Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#10268#3#10950> LEI N.º 5.180 , DE 25 DE MAIO DE 2020. DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas as Bandas e Fanfarras. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Fica declarado, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas, Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas as Bandas e Fanfarras no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#10268#3#10950/> Protocolo 10268 <#E.G.B#10269#3#10951> LEI N.º 5.181 , DE 25 DE MAIO DE 2020. DECLARA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS E HIPERTENSOS DE ITACOATIARA - ADHITA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública, a ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS E HIPERTENSOS DE ITACOATIARA - ADHITA, inscrita no CNPJ sob n. 11.328.568/0001-52, com sede e foro na cidade de Itacoatiara/ AM, localizada na Rua Quintino Bocaiúva, s/n, Centro, na Cidade de Itacoatiara, no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#10269#3#10951/> Protocolo 10269 <#E.G.B#10270#3#10952> LEI N.º 5.182 , DE 25 DE MAIO DE 2020. DECLARA de utilidade pública o INSTITUTO DE ACOLHIMENTO HAJA LUZ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO DE ACOLHIMENTO HAJA LUZ, registrado com o CNPJ n. 32.061.294/0001-58, com sede na Rua Escandinávia n. 44, Bairro São Lázaro, CEP: 69073-090, e-mail: institutohajaluz@gmail.com - telefone: (92) 99116- 9268 em Manaus, Estado do Amazonas. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#10270#3#10952/> Protocolo 10270 <#E.G.B#10271#3#10953> LEI N.º 5.183, DE 25 DE MAIO DE 2020. INSTITUI, nos estabelecimentos de ensino básico das redes pública e privada do Estado do Amazonas, o Projeto Capoeira nas Escolas, como atividade de integração sociocultural e desportiva. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Fica criado o Projeto Capoeira nas Escolas, a ser instituído nos estabelecimentos de ensino básico da rede pública e privada do Estado do Amazonas, como atividade de integração sociocultural e desportiva. Art. 2.º O Projeto consiste em um conjunto de ações afirmativas que visam à formação da cidadania e ao resgate da cultura da capoeira na educação básica. Art. 3.º O ensino da capoeira não se limitará à prática esportiva, devendo também ser observada sua manifestação nas formas de luta, dança, cultura popular e música. Parágrafo único. Poderão ser realizados estudos, pesquisas e outras atividades que realcem sua relação com as disciplinas do currículo escolar. Art. 4.º O Projeto tem como objetivos: I - proporcionar o acesso a dados e informações necessários à determinação da importância da capoeira como fator de integração da comunidade com a escola; II - disseminar os conhecimentos sobre a arte da capoeira e da cultura africana e afro-brasileira (em conformidade com as Leis Federais n. 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e n. 11.645, de 10 março de 2008); III - criar uma alternativa de atividade esportiva para os alunos. Parágrafo único. A consecução dos objetivos previstos neste artigo terá a exclusiva finalidade de promover a educação integral, sem prejuízo de outras ações e iniciativas, a cargo do Poder Público. Art. 5.º É privativo do capoeirista profissional o desenvolvimento das atividades esportivas que compõem a prática da capoeira em estabeleci- mentos de ensino. Art. 6.º O ensino da capoeira será ministrado por opção dos alunos e não integrará o currículo escolar. Art. 7.º Para o cumprimento desta Lei, as atividades educacionais poderão ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares. Art. 8.º As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei referentes à rede pública de ensino estadual correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Público do Estado do Amazonas. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#10271#3#10953/> Protocolo 10271 <#E.G.B#10272#3#10954> LEI N.º 5.184 , DE 25 DE MAIO DE 2020. DISPÕE sobre a presença de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nas exibições de eventos públicos culturais e sociais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Os organizadores de eventos públicos culturais e sociais, no Estado do Amazonas, ficam responsáveis por oferecer interpretação do texto correspondente em Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar