DOEAM 29/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 29 de maio de 2020
Número 34.258 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#10713#1#11405>
LEI N.º 5.198, DE 29 DE MAIO DE 2020
ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto 
como atividade essencial em períodos de calamidade 
pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como 
atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o Estado 
do Amazonas.
§ 1.º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que 
trata o caput deste artigo deverá vedar a participação:
I - de idosos com 60 anos de idade ou mais;
II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com 
algum sintoma de gripe ou Covid-19;
III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo 
Coronavírus;
IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar pre-
sencialmente;
V - de crianças.
§ 2.º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada 
a 30% da igreja ou templo e com o uso de máscaras de proteção por todos 
que estejam no local.
§ 3.º Entre uma pessoa e outra haverá o espaçamento de 3 (três) 
poltronas para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para 
trás.
§ 4.º Os organizadores devem tomar providências para que os fiéis, 
ao final das celebrações, mantenham o distanciamento de um metro e 
meio, não fiquem aglomerados e tenham acesso a álcool em gel 70% e 
guardanapos de papel.
§ 5.º O trabalho social de amparo aos mais necessitados será mantido 
por meio da distribuição de alimentos e produtos de higiene.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei, notificado pelos 
órgãos de fiscalização, acarretará o não funcionamento da igreja ou templo 
pelo período em que durar o plano de contingência.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
<#E.G.B#10713#1#11405/>
Protocolo 10713
<#E.G.B#10714#1#11406>
DECRETO N.º 42.335, DE 29 DE MAIO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
WINPACK 
INDÚSTRIA 
E 
COMÉRCIO 
DE 
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 162/2019-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 
2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 162/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00005595.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária WINPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Max 
Teixeira, nº 2.684, Sala 04, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob 
o nº 34.814.031/0001-06 e no CCA sob o nº 06.201.313-0, para fabricação 
dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 
2003, a seguir relacionados:
I - Módulo de Memória RAM (“RANDOM ACESS MEMORY”), 
PADRONIZADO, NCM/SH 8473.30.42;
II - Unidade de Armazenamento de Dados, não Volátil, em meio 
Semicondutor (SSD - SOLID STATE DRIVE), NCM/SH 8523.51.90
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão 
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto 
no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o 
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem 
por cento) a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como 
a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e 
de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e 
etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução 
conjunta dos Secretários das Secretarias de Estado do Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação-SEDECTI, e da Fazenda-SE-
FAZ, conforme o previsto no § 27 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
§ 3º Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que 
se refere o § 2º deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% 
(cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo 
CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, 
conforme inciso § 27-A do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
§ 2º realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a 
aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e 
de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e 
etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução 
conjunta dos Secretários da SEDECTI e da SEFAZ, conforme o § 27 do art. 
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que se 
refere o § 27 deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem 
por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo CODAM 
e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, salvo para o 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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