DOEAM 28/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao 
funcionamento de atividades econômicas essenciais;
IX - escritórios de advocacia;
X - lojas de tecidos;
XI - serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e 
internet.
Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica autorizado o 
funcionamento, na cidade de Manaus, das seguintes atividades:
I - a partir das 00h00 do dia 1.º de junho de 2020, à exceção dos 
integrantes do grupo de risco:
a) órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo Estadual, na forma do artigo 10 deste Decreto;
b) todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabele-
cimentos similares, limitados a 30% (trinta por cento) de ocupação, e ao 
período máximo de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, quando da realização 
diária dos cultos, respeitado um intervalo mínimo de 5 (cinco) horas entre 
um evento e outro, de modo a permitir a limpeza adequada no ambiente, 
evitando-se a aglomeração na entrada e saída de pessoas, e o período 
máximo de 4 (quatro horas), quando da realização semanal dos cultos;
c) lojas de artigos esportivos e bicicletas (venda e reparo);
d) lojas de artigos para casa;
e) lojas de vestuário, acessórios e calçados ;
f) lojas de móveis e colchões;
g) atendimento presencial, médico e odontológico, com agendamento 
prévio;
h) joalherias e relojoarias;
i) comércio de artigos médicos e ortopédicos;
j) serviços de publicidade e afins;
k) petshops;
l) lojas de variedades;
m) agências de turismo;
n) concessionárias e revendas de veículos em geral;
o) óticas;
p) floriculturas;
q) bancas de revista em logradouros públicos;
II - a partir das 00h00 do dia 15 de junho de 2020, à exceção dos 
integrantes do grupo de risco:
a) lojas de informática, comunicação, telefonia e materiais e 
equipamentos fotográficos;
b) lojas de brinquedos;
c) livrarias e papelarias;
d) lojas de departamentos e magazines;
e) restaurantes, cafés, padarias e fast-food, para consumo no local;
f) comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene 
pessoal;
g) lojas de eletrodomésticos, áudio e vídeo;
h) comércio de animais vivos;
i) comércio de bijuterias e semi-joias;
j) comércio especializado de instrumentos musicais e acessórios;
k) comércio de equipamentos de escritório;
l) escritórios contábeis;
m) escritórios de imobiliárias, excetuados os stands de venda;
n) assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
o) bancas de jornais e revistas em espaços internos;
III - a partir das 00h00 do dia 29 de junho de 2020, à exceção dos 
integrantes do grupo de risco:
a) lojas de artesanatos e souvenires;
b) cabelereiros, barbearias e outras atividades de tratamento de 
estética e beleza;
c) comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
d) academias e similares;
e) comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
f) comércio de objetos de arte;
g) comércio de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
h) comércio varejista de armas e munições;
i) stands de vendas de imobiliárias;
j) reabertura dos parques e espaços públicos e atrações turísticas;
k) Feiras do Produtor, organizadas pela Agência de Desenvolvimento 
Sustentável do Amazonas - ADS;
IV - a partir das 00h00 do dia 06 de julho de 2020:
a) retorno dos integrantes do grupo de risco às atividades, exceto se 
houver recomendação médica em sentido contrário:
b) creches, escolas e universidades da rede privada de ensino;
c) cinemas, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) 
da capacidade;
d) demais atividades não contempladas anteriormente, exceto, bares, 
boates e casas de shows e eventos.
Art. 8.º O funcionamento dos shopping centers da cidade de Manaus 
deverá seguir o cronograma de abertura gradual estabelecido no artigo 
anterior, respeitando-se as datas fixadas nos incisos I a IV, conforme o 
tipo de estabelecimento, bem como o limite de ocupação máxima de 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade, conforme estabelecido na licença de 
funcionamento.
Parágrafo único. Fica mantida a autorização para que os shopping 
centers da cidade de Manaus disponibilizem, para os estabelecimentos cuja 
autorização de funcionamento ainda não esteja em vigor, pontos de coleta 
de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, 
nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em 
regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes obrigações:
I - os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor 
por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping 
poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilhados entre os 
vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do 
Shopping;
II - os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento 
para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do 
consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque 
do veículo;
III - os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou arma-
zenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente 
ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool 
e ser higienizados após cada uso.
Art. 9.º Fica expressamente vedada a realização e divulgação, por 
qualquer meio, de liquidações e ações similares, na modalidade presencial, 
nos estabelecimentos comerciais cujo funcionamento esteja autorizado, sob 
pena de revogação imediata da autorização de funcionamento, sem prejuízo 
da responsabilização cível e penal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a 
compras realizadas exclusivamente no ambiente eletrônico.
Art. 10. A partir das 00h00 do dia 1.º de junho de 2020, na cidade 
de Manaus, fica autorizada a retomada progressiva do funcionamento dos 
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, à exceção daqueles 
integrantes do Sistema Estadual de Educação, cujo funcionamento será 
objeto de regulamentação específica, observadas as seguintes diretrizes:
I - todos os servidores, empregados públicos e colaboradores deverão 
utilizar máscaras de proteção, bem como observar a etiqueta respiratória;
II - o dirigente do órgão ou entidade deverá adotar escala de 
revezamento de servidores, com vistas a diminuir o risco de exposição ao 
Coronavírus (SARS - CoV-2);
III - deverá ser assegurada a distância mínima de 1,5m (um metro e 
meio) entre cada servidor, podendo, para tanto, ser reduzida a lotação de 
cada setor;
IV - permanecem suspensas, até ulterior deliberação, a participação 
de servidores ou de empregados em eventos ou viagens, internacionais, 
interestaduais ou intermunicipais;
V - o atendimento presencial ao público externo fica suspenso até às 
23h59min do dia 7 de junho de 2020, podendo haver prestação de serviços 
por telefone e internet, excetuados os serviços públicos essenciais;
VI - as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais 
atividades, que exijam o encontro de servidores, deverão ocorrer por meio 
de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Art. 11. Todos os servidores dos órgãos e entidades vinculadas do Poder 
Executivo, que pertençam aos grupos mais vulneráveis, ficam dispensados 
do exercício de suas respectivas atribuições, de forma presencial, até o 
prazo estipulado no artigo 7.º, IV, a, deste Decreto.
§ 1.º Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis 
os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, 
oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento 
de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimi-
dos.
§ 2.º A dispensa de que trata o caput deste artigo não impede a adoção 
do regime de teletrabalho.
Art. 12. Fica revogada a suspensão dos prazos administrativos, 
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual, prevista no Decreto n.º 42.105, de 24 de março de 2020.
Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes medidas, a serem 
observadas pelos estabelecimentos públicos e privados, com funcionamento 
autorizado por este Decreto, a fim de dar continuidade ao enfrentamento da 
epidemia no novo coronavírus:
I - medidas de distanciamento social:
a) manter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância 
entre todas as pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, 
divisória, etc.;
b) privilegiar o Home Office, sempre que possível;
c) manter os integrantes do grupo de risco em casa, até o prazo 
estipulado no artigo 7.º, IV, a, deste Decreto;
d) limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;
e) reorganizar os espaços de trabalho;
f) manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento 
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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