Manaus, sexta-feira, 29 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas 0908.12.00, 0909.31.00, 0909.61.10, 0910.12.00, 0910.20.00, 0910.99.00, 1104.23.00 1207.99.90, 1211.90.10, 1211.90.90, 2103.90.21, 2103.90.29, 2103.90.91, 2104.10.11, 2501.00.11, 2501.00.90 e 2836.30.00. Parágrafo único. Os produtos constantes dos incisos I e II deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS corresponden- te a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#10720#3#11412/> Protocolo 10720 <#E.G.B#10721#3#11413> DECRETO N.º 42.338, DE 29 DE MAIO DE 2020 CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimen- to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 50/2020-GPIN/DCI/SED, capeado pelo Processo nº 49/2020 - SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS; CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus); CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona- mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005589.2020, D E C R E T A: Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvi- mento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rod. Torquato Tapajós, nº 8.046, Colônia Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.521.296/0001-84 e no CCA sob o nº 06.200.960-5, para fabricação do produto Aparelho Reprodutor de Multimídia com Tecnologia “Over The Top” (OTT) por Assinatura, para Uso Via Internet, NCM/SH 8517.62.99, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#10721#3#11413/> Protocolo 10721 <#E.G.B#10723#3#11415> DECRETO N.º 42.339, DE 29 DE MAIO DE 2020 CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desen- volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária LINDALVA PRADO LOBATO EIRELI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 45-GPIN/DCI/SED, capeado pelo Processo nº 45/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS; CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus); CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, que determinou, obrigatoriamente e até ulterior, o funciona- mento, por Home Office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005588.2020, D E C R E T A: Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvi- mento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LINDALVA PRADO LOBATO EIRELI, estabelecida na Rua Dona Otília, nº 855, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 35.823.714/0001-84 e no CCA sob o nº 06.201.314- 9, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, a seguir relacionados: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar