Manaus, segunda-feira, 01 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#10846#6#11539/> Protocolo 10846 <#E.G.B#10847#6#11540> DECRETO DE 01 DE JUNHO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a DECISÃO N.º 1951/2019 - TCE, da SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 08 de outubro de 2019, referente à aposentadoria da servidora JANETE REIS SALES, que determinou a retificação do ato aposentatório, e o que mais consta do Processo n.º 2020.T.00117EXE - AMAZONPREV (01.01.011101.00010164.2019), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 29 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “APOSENTAR, por invalidez permanente, com proventos proporcionais, a contar de 21 de agosto de 2018, nos termos do artigo 40, § 1.º, I, primeira parte, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 6-A da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, incluído pela Emenda Constitucional n.º 70, de 29 de março de 2012, JANETE REIS SALES, no cargo de Técnico de Patologia Clínica, Matrícula n.º 127.596-8B, do Quadro de Pessoal da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta”, com proventos proporcionais calculados à base de 8.137/10.950 (oito mil, cento e trinta e sete, dez mil, novecentos e cinquenta dias), do vencimento do cargo, no valor de R$664,90 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), de acordo com o artigo 6.º, Anexo II, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.596, de 11 de maio de 2018, acrescido de R$132,98 (cento e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), calculados à base de 8.137/10.950 (oito mil, cento e trinta e sete, dez mil, novecentos e cinquenta dias), referentes a 20% (vinte por cento), sobre o vencimento base, de Gratificação de Risco de Vida, consoante os termos do artigo 7.º, III, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, mais R$804,17 (oitocentos e quatro reais e dezessete centavos), de Gratificação de Saúde, calculados à base de 8.137/10.950 (oito mil, cento e trinta e sete, dez mil, novecentos e cinquenta dias), conforme o disposto no artigo 6.º, Anexo II, da Lei n.° 3.469, de 24 de dezembro de 2009, alterado pelo artigo 1.o da Lei n.° 4.596, de 11 de maio de 2018, totalizando seus proventos em R$1.602,05 (um mil, seiscentos e dois reais e cinco centavos), mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#10847#6#11540/> Protocolo 10847 <#E.G.B#10848#6#11541> DECRETO DE 01 DE JUNHO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 47 da Constituição Estadual estabelece que o Vice-Governador auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado, para missões especiais; CONSIDERANDO que ao Estado compete, nos termos do inciso III do artigo 196 da Constituição Estadual, viabilizar o acesso à moradia à população de baixa renda; CONSIDERANDO que o artigo 259 da Carta Estadual dispõe que o Estado e os Municípios, em conjunto com a União ou isoladamente, promoverão programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico, assegurando sempre um mínimo compatível com a dignidade humana; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Constituição Estadual, é da competência do Estado, em atuação comum com a União e os Municípios, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de habitação; CONSIDERANDO que o artigo 136 da Constituição Estadual estabelece que a política de desenvolvimento urbano, será formulada pelos Municípios e pelo Estado, onde couber, de conformidade com as diretrizes fixadas na própria Constituição, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade, de forma a garantir padrões satisfatórios de qualidade de vida e bem-estar de seus habitantes; CONSIDERANDO que, nos termos do § 1.º do artigo 136 da Constituição do Estado do Amazonas, as funções sociais da cidade são compreendidas como os direitos de todos os cidadãos relativos a acesso à moradia, transporte público, comunicação, informação, saneamento básico, energia, abastecimento, saúde, educação, lazer, água tratada, limpeza pública, vias de circulação em perfeito estado, segurança, justiça, ambiente sadio, preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural; CONSIDERANDO que o artigo 260 da Constituição Estadual estabelece como diretrizes da Política Habitacional do Estado, cujo objetivo é o equacionamento da carência habitacional, a oferta de lotes urbanizados, o estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação, o atendimento prioritário às famílias de baixa renda, a formação de programas habitacionais pelo sistema de autoconstrução e a urbanização, regularização e titulação de áreas de assentamento de populações de baixa renda; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 261 da Carta Estadual, o Estado e os Municípios darão prioridade aos programas habitacionais, notadamente àqueles que visem à erradicação das submoradias, principal- mente as localizadas em baixadas, margens de igarapés, zonas alagadas e outras situações de miséria absoluta; CONSIDERANDO que os incentivos extrafiscais e sociais atenderão à aplicação de cinquenta por cento em despesas correntes e na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente, conforme disposto no § 1.º do artigo 151 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que é da competência do Estado, em atuação comum com a União e os Municípios, nos termos do artigo 17, inciso V, da Constituição Estadual, proporcionar os meios de acesso à ciência e à tecnologia; CONSIDERANDO que o artigo 166, inciso VII, enumera como um dos preceitos básicos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, a evolução dos níveis de desenvolvimento científico e tecnológico da economia; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 216 da Constituição Estadual, o processo científico e tecnológico, no Amazonas, deverá ter no homem da região o maior beneficiário e se orientará de forma a preencher, prioritariamente, as lacunas de conhecimento existentes no contexto socio- econômico, e a direcionar as pesquisas e estudos, visando a atender às demandas efetivas nos setores considerados básicos para o desenvolvi- mento do Estado; CONSIDERANDO que o artigo 217 da Carta Estadual determina que Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o desenvolvimento, a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a difusão de conhecimen- tos, objetivando, principalmente, elevar os níveis da qualidade de vida da população residente no Estado, reduzir o grau de dependência tecnológica, financeira e econômica do Estado, promover o conhecimento da realidade amazônica como fator de desenvolvimento e meio de possibilitar a utilização racional e não-predatória de seus recursos naturais, eliminar as disparidades existentes entre a Capital e os Municípios, centro e periferia urbana e eliminar os bolsões de pobreza do contexto amazonense; CONSIDERANDO que o §1.º do artigo 217 da Constituição do Estado do Amazonas dispõe que a pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência; CONSIDERANDO que o artigo 153, § 2.º, da Constituição Estadual, dispõe que a concessão e a manutenção dos incentivos fiscais e extrafiscais são condicionadas também ao investimento em pesquisa e desenvolvimen- VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar