DOEAM 01/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 01 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Reserva de Domínio ou Penhor. VIGÊNCIA: O prazo de vigência estipulado
para este Acordo é de 12 (doze) meses, iniciando na data da publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial do Estado do Amazonas. VALOR: Este
Acordo não implica transferências de recursos públicos para a FENASEG,
nem gera ônus financeiros para o DETRAN/AM e/ou para o Estado do
Amazonas, no entanto, a FENASEG repassa o valor de R$14,27 (quatorze
reais e vinte e sete centavos) ao DETRAN/AM por cada inserção de
restrição financeira pelas entidades usuárias no SNG. PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO: 3440/2020-DETRAN/AM. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E
PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN/AM,
em Manaus, 01 de junho de 2020.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Transito do Estado do
Amazonas
<#E.G.B#10639#6#11329/>
Protocolo 10639
<#E.G.B#10653#6#11343>
Resenha da Portaria N° 430/2020/GAB/DP/DETRAN/AM
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
22, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro - CTB, e,CONSIDERANDO a grave crise de saúde
pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfede-
rativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente,
por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);CONSIDERANDO os termos da
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo coronavírus;CONSIDE-
RANDO os termos do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que
“DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública
do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus
(2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e
Combate ao COVID-19”, e do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020,
que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave
crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Ama-
zonas”;CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do
Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado
do Amazonas;CONSIDERANDO a edição dos Decretos Estaduais sob nºs.
42.101, 42.106, 42.165, 42.193, 42.216, 42.247, 42.278, todos de 2020 que,
em linhas gerais, dispuseram sobre o funcionamento de estabelecimentos
comerciais e aqueles destinados à recreação e lazer, atividades essenciais
e não essenciais, assim como do funcionamentos dos órgãos públicos da
Administração Direta e Indireta no período da pandemia da COVID-19 e, em
especial, o recente Decreto Estadual sob o nº 42.330, de 28 de maio de
2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavirus
e, também, que define novas medidas sanitárias, com base em indicadores
técnicos, de modo a garantir a liberação gradual das atividades econômicas,
sem prejuízo da segurança da população e da capacidade do Estado de
prestação dos serviços públicos, notadamente e especialmente os da área
da saúde;CONSIDERANDO, ainda, em consonância com o posicionamento
do Governo do Estado do Amazonas, no sentido de que os indicadores
técnicos, com tendência positiva na capital do Estado, fundamentam, neste
momento, o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às
atividades econômicas em Manaus, desde que respeitadas as medidas
sanitárias e condições impostas, tais como, o distanciamento social, adesão
aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de
equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e controle;CON-
SIDERANDO, por fim, as disposições contidas nas Portarias do Detran
Amazonas sob nºs. 373, 378, 379, 392, 400, 405, 407 e 416, todas de 2020,
que estabelecem regras temporárias referentes ao funcionamento da
Entidade em regime de home office, bem como a suspensão dos
atendimentos presenciais ao público, prevendo, entretanto, os casos
excepcionais, em decorrência da situação de emergência na saúde pública
ocasionada pelo novo coronavírus (2019-nCoV).RESOLVE:Art. 1º Em
consonância com o artigo 10, do Decreto nº. 42.330, de 28 de maio de 2020,
fica autorizada, a partir de 1.º de junho de 2020, na cidade de Manaus, a
retomada progressiva do funcionamento das atividades internas do
Departamento Estado de Trânsito do Amazonas, observadas as seguintes
diretrizes:I-Todos os servidores, empregados públicos, colaboradores e
estagiários deverão utilizar máscaras de proteção, bem como observar a
etiqueta respiratória;II-Cada diretoria deverá adotar escala de revezamento
de servidores, com vistas a diminuir o risco de exposição ao Coronavírus
(SARS - CoV-2);III-Deverá ser assegurada a distância mínima de 1,5m (um
metro e meio) entre cada servidor, podendo, para tanto, ser reduzida a
lotação de cada setor; e,IV-Permanecem suspensas, até ulterior deliberação,
a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens, in-
ternacionais, interestaduais ou intermunicipais.Art. 2º Todos os servidores
do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, que pertençam aos
grupos mais vulneráveis, ficam dispensados do exercício de suas respectivas
atribuições, de forma presencial, até o prazo de 06 de julho de 2020, exceto
se houver recomendação médica em sentido contrário. §1º Para os fins
deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes,
cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas
submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque
diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.§2º A dispensa de que
trata o caput deste artigo não impede a adoção do regime de teletrabalho.
Art. 3º O atendimento presencial ao público externo pertinente aos serviços
de trânsito executados diretamente pelo Departamento Estadual de Trânsito
do Amazonas, na cidade de Manaus, fica suspenso até o dia 7 de junho de
2020, permanecendo, nesse período, a prestação de serviços por telefone e
internet, excetuados os serviços de primeiro emplacamento e transferência
de propriedade de veículos automotores solicitados por pessoas jurídicas
concessionárias e revendedoras de veículos, os quais continuam a ser
prestado de modo presencial, através do Sindicado da categoria de despa-
chantes.§1º Quando da retomada do atendimento presencial ao público
externo, o qual ocorrerá a partir do dia 08 de junho de 2020, dever-se-á
adotar os seguintes critérios:I-até ulterior deliberação, o horário de
atendimento ao público externo ocorrerá de 08hs às 15hs, permanecendo o
funcionamento até as 17hs para as atividades administrativas, de ordem
interna;II-o atendimento ocorrerá mediante agendamento eletrônico ou
manual prévio, conferindo-se o intervalo mínimo de 20 min entre os
agendamentos de cada serviço, de modo a conferir ao público presencial a
capacidade inicial de 30% do atendimento da Instituição, observando, assim,
regras indispensáveis de distanciamento social;III-para os serviços do
Detran Amazonas que não contam com o sistema de agendamento
eletrônico, deverá ser promovido agendamento manual, por meio telefônico
ou internet (email) junto aos setores competentes, são eles: Leilão de
veículos, Controladoria Regional de Trânsito, Gerência Médica e Psicólogica
e Protocolo Administrativo, cujos contatos estão disponíveis no site www.
detran.am.gov.br.IV-até ulterior deliberação e com vistas a evitar
aglomeração, a entrada nas dependências do Detran ficará restrita ao
usuário solicitante do serviço, conforme descrito na guia de agendamento,
exceção feita aos casos de inegável necessidade de acompanhante; e,V-re-
comenda-se ao usuário chegar no horário agendado, aceitável com até 5
min de antecedência, com a finalidade de evitar aglomeração de pessoas na
parte externa do Órgão.Art. 4º Sem prejuízo da retomada progressiva do
funcionamento das atividades internas do Departamento Estado de Trânsito
do Amazonas, em consonância com o cronograma de retomada de
atividades baseado na estratégia de segmentação por setores da economia
estadual, considerados a relevância da atividade e o correspondente risco
de transmissão do vírus, fica autorizado, na cidade de Manaus, o funciona-
mento das atividades relacionadas ao trânsito, na forma a seguir:I-a partir de
1ºde junho de 2020:a)a reabertura do sistema de agendamento eletrônico do
Detran Amazonas para possibilitar ao usuário a marcação dos serviços de
trânsito programados para retorno no dia 08 de junho de 2020;b)a disponibi-
lização no Portal de Serviços do Detran Amazonas do serviço de renovação
simplificada da carteira nacional de habilitação;c)a retomada de atendimentos
presenciais, médicos e psicológicos, realizados nas clínicas médicas e
psicológicas credenciadas, bem como nas Juntas Médicas e Psicológicas
promovidas pelo Detran Amazonas, desde que tais atendimentos sejam
realizados com agendamento prévio, na forma do Decreto Estadual;d)a
retomada da realização de vistorias veiculares realizadas nas empresas
credenciadas de vistorias, com agendamento prévio;e)a retomada da
realização de inspeções veiculares realizadas nas instituições técnicas
licenciadas, com agendamento prévio;f)a retomada das atividades de
despachantes documentalistas de modo centralizado, através do Sindicado
da categorias; e,g)a retomada da atividade de gestão de pagamento de
débitos veiculares com uso de cartões de débito e crédito por instituições
financeiras credenciadas.§1º Enquanto durarem os efeitos da pandemia
decorrente da COVID 19, será disponibilizado ao usuário do sistema estadual
de trânsito o serviço de renovação simplificada da carteira nacional de
habilitação, que consiste na possibilidade do usuário solicitar a renovação no
Portal de Serviços do Detran Amazonas, através do site digital.detran.am.
gov.br, emitir a guia para pagamento da taxa correspondente e, em seguida,
direcionar-se ao atendimento na clínica médica e psicológica informada na
guia para a realização dos exames competentes, não havendo, portanto, a
necessidade de comparecer ao Detran para a renovação dos dados
biométricos (imagem e impressões digitais), uma vez que os mesmos serão
automaticamente reaproveitados, com base nos dados coletados na última
renovação, limitada ao prazo de 06 (seis) anos anteriores à data da
solicitação pelo usuário.§2º As clínicas médicas e psicológicas e as Juntas
Médicas e Psicologicas deverão adotar regras rigorosas de postura de dis-
tanciamento para os atendimentos, sobretudo para os atendimentos
coletivos, especialmente as dinâmicas de exames psicotécnicos, para os
quais se recomenda a aplicação do dobro do espaço mínimo exigido na
Resolução CONTRAN 425, de 27 de novembro de 2012, que será de 2,40m
x 2,0m por candidato.§3º As instituições financeiras gestoras do pagamento
de débitos veiculares com o uso de cartões de crédito e débito deverão
retomar o atendimento na sede do Detran Amazonas com apenas um
colaborador por instituição, com a finalidade de manter o espaço necessário
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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