Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas II - medidas de higiene pessoal: a) usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada; b) promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70%; c) disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70%; d) fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc.; e) implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no estabelecimento; III - medidas de sanitização de ambiente: a) manter o ambiente ventilado; b) reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos; c) manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia; d) promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.; e) fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado; IV - medidas de comunicação: a) circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores; b) esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial; c) esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos; V - medidas de monitoramento: a) acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação; b) inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaborado- res, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho; c) suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma delas. Parágrafo único. Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, durante as ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a uma unidade de saúde para atendimento. Art. 14. As empresas poderão manter uma equipe mínima, para manutenção dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, que garanta, quando possível, o funcionamento de atividades por home office, de comércio eletrônico e de Ensino à Distância - EAD, observados todos os protocolos de segurança. Art. 15. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, nos termos do artigo 5.º deste Decreto, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente regulamento. Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado do Amazonas DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social ADRIANO MENDONÇA PONTE Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais do Amazonas - SERFI ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA Secretária de Estado da Assistência Social EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#10562#6#11246/> Protocolo 10562 <#E.G.B#10564#6#11248> DECRETO Nº 42.331, DE 28 DE MAIO DE 2020. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administra- ção Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$2.461.984,36 (DOIS MILHÕES, QUATROCENTOS E SESSENTA E UM MIL, NOVECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#10564#6#11248/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar