DOEAM 28/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS 
ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 
1.052, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 
e no CCA sob o nº 06.200.189-2, para fabricação do produto Televisor em 
Cores com Tela de Cristal Líquido, NCM/SH 8528.72.00, enquadrado 
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por 
cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#10504#2#11186/>
Protocolo 10504
<#E.G.B#10505#2#11187>
DECRETO N.º 42.326, DE 28 DE MAIO DE 2020
CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade 
empresária FT LED FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE 
LÂMPADAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 48/2020-GPIN/DCI/SED, 
capeado pelo Processo nº 48/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde - 
OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por 
meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise 
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de 
evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão 
da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de 
março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona-
mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo 
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00005307.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FT LED FABRICAÇÃO E 
COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 
879, Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 23.760.695/0001-05 e 
no CCA sob o nº 06.201.123-5, para fabricação do produto Luminária com 
Fonte de luz em Estado Sólido, NCM/SH 9405.40.10, enquadrado como 
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por 
cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#10505#2#11187/>
Protocolo 10505
<#E.G.B#10506#2#11188>
DECRETO N.º 42.327, DE 28 DE MAIO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 142/2019-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 
2019, referendada pela Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 205/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00005303.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISÃO 
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 1655, Distrito Industrial I, 
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 17.155.276/0005-75 e no CCA sob 
o nº 06.301.041-0, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso 
Montada (de Uso em Informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 
8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 
8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 
9028.90.10 e 9032.90.10, enquadrado com bem intermediário, segundo o 
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 
de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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