DOEAM 25/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2020
Número 34.254 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#10260#1#10942>
LEI COMPLEMENTAR N.º 207, DE 25 DE MAIO DE 2020
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado 
do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19,de 
1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I   C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código 
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, 
de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 207:
“Art. 207. O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira 
ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime 
especial, formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em 
forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).”;
II - o artigo 221:
“Art. 221. A notificação das decisões proferidas pela Auditoria 
Tributária e pelo Conselho de Recursos Fiscais será feita por meio do 
Domicílio Tributário Eletrônico -DT-e, exceto quando o contribuinte não 
for credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a notificação 
ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
Parágrafo único. Quando o contribuinte for estabelecido no interior 
do Estado,o prazo será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da 
notificação no DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da 
Sefaz.”;
III - o caput do artigo 223:
“Art. 223. Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de 
natureza tributária e:
I - o pedido de restituição de tributo, penalidade ou contribuição 
financeira, na hipótese do § 2.º do artigo 308;
II - a impugnação apresentada pelo contribuinte contra decisão que 
denegar opedido de restituição, nas hipóteses do artigo 306-A e do §1.º 
do artigo 308, observado odisposto no artigo 258.”.
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados ao 
Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 
1997, com as seguintes redações:
I - o artigo 306-A:
“Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à 
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, 
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, no todo 
ou em parte, após análise e decisão final concessória exarada pela 
Sefaz.”;
II - o parágrafo único ao artigo 307:
“Art. 307.(...)
Parágrafo único. É vedada a restituição do valor do ICMS que 
tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.”;
III - os §§ 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o ao art. 308:
“Art. 308.(...)
§ 1.º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente 
poderá se creditar do valor requerido ou utilizá-lo para compensação 
com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos, 
nos termos do artigo 311, devidamente atualizado segundo os mesmos 
critérios aplicados aos tributos, após decisão final concessória exarada 
pela Sefaz.
§ 2.º Somente será autorizada a restituição em espécie, mediante 
expressa manifestação do contribuinte em seu requerimento, na 
hipótese de não ser possível o aproveitamento do valor como crédito 
em sua escrita fiscal ou para compensação com débitos próprios junto à 
Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos.
§ 3.º Em caso de erro formal no pagamento de tributo ou contribuição 
financeira, não se aplica o disposto no caput e no § 1.º deste artigo, 
cabendo ao Poder Executivo disciplinar a forma de conciliação do 
valor pago com o correspondente débito próprio do contribuinte junto à 
Fazenda Estadual.
§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, considera-se erro formal no 
pagamento detributo ou contribuição financeira o erro na emissão ou 
processamento do documento de arrecadação que não permita sua 
identificação com o respectivo débito do contribuinte junto à Fazenda 
Estadual.
§ 5.º A devolução de que trata o caput deste artigo não abrange as 
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.”.
Art. 3.º A Seção V do Capítulo III do Livro Terceiro das Normas Gerais 
Tributárias do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar 
n. 19, de 1997, passa a intitular-se “Do Pagamento Indevido e da Restituição”.
Art. 4.º O disposto nesta Lei, em relação à restituição de tributos, con-
tribuições financeiras e penalidades, aplica-se aos casos pendentes de 
decisão administrativa.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen-
tares para a execução desta Lei.
Art. 6.º Fica revogado o Capítulo X do Título II do Livro Primeiro do 
Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 
1997.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#10260#1#10942/>
Protocolo 10260
<#E.G.B#10261#1#10943>
LEI N.º 5.175, DE 25 DE MAIO DE 2020.
INSTITUI o Selo do Turismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição 
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo do 
Turismo.
§ 1.º O Selo do Turismo que trata o caput deste artigo será concedido a 
empreendimentos com personalidade jurídica que se dediquem à atividade 
turística no Estado.
§ 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por empreendimentos turísticos:
I - agências de turismo;
II - transportadoras turísticas;
III - meios de hospedagem;
IV - prestadoras de serviços de organização de congressos, convenções, 
feiras, exposições e eventos congêneres;
V - guias de turismo;
VI - táxis;
VII - lojas de artesanato;
VIII - locadoras;
IX - parques temáticos;
X - restaurantes, bares e similares; e
XI - outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas 
pela AMAZONASTUR como de interesse para a atividade.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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