DOEAM 29/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 29 de maio de 2020
Número 34.258 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#10713#1#11405>
LEI N.º 5.198, DE 29 DE MAIO DE 2020
ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto
como atividade essencial em períodos de calamidade
pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como
atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o Estado
do Amazonas.
§ 1.º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que
trata o caput deste artigo deverá vedar a participação:
I - de idosos com 60 anos de idade ou mais;
II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com
algum sintoma de gripe ou Covid-19;
III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo
Coronavírus;
IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar pre-
sencialmente;
V - de crianças.
§ 2.º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada
a 30% da igreja ou templo e com o uso de máscaras de proteção por todos
que estejam no local.
§ 3.º Entre uma pessoa e outra haverá o espaçamento de 3 (três)
poltronas para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para
trás.
§ 4.º Os organizadores devem tomar providências para que os fiéis,
ao final das celebrações, mantenham o distanciamento de um metro e
meio, não fiquem aglomerados e tenham acesso a álcool em gel 70% e
guardanapos de papel.
§ 5.º O trabalho social de amparo aos mais necessitados será mantido
por meio da distribuição de alimentos e produtos de higiene.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei, notificado pelos
órgãos de fiscalização, acarretará o não funcionamento da igreja ou templo
pelo período em que durar o plano de contingência.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
<#E.G.B#10713#1#11405/>
Protocolo 10713
<#E.G.B#10714#1#11406>
DECRETO N.º 42.335, DE 29 DE MAIO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
WINPACK
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 162/2019-
GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de
2019, referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 162/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.00005595.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária WINPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Max
Teixeira, nº 2.684, Sala 04, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 34.814.031/0001-06 e no CCA sob o nº 06.201.313-0, para fabricação
dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, a seguir relacionados:
I - Módulo de Memória RAM (“RANDOM ACESS MEMORY”),
PADRONIZADO, NCM/SH 8473.30.42;
II - Unidade de Armazenamento de Dados, não Volátil, em meio
Semicondutor (SSD - SOLID STATE DRIVE), NCM/SH 8523.51.90
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto
no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o
previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem
por cento) a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como
a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e
etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução
conjunta dos Secretários das Secretarias de Estado do Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação-SEDECTI, e da Fazenda-SE-
FAZ, conforme o previsto no § 27 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
§ 3º Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que
se refere o § 2º deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100%
(cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo
CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal,
conforme inciso § 27-A do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 2º realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a
aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e
etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução
conjunta dos Secretários da SEDECTI e da SEFAZ, conforme o § 27 do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que se
refere o § 27 deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem
por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo CODAM
e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, salvo para o
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar