DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 15 de junho de 2020 Número 34.268 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#11870#1#12576> DECRETO N.º 42.396 , DE 15 DE JUNHO DE 2020 CONCEDE pensão mensal à MAYSA GABRIELLY DE ARAÚJO CAVALCANTE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0602179-71.2017.8.04.0001, que deu parcial provimento ao recurso, para minorar o quantum indenizatório e determinar o pensionamento apenas à filha menor do falecido, MAYSA GABRIELLY DE ARAÚJO CAVALCANTE, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, por mês, até a data em que completar 21 (vinte e um) anos; CONSIDERANDO a Decisão do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que determinou o depósito em juízo do valor da pensão mensal fixada pelo referido Acórdão, enquanto não regularizada a guarda da menor; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada na Solicitação n.º 00571/2019, encaminhada por intermédio do Ofício n.o 00515/2019-PRC; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.00000301.2019, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida à menor MAYSA GABRIELLY DE ARAÚJO CAVALCANTE, pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até 21/04/2031, data em que completará 21 (vinte e um) anos de idade. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#11870#1#12576/> Protocolo 11870 <#E.G.B#11871#1#12577> DECRETO N.º 42.397, DE 15 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE sobre a prorrogação excepcional, na forma que especifica, da concessão da Bolsa-Moradia Transitória, prevista no § 1.º do artigo 5.º do Decreto n.º 40.865, de 25 de junho de 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta- mento e Combate ao COVID-19.”; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”; CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento; CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer; CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0; CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 13 de maio de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 2020; CONSIDERANDO a execução do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM; CONSIDERANDO os contratos de empréstimo, celebrados entre o Estado do Amazonas e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para a execução do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM; CONSIDERANDO o Decreto n.º 40.865, de 25 de junho de 2019, que “DISCIPLINA os procedimentos para a liberação das áreas de execução do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM, e dá outras providências.”; CONSIDERANDO que o § 1.º do artigo 5.º do mencionado Decreto prevê o pagamento de Bolsa-Moradia Transitória, por três meses, prorrogáveis por igual período, em caso de necessidade; CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da COVID-19 e os impactos na execução dos procedimentos de liberação das áreas de intervenção do Programa; CONSIDERANDO a necessidade máxima de permanência da população em isolamento social; CONSIDERANDO que, ante as medidas de isolamento social adotadas, e as decorrentes dificuldades para a busca de novo imóvel, é necessário prorrogar a possibilidade de percepção do benefício, pelos optantes do Bônus Moradia, que se encontravam no curso do período de concessão, previsto no § 1.º do artigo 5.º do Decreto n.º 40.865, de 25 de junho de 2019, quando da ocorrência da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO a solicitação do Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, contida no Ofício n.º 743/2020-GCE/ VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar