DOEAM 15/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 15 de junho de 2020
Número 34.268 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#11870#1#12576>
DECRETO N.º 42.396 , DE 15 DE JUNHO DE 2020
CONCEDE pensão mensal à MAYSA GABRIELLY DE 
ARAÚJO CAVALCANTE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio 
Tribunal de Justiça do Amazonas, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 
0602179-71.2017.8.04.0001, que deu parcial provimento ao recurso, para 
minorar o quantum indenizatório e determinar o pensionamento apenas à 
filha menor do falecido, MAYSA GABRIELLY DE ARAÚJO CAVALCANTE, 
no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, por mês, até a data em que 
completar 21 (vinte e um) anos;
CONSIDERANDO a Decisão do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da 
Fazenda Pública Estadual, que determinou o depósito em juízo do valor da 
pensão mensal fixada pelo referido Acórdão, enquanto não regularizada a 
guarda da menor;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
exarada na Solicitação n.º 00571/2019, encaminhada por intermédio do 
Ofício n.o 00515/2019-PRC;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.00000301.2019,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida à menor MAYSA GABRIELLY DE ARAÚJO 
CAVALCANTE, pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário 
mínimo vigente, até 21/04/2031, data em que completará 21 (vinte e um) 
anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#11870#1#12576/>
Protocolo 11870
<#E.G.B#11871#1#12577>
DECRETO N.º 42.397, DE 15 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre a prorrogação excepcional, na forma que 
especifica, da concessão da Bolsa-Moradia Transitória, 
prevista no § 1.º do artigo 5.º do Decreto n.º 40.865, de 25 
de junho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo 
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta-
mento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 
2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão 
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado 
do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa 
do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de 
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de 
março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento 
de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e 
destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, 
enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem 
suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que 
prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os 
estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos 
estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 
de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente 
de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo 
doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que 
prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos 
os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como 
dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.247, de 30 de abril de 2020, 
prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 13 
de maio de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, 
prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 
2020;
CONSIDERANDO a execução do Programa Social e Ambiental dos 
Igarapés de Manaus - PROSAMIM;
CONSIDERANDO os contratos de empréstimo, celebrados entre o 
Estado do Amazonas e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, 
para a execução do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus 
- PROSAMIM;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 40.865, de 25 de junho de 2019, que 
“DISCIPLINA os procedimentos para a liberação das áreas de execução do 
Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM, e dá 
outras providências.”;
CONSIDERANDO que o § 1.º do artigo 5.º do mencionado Decreto prevê 
o pagamento de Bolsa-Moradia Transitória, por três meses, prorrogáveis por 
igual período, em caso de necessidade;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
COVID-19 e os impactos na execução dos procedimentos de liberação das 
áreas de intervenção do Programa;
CONSIDERANDO a necessidade máxima de permanência da 
população em isolamento social;
CONSIDERANDO que, ante as medidas de isolamento social adotadas, 
e as decorrentes dificuldades para a busca de novo imóvel, é necessário 
prorrogar a possibilidade de percepção do benefício, pelos optantes do 
Bônus Moradia, que se encontravam no curso do período de concessão, 
previsto no § 1.º do artigo 5.º do Decreto n.º 40.865, de 25 de junho de 2019, 
quando da ocorrência da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a solicitação do Coordenador Executivo da Unidade 
Gestora de Projetos Especiais - UGPE, contida no Ofício n.º 743/2020-GCE/
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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