Manaus, quarta-feira, 10 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 21 Diário Oficial do Estado do Amazonas CREs) e às Secretarias Municipais de Educação de municípios migradores de dados: I. orientar a escola quanto à necessidade de manutenção da ficha cadastral do aluno, que permite o acompanhamento de toda a trajetória escolar do estudante; II. gerar relatórios de consistência - SALUINVA e RESCINVA 1 e 2 - no SIGEAM, com a finalidade de identificar possíveis erros e corrigi-los antes do processo de migração de dados; III. após a migração de dados, realizar as correções solicitadas pela Coordenação Estadual do Censo Escolar, diretamente no Sistema Educacenso; IV. orientar a escola quanto à utilização da lista do diário de classe, impressa do SIGEAM, para a organização das frequências dos alunos, de forma a garantir os lançamentos dos eventos de movimentação escolar. Parágrafo único - as redes e escolas migradoras devem obedecer ao cronograma de Migração do Censo Escolar 2020 constante no Anexo I dessa Instrução Normativa. Art.8º. Compete às Secretarias Municipais de Educação de municípios não migradores de dados e às redes privadas: I. orientar a escola quanto à necessidade de manter organizada e atualizada as documentações administrativas do aluno, profissionais escolares e gestores, e às referentes à estrutura física da escola; II. orientar os técnicos de sua rede sobre a alimentação de dados no Sistema Educacenso; III. acompanhar a escola na evolução da alimentação dos dados no Sistema Educacenso; IV. gerar os relatórios gerenciais, identificar erros e orientar os estabele- cimentos de ensino e/ou realizar as correções diretamente no Sistema Educacenso; e V. garantir o encerramento do processo censitário (fechamento da escola) dentro do prazo estabelecido em Portaria do INEP/MEC. § 1º. os estabelecimentos de ensino não migradores de dados que ainda não iniciaram o ano letivo (porque possuem calendário de aula diferenciado, e o início foi prejudicado devido à pandemia do COVID-19) devem alimentar o Sistema Educacenso com dados baseados no rendimento final dos alunos em 2019; § 2º. o não cumprimento por parte dos estabelecimentos de ensino da rede privada dos procedimentos que compõem o processo censitário poderá ocasionar o indeferimento do pedido de regularização formalizado junto ao CEE/AM. Art.9º. Compete ao Gestor/Diretor de escola: I. orientar e acompanhar os professores quanto ao registro sistemático da frequência e avaliação dos alunos nos diários de classe, base para alimentação dos Sistemas; II. orientar e acompanhar a secretaria escolar quanto à formação de turmas; III. orientar e acompanhar a secretaria escolar quanto ao lançamento das informações, de forma a garantir que os dados sejam precisos e fidedignos, dirimindo eventuais dúvidas relativas aos parâmetros legais, envolvendo a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos: não compareci- mento (nunca frequentou), abandono (deixou de frequentar), remanejamen- to, transferência, nota e frequência; IV. acompanhar a digitação das informações no Sistema próprio, SIGEAM e/ou no Sistema Educacenso, garantindo a observância dos prazos esta- belecidos para o lançamento delas, de forma a manter a base de dados sempre atualizada, a fim de subsidiar e oferecer resultados de qualidade no acompanhamento das ações e projetos contemplados na base de dados dos Sistemas; V. conferir as informações lançadas, utilizando com frequência as opções de dados gerenciais e relatórios disponibilizados pelos próprios Sistemas, que se constituem em mecanismos facilitadores para a ratificação dos dados e do acompanhamento previsto no inciso anterior. CAPÍTULO IV DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Art.10. Para se assegurar a fidedignidade, veracidade e qualidade das informações quanto à digitação sistemática das informações, é preciso observar que: I. a inserção e atualização dos dados nos Sistemas são obrigatórias; II. a manutenção da ficha cadastral dos alunos, inclusive a atualização do endereço completo, bem como o devido lançamento de todas as informações referentes à participação em programas de distribuição de renda, transporte escolar e, quando for o caso, de caracterização de deficiência são indispen- sáveis para a identificação precisa do estudante e o atendimento de suas necessidades; III. o lançamento das notas e frequência do aluno, por componente curricular ao final de cada bimestre, é informação imprescindível para a geração do