DOEAM 01/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 01 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Reserva de Domínio ou Penhor. VIGÊNCIA: O prazo de vigência estipulado 
para este Acordo é de 12 (doze) meses, iniciando na data da publicação do 
respectivo extrato no Diário Oficial do Estado do Amazonas. VALOR: Este 
Acordo não implica transferências de recursos públicos para a FENASEG, 
nem gera ônus financeiros para o DETRAN/AM e/ou para o Estado do 
Amazonas, no entanto, a FENASEG repassa o valor de R$14,27 (quatorze 
reais e vinte e sete centavos) ao DETRAN/AM por cada inserção de 
restrição financeira pelas entidades usuárias no SNG. PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO: 3440/2020-DETRAN/AM. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E 
PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN/AM, 
em Manaus, 01 de junho de 2020.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do 
Amazonas
<#E.G.B#10639#6#11329/>
Protocolo 10639
<#E.G.B#10653#6#11343>
Resenha da Portaria N° 430/2020/GAB/DP/DETRAN/AM
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 
22, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código 
de Trânsito Brasileiro - CTB, e,CONSIDERANDO a grave crise de saúde 
pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela 
Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfede-
rativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, 
por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);CONSIDERANDO os termos da 
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as 
medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública 
de importância internacional decorrente do novo coronavírus;CONSIDE-
RANDO os termos do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que 
“DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública 
do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus 
(2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e 
Combate ao COVID-19”, e do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, 
que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da 
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave 
crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo 
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Ama-
zonas”;CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do 
Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de 
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado 
do Amazonas;CONSIDERANDO a edição dos Decretos Estaduais sob nºs. 
42.101, 42.106, 42.165, 42.193, 42.216, 42.247, 42.278, todos de 2020 que, 
em linhas gerais, dispuseram sobre o funcionamento de estabelecimentos 
comerciais e aqueles destinados à recreação e lazer, atividades essenciais 
e não essenciais, assim como do funcionamentos dos órgãos públicos da 
Administração Direta e Indireta no período da pandemia da COVID-19 e, em 
especial, o recente Decreto Estadual sob o nº 42.330, de 28 de maio de 
2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de 
saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavirus 
e, também, que define novas medidas sanitárias, com base em indicadores 
técnicos, de modo a garantir a liberação gradual das atividades econômicas, 
sem prejuízo da segurança da população e da capacidade do Estado de 
prestação dos serviços públicos, notadamente e especialmente os da área 
da saúde;CONSIDERANDO, ainda, em consonância com o posicionamento 
do Governo do Estado do Amazonas, no sentido de que os indicadores 
técnicos, com tendência positiva na capital do Estado, fundamentam, neste 
momento, o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às 
atividades econômicas em Manaus, desde que respeitadas as medidas 
sanitárias e condições impostas, tais como, o distanciamento social, adesão 
aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de 
equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e controle;CON-
SIDERANDO, por fim, as disposições contidas nas Portarias do Detran 
Amazonas sob nºs. 373, 378, 379, 392, 400, 405, 407 e 416, todas de 2020, 
que estabelecem regras temporárias referentes ao funcionamento da 
Entidade em regime de home office, bem como a suspensão dos 
atendimentos presenciais ao público, prevendo, entretanto, os casos 
excepcionais, em decorrência da situação de emergência na saúde pública 
ocasionada pelo novo coronavírus (2019-nCoV).RESOLVE:Art. 1º Em 
consonância com o artigo 10, do Decreto nº. 42.330, de 28 de maio de 2020, 
fica autorizada, a partir de 1.º de junho de 2020, na cidade de Manaus, a 
retomada progressiva do funcionamento das atividades internas do 
Departamento Estado de Trânsito do Amazonas, observadas as seguintes 
diretrizes:I-Todos os servidores, empregados públicos, colaboradores e 
estagiários deverão utilizar máscaras de proteção, bem como observar a 
etiqueta respiratória;II-Cada diretoria deverá adotar escala de revezamento 
de servidores, com vistas a diminuir o risco de exposição ao Coronavírus 
(SARS - CoV-2);III-Deverá ser assegurada a distância mínima de 1,5m (um 
metro e meio) entre cada servidor, podendo, para tanto, ser reduzida a 
lotação de cada setor; e,IV-Permanecem suspensas, até ulterior deliberação, 
a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens, in-
ternacionais, interestaduais ou intermunicipais.Art. 2º Todos os servidores 
do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, que pertençam aos 
grupos mais vulneráveis, ficam dispensados do exercício de suas respectivas 
atribuições, de forma presencial, até o prazo de 06 de julho de 2020, exceto 
se houver recomendação médica em sentido contrário. §1º Para os fins 
deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, 
cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas 
submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque 
diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.§2º A dispensa de que 
trata o caput deste artigo não impede a adoção do regime de teletrabalho.
Art. 3º O atendimento presencial ao público externo pertinente aos serviços 
de trânsito executados diretamente pelo Departamento Estadual de Trânsito 
do Amazonas, na cidade de Manaus, fica suspenso até o dia 7 de junho de 
2020, permanecendo, nesse período, a prestação de serviços por telefone e 
internet, excetuados os serviços de primeiro emplacamento e transferência 
de propriedade de veículos automotores solicitados por pessoas jurídicas 
concessionárias e revendedoras de veículos, os quais continuam a ser 
prestado de modo presencial, através do Sindicado da categoria de despa-
chantes.§1º Quando da retomada do atendimento presencial ao público 
externo, o qual ocorrerá a partir do dia 08 de junho de 2020, dever-se-á 
adotar os seguintes critérios:I-até ulterior deliberação, o horário de 
atendimento ao público externo ocorrerá de 08hs às 15hs, permanecendo o 
funcionamento até as 17hs para as atividades administrativas, de ordem 
interna;II-o atendimento ocorrerá mediante agendamento eletrônico ou 
manual prévio, conferindo-se o intervalo mínimo de 20 min entre os 
agendamentos de cada serviço, de modo a conferir ao público presencial a 
capacidade inicial de 30% do atendimento da Instituição, observando, assim, 
regras indispensáveis de distanciamento social;III-para os serviços do 
Detran Amazonas que não contam com o sistema de agendamento 
eletrônico, deverá ser promovido agendamento manual, por meio telefônico 
ou internet (email) junto aos setores competentes, são eles: Leilão de 
veículos, Controladoria Regional de Trânsito, Gerência Médica e Psicólogica 
e Protocolo Administrativo, cujos contatos estão disponíveis no site www.
detran.am.gov.br.IV-até ulterior deliberação e com vistas a evitar 
aglomeração, a entrada nas dependências do Detran ficará restrita ao 
usuário solicitante do serviço, conforme descrito na guia de agendamento, 
exceção feita aos casos de inegável necessidade de acompanhante; e,V-re-
comenda-se ao usuário chegar no horário agendado, aceitável com até 5 
min de antecedência, com a finalidade de evitar aglomeração de pessoas na 
parte externa do Órgão.Art. 4º Sem prejuízo da retomada progressiva do 
funcionamento das atividades internas do Departamento Estado de Trânsito 
do Amazonas, em consonância com o cronograma de retomada de 
atividades baseado na estratégia de segmentação por setores da economia 
estadual, considerados a relevância da atividade e o correspondente risco 
de transmissão do vírus, fica autorizado, na cidade de Manaus, o funciona-
mento das atividades relacionadas ao trânsito, na forma a seguir:I-a partir de 
1ºde junho de 2020:a)a reabertura do sistema de agendamento eletrônico do 
Detran Amazonas para possibilitar ao usuário a marcação dos serviços de 
trânsito programados para retorno no dia 08 de junho de 2020;b)a disponibi-
lização no Portal de Serviços do Detran Amazonas do serviço de renovação 
simplificada da carteira nacional de habilitação;c)a retomada de atendimentos 
presenciais, médicos e psicológicos, realizados nas clínicas médicas e 
psicológicas credenciadas, bem como nas Juntas Médicas e Psicológicas 
promovidas pelo Detran Amazonas, desde que tais atendimentos sejam 
realizados com agendamento prévio, na forma do Decreto Estadual;d)a 
retomada da realização de vistorias veiculares realizadas nas empresas 
credenciadas de vistorias, com agendamento prévio;e)a retomada da 
realização de inspeções veiculares realizadas nas instituições técnicas 
licenciadas, com agendamento prévio;f)a retomada das atividades de 
despachantes documentalistas de modo centralizado, através do Sindicado 
da categorias; e,g)a retomada da atividade de gestão de pagamento de 
débitos veiculares com uso de cartões de débito e crédito por instituições 
financeiras credenciadas.§1º Enquanto durarem os efeitos da pandemia 
decorrente da COVID 19, será disponibilizado ao usuário do sistema estadual 
de trânsito o serviço de renovação simplificada da carteira nacional de 
habilitação, que consiste na possibilidade do usuário solicitar a renovação no 
Portal de Serviços do Detran Amazonas, através do site digital.detran.am.
gov.br, emitir a guia para pagamento da taxa correspondente e, em seguida, 
direcionar-se ao atendimento na clínica médica e psicológica informada na 
guia para a realização dos exames competentes, não havendo, portanto, a 
necessidade de comparecer ao Detran para a renovação dos dados 
biométricos (imagem e impressões digitais), uma vez que os mesmos serão 
automaticamente reaproveitados, com base nos dados coletados na última 
renovação, limitada ao prazo de 06 (seis) anos anteriores à data da 
solicitação pelo usuário.§2º As clínicas médicas e psicológicas e as Juntas 
Médicas e Psicologicas deverão adotar regras rigorosas de postura de dis-
tanciamento para os atendimentos, sobretudo para os atendimentos 
coletivos, especialmente as dinâmicas de exames psicotécnicos, para os 
quais se recomenda a aplicação do dobro do espaço mínimo exigido na 
Resolução CONTRAN 425, de 27 de novembro de 2012, que será de 2,40m 
x 2,0m por candidato.§3º As instituições financeiras gestoras do pagamento 
de débitos veiculares com o uso de cartões de crédito e débito deverão 
retomar o atendimento na sede do Detran Amazonas com apenas um 
colaborador por instituição, com a finalidade de manter o espaço necessário 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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