DOEAM 02/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 03 de junho de 2020 | Publicações Diversas | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
mado sobre o lucro ou prejuízo tributável do exercício e
qualquer ajuste aos impostos a pagar com relação aos
exercícios anteriores. O montante dos impostos correntes
a pagar ou a receber é reconhecido no balanço patrimo-
nial como ativo ou passivo fiscal pela melhor estimativa do
valor esperado dos impostos a serem pagos ou recebidos
que reflete as incertezas relacionadas a sua apuração, se
houver. Ele é mensurado com base nas taxas de impos-
tos decretadas na data do balanço. Os ativos e passivos
fiscais correntes são compensados somente se certos
critérios forem atendidos. (ii) Despesas de imposto de
renda e contribuição social diferidos: O imposto diferi-
do é reconhecido com relação às diferenças temporárias
entre os valores contábeis de ativos e passivos para fins
de demonstrações financeiras e os correspondentes
valores usados para fins de tributação. O imposto dife-
rido não é reconhecido para: - Diferenças temporárias
sobre o reconhecimento inicial de ativos e passivos em
uma transação que não seja combinação de negócios
e que não afete nem o lucro ou prejuízo tributável nem
o contábil; - Diferenças temporárias relacionadas a in-
vestimentos em controladas, coligadas e participações
em empreendimentos sob controle conjunto na extensão
que a Companhia seja capaz de controlar o momento
da reversão das diferenças temporárias e seja provável
que elas não sejam revertidas num futuro previsível. Um
ativo de imposto de renda e contribuição social diferido
é reconhecido em relação aos prejuízos fiscais e base
negativa da contribuição social, créditos fiscais e diferen-
ças temporárias dedutíveis não utilizados, na extensão
em que seja provável que lucros futuros tributáveis esta-
rão disponíveis, contra os quais serão utilizados. Ativos
de imposto de renda e contribuição social diferidos são
revisados a cada data de balanço e são reduzidos na
extensão em que sua realização não seja mais provável.
O imposto diferido é mensurado com base nas alíquotas
que se espera aplicar às diferenças temporárias quando
elas forem revertidas, baseando-se nas alíquotas que
foram decretadas ou substantivamente decretadas até a
data do balanço. A mensuração do imposto diferido refle-
te as consequências tributárias que seguiriam a maneira
sob a qual a Companhia espera recuperar ou liquidar
o valor contábil de seus ativos e passivos n. Subven-
ção governamental: As subvenções para investimentos
concedidas para a Companhia passaram a ser contabil-
mente reconhecidas diretamente no resultado a partir do
ano 2008, de acordo com a alteração introduzida pela
Lei nº 11.638/07 e adotada pelo pronunciamento técnico
CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais. o.
Lucro Básico e diluído por ação: - Básico: calculado
com base nas quantidades médias ponderadas de ações
ordinárias e preferenciais em poder dos acionistas em
circulação durante o exercício. - Diluído: calculado com
base na quantidade média ponderada de ações ordiná-
rias e preferenciais potenciais diluidoras em circulação
durante o exercício.
2020
2019
Lucro líquido do exercício
20.587
27.159
Quantidade média ponderada
de ações emitidas (milhares)
100.000 100.000
Lucro básico e diluído por ação - R$
0,21
0,27
7. Principais normas aplicáveis a partir de 1º/01/2019:
Em 2019 não foram emitidas novas normas e interpreta-
ções aplicáveis à Companhia, mas está em vigor, desde
1º/01/2019 a ICPC 22 (IFRIC 23) -Incertezas sobre trata-
mento de tributos sobre o lucro. Também está em vigor a
ICPC 23 (IFRIC 7) que orienta a aplicação dos requisitos
do CPC 42 - Contabilidade em economia hiperinflacio-
nária. A ICPC 22 (IFRIC 23), veio promover uma maior
clareza e uniformidade quanto ao tratamento de temas
obscuros, dos quais emanam incertezas na apuração dos
tributos sobre o lucro, uma vez que não estão suficiente-
mente definidos na legislação fiscal. Essa Interpretação
procurou responder a dúvida não dirimida pelo CPC32
- Tributos sobre o lucro, sobre como decidir o que deve
constar nas demonstrações financeiras nos casos de in-
certeza, envolvendo aspectos fiscais relacionados com
o imposto de renda e a contribuição social. A entidade
deve mensurar e reconhecer o tributo corrente ou diferi-
do (ativo ou passivo), de acordo com o disposto no CPC
32 - Tributos sobre o lucro, com base em lucro tributável,
bases fiscais, prejuízos fiscais e créditos tributários não
utilizados, além das alíquotas fiscais definidas, aplicando
esta interpretação. Quando a entidade tem dúvidas so-
bre como o fisco ou um tribunal irá interpretar uma de-
terminada posição fiscal adotada ao determinar o valor a
pagar dos tributos sobre lucro, está presente um indica-
tivo de que uma incerteza existe. Não necessariamente
o tratamento anteriormente dado a essa incerteza tenha
sido incompatível com o proposto nessa Interpretação.
Porém, agora, há de seguir a forma definida para todas
as sociedades, em benefício da transparência e uniformi-
dade das demonstrações financeiras divulgadas. Diante
da ausência de clareza sobre como aplicar a legislação
fiscal a determinadas transações e circunstâncias, a
IFRIC 23 (ICPC 22) determina que uma entidade deve
avaliar se é provável que a autoridade tributária ou o tri-
bunal irá aceitar o tratamento fiscal utilizado. Ou seja, a
chance de ser aceito é maior do que a chance de não
ser aceito. Caso a avaliação conclua não ser provável a
aceitação pelo autoridade tributária, poderá ser neces-
sário refletir na contabilidade da entidade uma obrigação
tributária maior do que aquela determinada na apuração
fiscal, ou mesmo terá de reconhecer um ativo fiscal. Dian-
te do contexto da ICPC 22, a Companhia entende que
a aplicação dessa Interpretação não traz impactos rele-
vantes para as suas demonstrações financeiras, pois os
temas que demandam discussões aprofundadas, ou que
ensejam interpretações complexas, quando não convergi-
dos para um grau de certeza desejável são ajustados na
apuração do lucro real, evitando a determinação de uma
obrigação fiscal a menor ou mesmo o reconhecimento de
um crédito tributário superavaliado. Novas normas emiti-
das e ainda não aplicáveis: Até à data de autorização para
conclusão dessas demonstrações financeiras, a Compa-
nhia não adotou as IFRSs novas e revisadas a seguir, já
emitidas e ainda não aplicáveis: • IFRS 17 - Contratos de
Seguros • IFRS 10 - Demonstrações Consolidadas e IAS
28 (alterações) - Venda ou contribuição de ativos entre um
investidor e sua Coligada ou “Joint Venture” • Alterações à
IFRS 3 - Definição de negócios • Alterações à IAS 1 e IAS
8 - Definição de material • Estrutura Conceitual - Estru-
tura conceitual nas Normas IFRS
Marcelo Barreiros de Carvalho Tabacchi
Diretor Presidente
Marinelson Cavallaro - CRC SP200347/O-2 -S-AM
Contador
Diretoria
As demonstrações financeiras na íntegra, encontram-se
à disposição na sede da companhia.
Peter Rossbach
Diretor Administrativo e Financeiro
Dirceu Luiz Guaglianoni Junior
Diretor Industrial
A.W. Faber-Castell Amazônia S.A. - CNPJ - 07.656.227/0001-39
<#E.G.B#10718#4#11410/>
Protocolo 10718
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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