DOEAM 28/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II - medidas de higiene pessoal:
a) usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada;
b) promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou 
higienizador à base de álcool gel 70%;
c) disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos 
e o álcool gel 70%;
d) fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, 
tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc.;
e) implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, 
obrigatório para a entrada no estabelecimento;
III - medidas de sanitização de ambiente:
a) manter o ambiente ventilado;
b) reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número 
de acessos simultâneos;
c) manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo 
menos três vezes ao dia;
d) promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais 
tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, 
botões, etc.;
e) fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado;
IV - medidas de comunicação:
a) circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e 
demais frequentadores;
b) esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do 
trabalho ou da frequência presencial;
c) esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou 
confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser 
seguido, nesses casos;
V - medidas de monitoramento:
a) acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus 
familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação 
de contaminação;
b) inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis 
sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaborado-
res, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura 
de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho;
c) suspender as demais pessoas que tiveram contato com o 
contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma 
delas.
Parágrafo único. Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, 
durante as ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a 
uma unidade de saúde para atendimento.
Art. 14. As empresas poderão manter uma equipe mínima, para 
manutenção dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - 
TIC, que garanta, quando possível, o funcionamento de atividades por home 
office, de comércio eletrônico e de Ensino à Distância - EAD, observados 
todos os protocolos de segurança.
Art. 15. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos 
previstos neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base 
nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de 
leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos 
e demais dados da epidemia, nos termos do artigo 5.º deste Decreto, ou, 
ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas 
no presente regulamento.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra 
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social
ADRIANO MENDONÇA PONTE
Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais do 
Amazonas - SERFI
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretária de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#10562#6#11246/>
Protocolo 10562
<#E.G.B#10564#6#11248>
DECRETO Nº 42.331, DE 28 DE MAIO DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administra-
ção Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei 
nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes 
da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor 
de R$2.461.984,36 (DOIS MILHÕES, QUATROCENTOS E SESSENTA 
E UM MIL, NOVECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E 
SEIS CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste 
Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste 
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#10564#6#11248/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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