Boletim Escolar a ser entregue aos pais e responsáveis; IV. rendimento final do aluno será fornecido pelas informações alimentadas no Sistema, servindo para a expedição de documentação escolar e para o cálculo de indicadores de fluxo escolar. Parágrafo único - a inobservância das normas de manutenção das informações, com a inclusão de registros não verdadeiros ou imprecisos que causem alteração dos indicadores, distorcendo a realidade, será objeto de investigação e apuração de responsabilidades. CAPÍTULO V DO MÓDULO DE CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULAS NO SISTEMA EDUCACENSO Art.11. - extraordinariamente, fica instituído o dia 11 de março de 2020 como data de referência para consideração e desconsideração de matrículas duplicadas informadas no Sistema Educacenso entre redes e sistemas de ensino, devido às medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19. Dessa forma, a escola que comprovar que o aluno era frequente nessa data, terá a matrícula considerada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.12. As inconsistências constatadas nos relatórios gerenciais dispo- nibilizados pelo INEP deverão ser corrigidas durante o prazo de coleta e retificação do Censo Escolar, sem prorrogações com essa finalidade. Art.13. A duplicidade de vínculo deverá ser corrigida diretamente no Sistema Educacenso, conforme os procedimentos descritos nesta Instrução e espe- cificados em documento disponibilizado no endereço eletrônico http://sitio. educacenso.inep.gov.br, de acordo com os seguintes requisitos: I. Para confirmação da matrícula correta, o que implicará permanência dessa matrícula no banco de dados do sistema Educacenso, deve-se ter como referência documentos que contenham dados de identificação dos alunos, tais como ficha de matrícula do aluno devidamente preenchida e assinada pelo seu responsável ou histórico escolar, e documentos que contenham dados de frequência dos alunos, tais como diário de classe ou livro de frequência ou documento emitido por sistema próprio que informe a frequência escolar na data de referência do Censo Escolar; II. Os estabelecimentos de ensino público e privado, a SEDUC/AM e as Secretarias Municipais de Educação, ao procederem à confirmação da matrícula correta, diretamente no Sistema Educacenso, deverão manter arquivada toda a documentação comprobatória, para possibilitar, a qualquer momento, verificações pelo Ministério da Educação-MEC, INEP, órgãos de controle, órgãos de acompanhamento, controle social e fiscalização dos recursos do Fundeb e Ministério Público, respondendo administrativa, civil e penalmente, pela inclusão de informação inadequada, se comprovada a omissão ou comissão, dolo ou culpa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art.14. Nos casos em que houver omissão da correção dos vínculos incon- sistentes indicados nos relatórios gerenciais de duplicidade de vínculo de escolarização, no Sistema Educacenso, essas matrículas serão desconsi- deradas para a estatística oficial e, consequentemente, para o repasse de recursos pela União. Art.15. Serão considerados para publicação final somente os dados inseridos em estabelecimentos de ensino que tenham alcançado os requisitos solicitados pelo Sistema Educacenso para o fechamento do Censo Escolar. Art.16. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados e decididos pela Coordenação Estadual do Censo Escolar/ Gerência de Pesquisa e Estatística-GEPES. Art.17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 10 de junho de 2020 LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#11649#21#12353/> 1 ANEXO I Cronograma de Migração do Censo Escolar 2020 Portaria INEP Censo Escolar Nº 357, de 22/05/2020 Data de Início: 29/05/2020 Data de Término: 31/07/2020 PROCESSOS RESPONSÁVEL PERÍODO Carregar ID’s do Censo para o SIGEAM PRODAM SEDUC: 08/06 Verificar dados de CPF de gestores, professores e alunos; ANÁLISE / INEP 09 – 10/06 Verificação de ID’s em conflito; PRODAM/ ANÁLISE 11 – 16/06 Verificação de códigos SIGEAM, cujo ID’s não foram encontrados. Pesquisar no EDUCACENSO; ANÁLISE / COLETA 17 – 20/06 Verificação de códigos SIGEAM duplicados e unificação se necessário; MATRÍCULA 17 – 20/06 Testes e correções do TXT no Ambiente de treinamento ANÁLISE 22/06 – 03/07 Envio do TXT no Ambiente de Produção ANÁLISE 06/07 Verificação e Ajustes ANÁLISE 07/07 – 31/07 LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício. Protocolo 11649 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar