DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 29 de maio de 2020 Número 34.258 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#10713#1#11405> LEI N.º 5.198, DE 29 DE MAIO DE 2020 ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o Estado do Amazonas. § 1.º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo deverá vedar a participação: I - de idosos com 60 anos de idade ou mais; II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19; III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus; IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar pre- sencialmente; V - de crianças. § 2.º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% da igreja ou templo e com o uso de máscaras de proteção por todos que estejam no local. § 3.º Entre uma pessoa e outra haverá o espaçamento de 3 (três) poltronas para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás. § 4.º Os organizadores devem tomar providências para que os fiéis, ao final das celebrações, mantenham o distanciamento de um metro e meio, não fiquem aglomerados e tenham acesso a álcool em gel 70% e guardanapos de papel. § 5.º O trabalho social de amparo aos mais necessitados será mantido por meio da distribuição de alimentos e produtos de higiene. Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei, notificado pelos órgãos de fiscalização, acarretará o não funcionamento da igreja ou templo pelo período em que durar o plano de contingência. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício <#E.G.B#10713#1#11405/> Protocolo 10713 <#E.G.B#10714#1#11406> DECRETO N.º 42.335, DE 29 DE MAIO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária WINPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 162/2019- GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 162/2019-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005595.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária WINPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Max Teixeira, nº 2.684, Sala 04, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.814.031/0001-06 e no CCA sob o nº 06.201.313-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados: I - Módulo de Memória RAM (“RANDOM ACESS MEMORY”), PADRONIZADO, NCM/SH 8473.30.42; II - Unidade de Armazenamento de Dados, não Volátil, em meio Semicondutor (SSD - SOLID STATE DRIVE), NCM/SH 8523.51.90 § 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução conjunta dos Secretários das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação-SEDECTI, e da Fazenda-SE- FAZ, conforme o previsto no § 27 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; § 3º Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que se refere o § 2º deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, conforme inciso § 27-A do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução conjunta dos Secretários da SEDECTI e da SEFAZ, conforme o § 27 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que se refere o § 27 deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, salvo para o VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar