DOEAM 28/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do 
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no § 22 do art. 16, 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#10506#3#11188/>
Protocolo 10506
<#E.G.B#10507#3#11189>
DECRETO Nº 42.328, DE 28 DE MAIO DE 2020
AUTORIZA, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas, transferência temporária 
de etapa de produção da sociedade empresária que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do art. 23 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 056/2020-GPEI/DCI/SED, 
o qual considerou o desastre natural ocorrido em 23 de março de 2020, 
em que um grande alagamento nas dependências da sociedade empresária 
comprometeu cerca de 80% (oitenta por cento) de sua estrutura fabril, segundo 
alegações contidas nos autos do Processo nº 01.01.016101.001021/2020-
59-SEDECTI;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde - 
OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por 
meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise 
de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de 
evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão 
da curva de contaminação pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de 
março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona-
mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta 
e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo 
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00005305.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado ad referendum do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas - CODAM, a transferência temporária da etapa de 
produção relativa à inserção automática de componentes, por até 180 (cento 
e oitenta) dias, nos termos do § 4º do art. 23 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, dos produtos fabricados 
pela sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 
LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 1.052, Flores, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02, e no CCA sob 
os nºs 06.200.189-2, 06.300.182-9 e 06.390.011-4, a seguir relacionados:
I - PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO PARA 
ÁUDIO/VÍDEO), NCM/SH 8516.90.00, 8415.90.90, 8473.50.10, 8531.90.00, 
8517.70.10, 8538.90.90, 8543.90.90, 9032.90.10, 8422.90.10, 8450.90.10 e 
8450.90.90, incentivado por meio do Decreto nº 24.194, de 29 de abril de 
2004;
II - PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM 
INFORMÁTICA), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 
8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 
8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90 e 9032.90.10, incentivado 
por meio do Decreto nº 38.764, de 09 de março de 2018.
Parágrafo único. A etapa de produção de que trata o caput deste 
artigo será realizada pela sociedade empresária SONY BRASIL LTDA., 
estabelecida nesta cidade à Rua Ministro João Gonçalves de Araújo, nº 1.274, 
Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 43.447.044/000177 
e no CCA sob os nºs 06.200.016-0, 06.300.867-0 e 06.390.074-2.
Art. 2º Para fins de fruição da autorização de que trata este Decreto, a 
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvi-
mento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição 
de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A combinado com § 5º do 
art. 23, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#10507#3#11189/>
Protocolo 10507
<#E.G.B#10509#3#11191>
DECRETO Nº 42.329, DE 28 DE MAIO DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento da Seguridade vigente da Administração 
Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
IV, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Admi-
nistração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$120.000,00 
(CENTO E VINTE MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo 
I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 402 - Recursos Vinculados 
ao RPPS - Taxa de Administração, apurado no Balanço Patrimonial da 
FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#10509#3#11191/>
ANEXO DO DECRETO Nº 42.329, DE 28 DE MAIO DE 2020
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
13000 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
13301 FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais
0001A 402 3390
120.000,00
09 122 0001 2003
TOTAL
120.000,00
120.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 10509
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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