DOEAM 01/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 01 de junho de 2020 | Publicações Diversas | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
cesse suas atividades no Brasil ou, por qualquer motivo, esteja ou seja
impedida de emitir o rating, a Emissora poderá substituir a Agência de Clas-
sificação de Risco, sem a necessidade de aprovação dos Debenturistas.
Para a substituição da Agência de Classificação de Risco por qualquer outra
agência de classificação de risco que não aquelas mencionadas acima,
haverá necessidade de aprovação prévia de, no mínimo, 50% das debêntures
em circulação em primeira ou segunda convocação; (xxix) Aquisição
Antecipada Facultativa: Nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das
Sociedades Anônimas, será facultado à Emissora, decorridos os 2 primeiros
anos contados da Data de Emissão (ou prazo inferior que venha a ser
autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), adquirir
Debêntures de sua emissão, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do artigo
1º da Lei 12.431: (i) por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário
Atualizado, desde que tal fato conste do relatório da administração e de suas
demonstrações financeiras; ou (ii) por valor superior ao Valor Nominal
Unitário Atualizado acrescido da Remuneração e dos Encargos Moratórios,
desde que observe as regras expedidas pela CVM vigentes à época (se
houver). As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da
Emissora, (i) ser canceladas, observado o disposto na Lei 12.431 e desde
que permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela regulamentação
aplicável, (ii) permanecer em tesouraria ou (iii) ser novamente colocadas no
mercado, observadas as restrições impostas pela Instrução CVM 476, sem
prejuízo do disposto em demais leis e regulamentações aplicáveis. As
Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria, nos
termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma
Remuneração aplicável às demais Debêntures (“Aquisição Antecipada
Facultativa”); (xxx) Resgate Antecipado Obrigatório: Caso ocorra a perda do
benefício tributário previsto na Lei 12.431, por ato ou fato comprovadamente
e exclusivamente imputável à Emissora, durante a vigência da presente
emissão, a Emissora estará obrigada, independentemente de qualquer
procedimento ou aprovação, a realizar o resgate antecipado da totalidade
das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures,
observado o disposto na Escritura de Emissão (“Resgate Antecipado
Obrigatório 12.431”). Caso não haja acordo entre a Emissora e os Debentu-
ristas sobre a Taxa Substitutiva IPCA, ou não haja quórum para instalação
ou deliberação em segunda convocação, a Emissora deverá efetuar o
resgate antecipado obrigatório da totalidade das Debêntures, no prazo de
até 30 dias contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral
de Debenturistas, ou da data que esta Assembleia Geral de Debenturistas
se instalaria em segunda convocação, desde que permitido legalmente,
observado o previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, na
Resolução do CMN nº 4.751, de 26/09/2019, conforme em vigor (“Resolução
CMN 4.751”), ou seja, após o prazo médio ponderado dos pagamentos
transcorridos entre a Data de Emissão e a data de resgate antecipado
superar 4 anos, com o consequente cancelamento de tais Debêntures
(“Resgate Antecipado Obrigatório IPCA”); (xxxi) Oferta de Resgate
Antecipado: Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, e
da Resolução CMN 4.751, após o prazo médio ponderado dos pagamentos
transcorridos entre a Data de Emissão e a data de resgate antecipado
superar 4 anos, durante a vigência da Emissão e até a Data de Vencimento,
a Emissora estará autorizada, mas não obrigada, desde que permitido pelas
regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis,
independentemente de qualquer procedimento ou aprovação, a realizar
oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, com o
consequente cancelamento de tais Debêntures (“Oferta de Resgate
Antecipado”). Nesses casos, a Oferta de Resgate Antecipado poderá ser
realizada pela Emissora, a seu critério, e deverá abranger a totalidade das
Debêntures, devendo ser endereçada a todos os Debenturistas, sem
distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas
para aceitar a Oferta de Resgate Antecipado relativamente às Debêntures
de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos na
Escritura de Emissão e com as regras que venham a ser expedidas pelo
CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis; (xxxii) Vencimento
Antecipado: Os titulares das Debêntures e/ou o Agente Fiduciário, agindo
em conjunto ou isoladamente, deverão, observado o disposto na Escritura
de Emissão, em caso de hipótese de vencimento antecipado automático, ou
poderão, por meio de Assembleia Geral de Debenturistas em caso de
hipótese de vencimento antecipado não automático, e respeitados os prazos
de cura, quando aplicáveis, declarar ou considerar, respectivamente anteci-
padamente vencidas todas as obrigações objeto da Escritura de Emissão e
exigir o imediato pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário
Atualizado, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis a partir
da Primeira Data Integralização, ou Data de Pagamento da Remuneração
imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento,
devidos e dos Encargos Moratórios, se houver, independentemente de
aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, nos termos da
Escritura de Emissão, na ocorrência de quaisquer dos eventos previstos na
Escritura de Emissão (“Eventos de Vencimento Antecipado”); e (xxxiii)
Demais características da Emissão: Os demais termos e condições da
Emissão e das Debêntures estarão previstos na Escritura de Emissão. 5.2.
Autorizar a diretoria da Companhia a (i) celebrar todos os documentos e
seus eventuais aditamentos e praticar todos os atos necessários ou
convenientes à realização da Emissão e da Oferta Restrita, incluindo a
Escritura de Emissão e o Contrato de Distribuição e seus eventuais
aditamentos; e (ii) contratar (a) o Coordenador Líder para intermediar e
coordenar a Oferta; e (b) os demais prestadores de serviços para a Emissão
e a Oferta Restrita, incluindo o Agente Fiduciário, o Escriturador, o Agente de
Liquidação, assessores legais e Agência de Classificação de Risco, entre
outros, podendo, para tanto, negociar e assinar os respectivos contratos e
fixar-lhes os honorários. 5.3. Não obstante o previsto no estatuto social da
Companhia, no caso da Emissão ora aprovada, autorizar a representação da
Companhia no âmbito dos itens acima aprovados por procuradores
devidamente constituídos nos termos do estatuto social da Companhia, bem
como autorizar a outorga de referidos poderes pela diretoria da Companhia.
5.4. Ratificar todos os atos praticados pela diretoria da Companhia, em
consonância com as deliberações acima. 6. Encerramento: Nada mais
havendo a se tratar, o Sr. Presidente deu por encerrada a assembleia, da
qual se lavrou a presente ata que, lida e achada conforme, foi por todos
assinada. 7. Assinaturas: Sra. Silvia Letícia Tesseroli (Presidente); Sr.
Yaroslav Memrava Neto (Secretário); Acionistas: Companhia de Saneamento
de Manaus, pela Sra. Silvia Letícia Tesseroli e pelo Sr. Yaroslav Memrava
Neto e Aegea Desenvolvimento S.A., pelo Sr. Yaroslav Memrava Neto e pela
Sra. Fernanda Bassanesi. Confere com o original lavrado em livro próprio.
Manaus/AM, 28/05/2020. (ass.) Mesa: Silvia Letícia Tesseroli - Presidente;
Yaroslav Memrava Neto - Secretário.
<#E.G.B#10640#3#11330/>
Protocolo 10640
<#E.G.B#10645#3#11334>
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Maraã no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a deliberação da CML, no procedimento de licitação de
Tomada de Preços nº 004/2020 - CML/PMM. Considerando o teor do
Resultado apresentado pela Comissão Municipal de Licitação da Prefeitura
Municipal de Maraã, relativa a Tomada de Preços nº 004/2020 - CML/PMM.
Considerando, ainda a inexistência de qualquer recurso pendente ao referido
Processo Licitatório; RESOLVE: I - HOMOLOGAR o resultado da licitação
do Tomada de Preços nº 004/2020 - CML/PMM - Objeto: Contratação
de Empresa Jurídica para Reforma da Ponte em Madeira do Bairro Açaizal.
Na sede do Município de Maraã conforme Projeto Básico e Anexos. II -
ADJUDICAR o objeto para a Empresa: ATUARIA EDIFICAÇÕES LTDA -
ME inscrito no CNPJ: 20.953.738/0001-80, vencedora com o valor global de
R$ 287.752,12 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e dois
reais e doze centavos). Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. Maraã/
AM, 27 de maio de 2020.
Luiz Magno Praiano Moraes - Prefeito Municipal de Maraã.
<#E.G.B#10645#3#11334/>
Protocolo 10645
<#E.G.B#10517#3#11200>
INPAS - INSTITUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE LTDA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
1ª, 2ª e 3ª Convocações
O INPAS - Instituto dos Profissionais da Área de Saúde LTDA, inscrito no
CNPJ nº 23.718.609/0001-04 e no RTD sob o nº 41.119, convoca todos
os seus sócios para uma ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA,
a ser realizada no dia 10 (dez) de Junho de 2020, na Av. André Araújo,
97, Ed. Fórum Business Center, sala 615, Adrianópolis, CEP: 69.057-025
em Manaus - Amazonas, às 17:00, 17:30 e 18:00 horas, em 1º, 2º e 3º
convocações respectivamente, para deliberarem sobre as seguintes ordens
do dia:
1. Ingresso de sócios;
2. Saída de sócios
3. Cessão e Transferência de quotas entre sócios;
4. Alteração do Capital Social;
5. Alteração de endereço da Matriz;
6. Alteração de Cláusulas.
Manaus, 01 de Junho de 2020.
DR. ILDNAV MANGUEIRA TRAJANO
Diretor Administrativo
hhDR. SILVIO ALVES DA SILVA
Diretor Técnico
RQE - CREMAM nº 3707
<#E.G.B#10517#3#11200/>
Protocolo 10517
<#E.G.B#10647#3#11337>
CENTRAL DE MEDICAMENTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 21/2020 - CEMA
GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA CEMA, no uso de
suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar