DOEAM 28/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.° 42.330, DE 28 DE MAIO DE 2020
DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência 
de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo 
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta-
mento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 
2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão 
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado 
do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa 
do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de 
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de 
março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento 
de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e 
destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, 
enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem 
suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que 
prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os 
estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos 
estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 
de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente 
de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo 
doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que 
prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos 
os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como 
dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.247, de 30 de abril de 2020, 
prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 13 
de maio de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, 
prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 
2020;
CONSIDERANDO que as ações adotadas até este momento, com base 
em indicadores técnicos, permitiram a contenção da elevação dos casos de 
COVID-19, na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação, e 
garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com 
a pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de, uma vez atingido esse objetivo, 
estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação 
gradual das atividades econômicas ocorra sem prejuízo da segurança da 
população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, 
notadamente na área da saúde,
CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva 
na capital do Estado, fundamentam, neste momento, o estabelecimento de 
um cronograma de volta gradual às atividades econômicas em Manaus, 
desde que respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o dis-
tanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza 
e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento 
e controle,
D E C R E T A :
Art. 1.º Em virtude da necessidade de dar continuidade às medidas de 
enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em decorrência 
da pandemia da COVID-19, ficam mantidas, até ulterior deliberação, em todo 
o território do Estado do Amazonas, a suspensão das seguintes atividades:
I - aulas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada 
pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro 
de Educação Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do 
Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira Idade;
II - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado 
do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos 
equipamentos culturais públicos;
III - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores;
IV - o serviço de transporte fluvial de passageiros;
V - a visitação a pacientes internados com COVID-19;
VI - o funcionamento de todas as boates, casas de shows, bares, casas 
de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de 
diversão, circos e estabelecimentos similares;
VII - o recadastramento dos servidores ativos e inativos.
Parágrafo único. A retomada de funcionamento das escolas e demais 
unidades dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Educação será 
objeto de regulamentação específica, a ser publicada em data posterior, 
elaborada com fundamento nas diretrizes do Ministério da Educação e 
do Conselho Estadual de Educação, além dos parâmetros de controle 
epidêmicos.
Art. 2.º Sem prejuízo da manutenção do Estado de Calamidade Pública, 
declarado em todo o território do Estado do Amazonas, pelo prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril 
de 2020, e da manutenção de suspensão das atividades previstas no artigo 
anterior, ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, a partir das 00h00 do 
dia 1.º de junho de 2020, novas medidas sanitárias, aplicáveis à cidade de 
Manaus, necessárias à continuidade do enfrentamento da epidemia no novo 
coronavírus.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas nos artigos 6.º a 8.º deste 
Decreto não se aplicam aos municípios do interior do Estado do Amazonas, 
competindo aos prefeitos municipais a adoção de medidas sanitárias locais.
Art. 3.º As medidas estabelecidas por este Decreto, fundamentadas 
em indicadores técnicos, tem a finalidade de, a partir da definição de critérios 
sanitários e outras condições, estabelecer cronograma para a reabertura 
gradual das atividades econômicas, tendo como diretrizes a garantia da 
segurança da população, a capacidade do poder público em prestar os 
serviços de atendimento aos cidadãos, notadamente na área da saúde, e a 
necessidade de retomada controlada da atividade econômica.
Art. 4.º O cronograma de retomada de atividades, estabelecido por este 
Decreto, baseia-se na estratégia de segmentação por setores da economia 
estadual, considerados a relevância da atividade e o correspondente risco 
de transmissão do vírus.
Art. 5.º Ao Comitê Intersetorial de Combate e Enfrentamento ao 
COVID-19, instituído pelo Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e 
suas alterações, compete o acompanhamento dos reflexos das medidas es-
tabelecidas por este Decreto, com base nos indicadores técnicos relativos 
ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de 
transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, e 
a consequente proposição de ações, quando necessárias, de revisão das 
medidas.
Art. 6.º Fica mantida a autorização de funcionamento dos estabele-
cimentos que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da 
população, tais como padarias, supermercados, drogarias e farmácias, bem 
como os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais a seguir espe-
cificados:
I - de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de 
crédito e loteria:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e 
pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos, até o dia 15 de 
junho de 2020;
c) Restaurantes, na modalidade delivery, até o dia 15 de junho de 2020;
d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos 
destinados a animais; e
f) Agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança 
visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do es-
tabelecimento;
II - prestadores de serviços de transporte público, incluídos os 
motoristas de aplicativo e os taxistas;
III - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais 
elétricos e de construção, preferencialmente por delivery ou drive-thru , 
observados os casos emergenciais;
IV - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à 
venda rápida de produtos;
V - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abaste-
cimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas 
mecânicos;
VI - oficinas mecânicas;
VII - lavanderias;
VIII - serviços notariais e de registros necessários ao exercício da 
cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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