Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas #E.G.B#10509#4#11191/><#E.G.B#10562#4#11246> DECRETO N.° 42.330, DE 28 DE MAIO DE 2020 DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta- mento e Combate ao COVID-19.”; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento; CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer; CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0; CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 13 de maio de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 2020; CONSIDERANDO que as ações adotadas até este momento, com base em indicadores técnicos, permitiram a contenção da elevação dos casos de COVID-19, na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia; CONSIDERANDO a necessidade de, uma vez atingido esse objetivo, estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas ocorra sem prejuízo da segurança da população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, notadamente na área da saúde, CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva na capital do Estado, fundamentam, neste momento, o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades econômicas em Manaus, desde que respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o dis- tanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e controle, D E C R E T A : Art. 1.º Em virtude da necessidade de dar continuidade às medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, ficam mantidas, até ulterior deliberação, em todo o território do Estado do Amazonas, a suspensão das seguintes atividades: I - aulas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira Idade; II - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos; III - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores; IV - o serviço de transporte fluvial de passageiros; V - a visitação a pacientes internados com COVID-19; VI - o funcionamento de todas as boates, casas de shows, bares, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares; VII - o recadastramento dos servidores ativos e inativos. Parágrafo único. A retomada de funcionamento das escolas e demais unidades dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Educação será objeto de regulamentação específica, a ser publicada em data posterior, elaborada com fundamento nas diretrizes do Ministério da Educação e do Conselho Estadual de Educação, além dos parâmetros de controle epidêmicos. Art. 2.º Sem prejuízo da manutenção do Estado de Calamidade Pública, declarado em todo o território do Estado do Amazonas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril de 2020, e da manutenção de suspensão das atividades previstas no artigo anterior, ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, a partir das 00h00 do dia 1.º de junho de 2020, novas medidas sanitárias, aplicáveis à cidade de Manaus, necessárias à continuidade do enfrentamento da epidemia no novo coronavírus. Parágrafo único. As medidas estabelecidas nos artigos 6.º a 8.º deste Decreto não se aplicam aos municípios do interior do Estado do Amazonas, competindo aos prefeitos municipais a adoção de medidas sanitárias locais. Art. 3.º As medidas estabelecidas por este Decreto, fundamentadas em indicadores técnicos, tem a finalidade de, a partir da definição de critérios sanitários e outras condições, estabelecer cronograma para a reabertura gradual das atividades econômicas, tendo como diretrizes a garantia da segurança da população, a capacidade do poder público em prestar os serviços de atendimento aos cidadãos, notadamente na área da saúde, e a necessidade de retomada controlada da atividade econômica. Art. 4.º O cronograma de retomada de atividades, estabelecido por este Decreto, baseia-se na estratégia de segmentação por setores da economia estadual, considerados a relevância da atividade e o correspondente risco de transmissão do vírus. Art. 5.º Ao Comitê Intersetorial de Combate e Enfrentamento ao COVID-19, instituído pelo Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e suas alterações, compete o acompanhamento dos reflexos das medidas es- tabelecidas por este Decreto, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, e a consequente proposição de ações, quando necessárias, de revisão das medidas. Art. 6.º Fica mantida a autorização de funcionamento dos estabele- cimentos que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população, tais como padarias, supermercados, drogarias e farmácias, bem como os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais a seguir espe- cificados: I - de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de crédito e loteria: a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício; b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos, até o dia 15 de junho de 2020; c) Restaurantes, na modalidade delivery, até o dia 15 de junho de 2020; d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha; e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; e f) Agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do es- tabelecimento; II - prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os taxistas; III - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente por delivery ou drive-thru , observados os casos emergenciais; IV - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos; V - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abaste- cimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos; VI - oficinas mecânicas; VII - lavanderias; VIII - serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar