DOEAM 01/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 01 de junho de 2020 | Publicações Diversas | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
cesse suas atividades no Brasil ou, por qualquer motivo, esteja ou seja 
impedida de emitir o rating, a Emissora poderá substituir a Agência de Clas-
sificação de Risco, sem a necessidade de aprovação dos Debenturistas. 
Para a substituição da Agência de Classificação de Risco por qualquer outra 
agência de classificação de risco que não aquelas mencionadas acima, 
haverá necessidade de aprovação prévia de, no mínimo, 50% das debêntures 
em circulação em primeira ou segunda convocação; (xxix) Aquisição 
Antecipada Facultativa: Nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das 
Sociedades Anônimas, será facultado à Emissora, decorridos os 2 primeiros 
anos contados da Data de Emissão (ou prazo inferior que venha a ser 
autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), adquirir 
Debêntures de sua emissão, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do artigo 
1º da Lei 12.431: (i) por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário 
Atualizado, desde que tal fato conste do relatório da administração e de suas 
demonstrações financeiras; ou (ii) por valor superior ao Valor Nominal 
Unitário Atualizado acrescido da Remuneração e dos Encargos Moratórios, 
desde que observe as regras expedidas pela CVM vigentes à época (se 
houver). As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da 
Emissora, (i) ser canceladas, observado o disposto na Lei 12.431 e desde 
que permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela regulamentação 
aplicável, (ii) permanecer em tesouraria ou (iii) ser novamente colocadas no 
mercado, observadas as restrições impostas pela Instrução CVM 476, sem 
prejuízo do disposto em demais leis e regulamentações aplicáveis. As 
Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria, nos 
termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma 
Remuneração aplicável às demais Debêntures (“Aquisição Antecipada 
Facultativa”); (xxx) Resgate Antecipado Obrigatório: Caso ocorra a perda do 
benefício tributário previsto na Lei 12.431, por ato ou fato comprovadamente 
e exclusivamente imputável à Emissora, durante a vigência da presente 
emissão, a Emissora estará obrigada, independentemente de qualquer 
procedimento ou aprovação, a realizar o resgate antecipado da totalidade 
das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, 
observado o disposto na Escritura de Emissão (“Resgate Antecipado 
Obrigatório 12.431”). Caso não haja acordo entre a Emissora e os Debentu-
ristas sobre a Taxa Substitutiva IPCA, ou não haja quórum para instalação 
ou deliberação em segunda convocação, a Emissora deverá efetuar o 
resgate antecipado obrigatório da totalidade das Debêntures, no prazo de 
até 30 dias contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral 
de Debenturistas, ou da data que esta Assembleia Geral de Debenturistas 
se instalaria em segunda convocação, desde que permitido legalmente, 
observado o previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, na 
Resolução do CMN nº 4.751, de 26/09/2019, conforme em vigor (“Resolução 
CMN 4.751”), ou seja, após o prazo médio ponderado dos pagamentos 
transcorridos entre a Data de Emissão e a data de resgate antecipado 
superar 4 anos, com o consequente cancelamento de tais Debêntures 
(“Resgate Antecipado Obrigatório IPCA”); (xxxi) Oferta de Resgate 
Antecipado: Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, e 
da Resolução CMN 4.751, após o prazo médio ponderado dos pagamentos 
transcorridos entre a Data de Emissão e a data de resgate antecipado 
superar 4 anos, durante a vigência da Emissão e até a Data de Vencimento, 
a Emissora estará autorizada, mas não obrigada, desde que permitido pelas 
regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis, 
independentemente de qualquer procedimento ou aprovação, a realizar 
oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, com o 
consequente cancelamento de tais Debêntures (“Oferta de Resgate 
Antecipado”). Nesses casos, a Oferta de Resgate Antecipado poderá ser 
realizada pela Emissora, a seu critério, e deverá abranger a totalidade das 
Debêntures, devendo ser endereçada a todos os Debenturistas, sem 
distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas 
para aceitar a Oferta de Resgate Antecipado relativamente às Debêntures 
de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos na 
Escritura de Emissão e com as regras que venham a ser expedidas pelo 
CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis; (xxxii) Vencimento 
Antecipado: Os titulares das Debêntures e/ou o Agente Fiduciário, agindo 
em conjunto ou isoladamente, deverão, observado o disposto na Escritura 
de Emissão, em caso de hipótese de vencimento antecipado automático, ou 
poderão, por meio de Assembleia Geral de Debenturistas em caso de 
hipótese de vencimento antecipado não automático, e respeitados os prazos 
de cura, quando aplicáveis, declarar ou considerar, respectivamente anteci-
padamente vencidas todas as obrigações objeto da Escritura de Emissão e 
exigir o imediato pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário 
Atualizado, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis a partir 
da Primeira Data Integralização, ou Data de Pagamento da Remuneração 
imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, 
devidos e dos Encargos Moratórios, se houver, independentemente de 
aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, nos termos da 
Escritura de Emissão, na ocorrência de quaisquer dos eventos previstos na 
Escritura de Emissão (“Eventos de Vencimento Antecipado”); e (xxxiii) 
Demais características da Emissão: Os demais termos e condições da 
Emissão e das Debêntures estarão previstos na Escritura de Emissão. 5.2. 
Autorizar a diretoria da Companhia a (i) celebrar todos os documentos e 
seus eventuais aditamentos e praticar todos os atos necessários ou 
convenientes à realização da Emissão e da Oferta Restrita, incluindo a 
Escritura de Emissão e o Contrato de Distribuição e seus eventuais 
aditamentos; e (ii) contratar (a) o Coordenador Líder para intermediar e 
coordenar a Oferta; e (b) os demais prestadores de serviços para a Emissão 
e a Oferta Restrita, incluindo o Agente Fiduciário, o Escriturador, o Agente de 
Liquidação, assessores legais e Agência de Classificação de Risco, entre 
outros, podendo, para tanto, negociar e assinar os respectivos contratos e 
fixar-lhes os honorários. 5.3. Não obstante o previsto no estatuto social da 
Companhia, no caso da Emissão ora aprovada, autorizar a representação da 
Companhia no âmbito dos itens acima aprovados por procuradores 
devidamente constituídos nos termos do estatuto social da Companhia, bem 
como autorizar a outorga de referidos poderes pela diretoria da Companhia. 
5.4. Ratificar todos os atos praticados pela diretoria da Companhia, em 
consonância com as deliberações acima. 6. Encerramento: Nada mais 
havendo a se tratar, o Sr. Presidente deu por encerrada a assembleia, da 
qual se lavrou a presente ata que, lida e achada conforme, foi por todos 
assinada. 7. Assinaturas: Sra. Silvia Letícia Tesseroli (Presidente); Sr. 
Yaroslav Memrava Neto (Secretário); Acionistas: Companhia de Saneamento 
de Manaus, pela Sra. Silvia Letícia Tesseroli e pelo Sr. Yaroslav Memrava 
Neto e Aegea Desenvolvimento S.A., pelo Sr. Yaroslav Memrava Neto e pela 
Sra. Fernanda Bassanesi. Confere com o original lavrado em livro próprio. 
Manaus/AM, 28/05/2020. (ass.) Mesa: Silvia Letícia Tesseroli - Presidente; 
Yaroslav Memrava Neto - Secretário.
<#E.G.B#10640#3#11330/>
Protocolo 10640
<#E.G.B#10645#3#11334>
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAÃ
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Maraã no uso de suas atribuições legais, e 
Considerando a deliberação da CML, no procedimento de licitação de 
Tomada de Preços nº 004/2020 - CML/PMM. Considerando o teor do 
Resultado apresentado pela Comissão Municipal de Licitação da Prefeitura 
Municipal de Maraã, relativa a Tomada de Preços nº 004/2020 - CML/PMM. 
Considerando, ainda a inexistência de qualquer recurso pendente ao referido 
Processo Licitatório; RESOLVE: I - HOMOLOGAR o resultado da licitação 
do Tomada de Preços nº 004/2020 - CML/PMM - Objeto:             Contratação 
de Empresa Jurídica para Reforma da Ponte em Madeira do Bairro Açaizal. 
Na sede do Município de Maraã conforme Projeto Básico e Anexos. II - 
ADJUDICAR o objeto para a Empresa: ATUARIA EDIFICAÇÕES LTDA - 
ME inscrito no CNPJ: 20.953.738/0001-80, vencedora com o valor global de 
R$ 287.752,12 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e dois 
reais e doze centavos). Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.       Maraã/
AM, 27 de maio de 2020.
Luiz Magno Praiano Moraes - Prefeito Municipal de Maraã.
<#E.G.B#10645#3#11334/>
Protocolo 10645
<#E.G.B#10517#3#11200>
INPAS - INSTITUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE LTDA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
1ª, 2ª e 3ª Convocações
O INPAS - Instituto dos Profissionais da Área de Saúde LTDA, inscrito no 
CNPJ nº 23.718.609/0001-04 e no RTD sob o nº 41.119, convoca todos 
os seus sócios para uma ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, 
a ser realizada no dia 10 (dez) de Junho de 2020, na Av. André Araújo, 
97, Ed. Fórum Business Center, sala 615, Adrianópolis, CEP: 69.057-025 
em Manaus - Amazonas, às 17:00, 17:30 e 18:00 horas, em 1º, 2º e 3º 
convocações respectivamente, para deliberarem sobre as seguintes ordens 
do dia:
1.   Ingresso de sócios;
2.   Saída de sócios
3.   Cessão e Transferência de quotas entre sócios;
4.   Alteração do Capital Social;
5.   Alteração de endereço da Matriz;
6.   Alteração de Cláusulas.
Manaus, 01 de Junho de 2020.
DR. ILDNAV MANGUEIRA TRAJANO
Diretor Administrativo
 hhDR. SILVIO ALVES DA SILVA
Diretor Técnico
RQE - CREMAM nº 3707
<#E.G.B#10517#3#11200/>
Protocolo 10517
<#E.G.B#10647#3#11337>
CENTRAL DE MEDICAMENTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA 
SAÚDE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 21/2020 - CEMA
GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA CEMA, no uso de 
suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 
8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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