Manaus, quarta-feira, 03 de junho de 2020 | Publicações Diversas | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas mado sobre o lucro ou prejuízo tributável do exercício e qualquer ajuste aos impostos a pagar com relação aos exercícios anteriores. O montante dos impostos correntes a pagar ou a receber é reconhecido no balanço patrimo- nial como ativo ou passivo fiscal pela melhor estimativa do valor esperado dos impostos a serem pagos ou recebidos que reflete as incertezas relacionadas a sua apuração, se houver. Ele é mensurado com base nas taxas de impos- tos decretadas na data do balanço. Os ativos e passivos fiscais correntes são compensados somente se certos critérios forem atendidos. (ii) Despesas de imposto de renda e contribuição social diferidos: O imposto diferi- do é reconhecido com relação às diferenças temporárias entre os valores contábeis de ativos e passivos para fins de demonstrações financeiras e os correspondentes valores usados para fins de tributação. O imposto dife- rido não é reconhecido para: - Diferenças temporárias sobre o reconhecimento inicial de ativos e passivos em uma transação que não seja combinação de negócios e que não afete nem o lucro ou prejuízo tributável nem o contábil; - Diferenças temporárias relacionadas a in- vestimentos em controladas, coligadas e participações em empreendimentos sob controle conjunto na extensão que a Companhia seja capaz de controlar o momento da reversão das diferenças temporárias e seja provável que elas não sejam revertidas num futuro previsível. Um ativo de imposto de renda e contribuição social diferido é reconhecido em relação aos prejuízos fiscais e base negativa da contribuição social, créditos fiscais e diferen- ças temporárias dedutíveis não utilizados, na extensão em que seja provável que lucros futuros tributáveis esta- rão disponíveis, contra os quais serão utilizados. Ativos de imposto de renda e contribuição social diferidos são revisados a cada data de balanço e são reduzidos na extensão em que sua realização não seja mais provável. O imposto diferido é mensurado com base nas alíquotas que se espera aplicar às diferenças temporárias quando elas forem revertidas, baseando-se nas alíquotas que foram decretadas ou substantivamente decretadas até a data do balanço. A mensuração do imposto diferido refle- te as consequências tributárias que seguiriam a maneira sob a qual a Companhia espera recuperar ou liquidar o valor contábil de seus ativos e passivos n. Subven- ção governamental: As subvenções para investimentos concedidas para a Companhia passaram a ser contabil- mente reconhecidas diretamente no resultado a partir do ano 2008, de acordo com a alteração introduzida pela Lei nº 11.638/07 e adotada pelo pronunciamento técnico CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais. o. Lucro Básico e diluído por ação: - Básico: calculado com base nas quantidades médias ponderadas de ações ordinárias e preferenciais em poder dos acionistas em circulação durante o exercício. - Diluído: calculado com base na quantidade média ponderada de ações ordiná- rias e preferenciais potenciais diluidoras em circulação durante o exercício. 2020 2019 Lucro líquido do exercício 20.587 27.159 Quantidade média ponderada de ações emitidas (milhares) 100.000 100.000 Lucro básico e diluído por ação - R$ 0,21 0,27 7. Principais normas aplicáveis a partir de 1º/01/2019: Em 2019 não foram emitidas novas normas e interpreta- ções aplicáveis à Companhia, mas está em vigor, desde 1º/01/2019 a ICPC 22 (IFRIC 23) -Incertezas sobre trata- mento de tributos sobre o lucro. Também está em vigor a ICPC 23 (IFRIC 7) que orienta a aplicação dos requisitos do CPC 42 - Contabilidade em economia hiperinflacio- nária. A ICPC 22 (IFRIC 23), veio promover uma maior clareza e uniformidade quanto ao tratamento de temas obscuros, dos quais emanam incertezas na apuração dos tributos sobre o lucro, uma vez que não estão suficiente- mente definidos na legislação fiscal. Essa Interpretação procurou responder a dúvida não dirimida pelo CPC32 - Tributos sobre o lucro, sobre como decidir o que deve constar nas demonstrações financeiras nos casos de in- certeza, envolvendo aspectos fiscais relacionados com o imposto de renda e a contribuição social. A entidade deve mensurar e reconhecer o tributo corrente ou diferi- do (ativo ou passivo), de acordo com o disposto no CPC 32 - Tributos sobre o lucro, com base em lucro tributável, bases fiscais, prejuízos fiscais e créditos tributários não utilizados, além das alíquotas fiscais definidas, aplicando esta interpretação. Quando a entidade tem dúvidas so- bre como o fisco ou um tribunal irá interpretar uma de- terminada posição fiscal adotada ao determinar o valor a pagar dos tributos sobre lucro, está presente um indica- tivo de que uma incerteza existe. Não necessariamente o tratamento anteriormente dado a essa incerteza tenha sido incompatível com o proposto nessa Interpretação. Porém, agora, há de seguir a forma definida para todas as sociedades, em benefício da transparência e uniformi- dade das demonstrações financeiras divulgadas. Diante da ausência de clareza sobre como aplicar a legislação fiscal a determinadas transações e circunstâncias, a IFRIC 23 (ICPC 22) determina que uma entidade deve avaliar se é provável que a autoridade tributária ou o tri- bunal irá aceitar o tratamento fiscal utilizado. Ou seja, a chance de ser aceito é maior do que a chance de não ser aceito. Caso a avaliação conclua não ser provável a aceitação pelo autoridade tributária, poderá ser neces- sário refletir na contabilidade da entidade uma obrigação tributária maior do que aquela determinada na apuração fiscal, ou mesmo terá de reconhecer um ativo fiscal. Dian- te do contexto da ICPC 22, a Companhia entende que a aplicação dessa Interpretação não traz impactos rele- vantes para as suas demonstrações financeiras, pois os temas que demandam discussões aprofundadas, ou que ensejam interpretações complexas, quando não convergi- dos para um grau de certeza desejável são ajustados na apuração do lucro real, evitando a determinação de uma obrigação fiscal a menor ou mesmo o reconhecimento de um crédito tributário superavaliado. Novas normas emiti- das e ainda não aplicáveis: Até à data de autorização para conclusão dessas demonstrações financeiras, a Compa- nhia não adotou as IFRSs novas e revisadas a seguir, já emitidas e ainda não aplicáveis: • IFRS 17 - Contratos de Seguros • IFRS 10 - Demonstrações Consolidadas e IAS 28 (alterações) - Venda ou contribuição de ativos entre um investidor e sua Coligada ou “Joint Venture” • Alterações à IFRS 3 - Definição de negócios • Alterações à IAS 1 e IAS 8 - Definição de material • Estrutura Conceitual - Estru- tura conceitual nas Normas IFRS Marcelo Barreiros de Carvalho Tabacchi Diretor Presidente Marinelson Cavallaro - CRC SP200347/O-2 -S-AM Contador Diretoria As demonstrações financeiras na íntegra, encontram-se à disposição na sede da companhia. Peter Rossbach Diretor Administrativo e Financeiro Dirceu Luiz Guaglianoni Junior Diretor Industrial A.W. Faber-Castell Amazônia S.A. - CNPJ - 07.656.227/0001-39 <#E.G.B#10718#4#11410/> Protocolo 10718 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar