Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no § 22 do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#10506#3#11188/> Protocolo 10506 <#E.G.B#10507#3#11189> DECRETO Nº 42.328, DE 28 DE MAIO DE 2020 AUTORIZA, ad referendum do Conselho de Desenvolvi- mento do Estado do Amazonas, transferência temporária de etapa de produção da sociedade empresária que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o disposto no § 6° do art. 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 056/2020-GPEI/DCI/SED, o qual considerou o desastre natural ocorrido em 23 de março de 2020, em que um grande alagamento nas dependências da sociedade empresária comprometeu cerca de 80% (oitenta por cento) de sua estrutura fabril, segundo alegações contidas nos autos do Processo nº 01.01.016101.001021/2020- 59-SEDECTI; CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS; CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus); CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona- mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005305.2020, D E C R E T A: Art. 1º Fica autorizado ad referendum do Conselho de Desenvolvimen- to do Estado do Amazonas - CODAM, a transferência temporária da etapa de produção relativa à inserção automática de componentes, por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 4º do art. 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, dos produtos fabricados pela sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 1.052, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02, e no CCA sob os nºs 06.200.189-2, 06.300.182-9 e 06.390.011-4, a seguir relacionados: I - PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO PARA ÁUDIO/VÍDEO), NCM/SH 8516.90.00, 8415.90.90, 8473.50.10, 8531.90.00, 8517.70.10, 8538.90.90, 8543.90.90, 9032.90.10, 8422.90.10, 8450.90.10 e 8450.90.90, incentivado por meio do Decreto nº 24.194, de 29 de abril de 2004; II - PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90 e 9032.90.10, incentivado por meio do Decreto nº 38.764, de 09 de março de 2018. Parágrafo único. A etapa de produção de que trata o caput deste artigo será realizada pela sociedade empresária SONY BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade à Rua Ministro João Gonçalves de Araújo, nº 1.274, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 43.447.044/000177 e no CCA sob os nºs 06.200.016-0, 06.300.867-0 e 06.390.074-2. Art. 2º Para fins de fruição da autorização de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvi- mento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A combinado com § 5º do art. 23, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#10507#3#11189/> Protocolo 10507 <#E.G.B#10509#3#11191> DECRETO Nº 42.329, DE 28 DE MAIO DE 2020. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Admi- nistração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 402 - Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração, apurado no Balanço Patrimonial da FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#10509#3#11191/> ANEXO DO DECRETO Nº 42.329, DE 28 DE MAIO DE 2020 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 13000 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 13301 FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais 0001A 402 3390 120.000,00 09 122 0001 2003 TOTAL 120.000,00 120.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1 Protocolo 10509 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar