ser entregue aos pais e responsáveis;
IV. rendimento final do aluno será fornecido pelas informações alimentadas 
no Sistema, servindo para a expedição de documentação escolar e para o 
cálculo de indicadores de fluxo escolar.
Parágrafo único - a inobservância das normas de manutenção das 
informações, com a inclusão de registros não verdadeiros ou imprecisos que 
causem alteração dos indicadores, distorcendo a realidade, será objeto de 
investigação e apuração de responsabilidades.
CAPÍTULO V
DO MÓDULO DE CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULAS NO SISTEMA 
EDUCACENSO
Art.11. - extraordinariamente, fica instituído o dia 11 de março de 2020 como 
data de referência para consideração e desconsideração de matrículas 
duplicadas informadas no Sistema Educacenso entre redes e sistemas 
de ensino, devido às medidas de enfrentamento de emergência de saúde 
pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19. 
Dessa forma, a escola que comprovar que o aluno era frequente nessa data, 
terá a matrícula considerada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. As inconsistências constatadas nos relatórios gerenciais dispo-
nibilizados pelo INEP deverão ser corrigidas durante o prazo de coleta e 
retificação do Censo Escolar, sem prorrogações com essa finalidade.
Art.13. A duplicidade de vínculo deverá ser corrigida diretamente no Sistema 
Educacenso, conforme os procedimentos descritos nesta Instrução e espe-
cificados em documento disponibilizado no endereço eletrônico http://sitio.
educacenso.inep.gov.br, de acordo com os seguintes requisitos:
I. Para confirmação da matrícula correta, o que implicará permanência 
dessa matrícula no banco de dados do sistema Educacenso, deve-se ter 
como referência documentos que contenham dados de identificação dos 
alunos, tais como ficha de matrícula do aluno devidamente preenchida e 
assinada pelo seu responsável ou histórico escolar, e documentos que 
contenham dados de frequência dos alunos, tais como diário de classe ou 
livro de frequência ou documento emitido por sistema próprio que informe a 
frequência escolar na data de referência do Censo Escolar;
II. Os estabelecimentos de ensino público e privado, a SEDUC/AM e as 
Secretarias Municipais de Educação, ao procederem à confirmação da 
matrícula correta, diretamente no Sistema Educacenso, deverão manter 
arquivada toda a documentação comprobatória, para possibilitar, a qualquer 
momento, verificações pelo Ministério da Educação-MEC, INEP, órgãos de 
controle, órgãos de acompanhamento, controle social e fiscalização dos 
recursos do Fundeb e Ministério Público, respondendo administrativa, civil 
e penalmente, pela inclusão de informação inadequada, se comprovada a 
omissão ou comissão, dolo ou culpa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de 
junho de 1992.
Art.14. Nos casos em que houver omissão da correção dos vínculos incon-
sistentes indicados nos relatórios gerenciais de duplicidade de vínculo de 
escolarização, no Sistema Educacenso, essas matrículas serão desconsi-
deradas para a estatística oficial e, consequentemente, para o repasse de 
recursos pela União.
Art.15. Serão considerados para publicação final somente os dados inseridos 
em estabelecimentos de ensino que tenham alcançado os requisitos 
solicitados pelo Sistema Educacenso para o fechamento do Censo Escolar.
Art.16. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados 
e decididos pela Coordenação Estadual do Censo Escolar/ Gerência de 
Pesquisa e Estatística-GEPES.
Art.17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 10 de junho de 2020
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#11649#21#12353/>
 
 
 
 
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ANEXO I 
Cronograma de Migração do Censo Escolar 2020 
Portaria INEP Censo Escolar Nº 357, de 22/05/2020 
Data de Início: 29/05/2020 
Data de Término: 31/07/2020 
PROCESSOS 
RESPONSÁVEL 
PERÍODO 
Carregar ID’s do Censo para 
o SIGEAM 
PRODAM 
SEDUC: 08/06 
Verificar dados de CPF de 
gestores, professores e 
alunos; 
ANÁLISE / INEP 
09 – 10/06 
Verificação de ID’s em 
conflito; 
PRODAM/ ANÁLISE 
11 – 16/06 
Verificação de códigos 
SIGEAM, cujo ID’s não 
foram encontrados. 
Pesquisar no 
EDUCACENSO; 
ANÁLISE / COLETA 
17 – 20/06 
Verificação de códigos 
SIGEAM duplicados e 
unificação se necessário; 
MATRÍCULA 
17 – 20/06 
Testes e correções do TXT 
no Ambiente de treinamento 
ANÁLISE 
22/06 – 03/07 
Envio do TXT no Ambiente 
de Produção 
ANÁLISE 
06/07 
Verificação e Ajustes 
ANÁLISE 
07/07 – 31/07 
 
 
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA  
Secretário de Estado de Educação e 
Desporto, em exercício. 
 
Protocolo 11649
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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