DOEAM 25/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#10268#3#10950>
LEI N.º 5.180 , DE 25 DE MAIO DE 2020.
DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do 
Estado do Amazonas as Bandas e Fanfarras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição 
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Fica declarado, nos termos do artigo 206 da Constituição 
Estadual do Amazonas, Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado 
do Amazonas as Bandas e Fanfarras no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2020.
 
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#10268#3#10950/>
Protocolo 10268
<#E.G.B#10269#3#10951>
LEI N.º 5.181 , DE 25 DE MAIO DE 2020.
DECLARA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS 
DIABÉTICOS E HIPERTENSOS DE ITACOATIARA - ADHITA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição 
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública, a ASSOCIAÇÃO DOS 
DIABÉTICOS E HIPERTENSOS DE ITACOATIARA - ADHITA, inscrita no 
CNPJ sob n. 11.328.568/0001-52, com sede e foro na cidade de Itacoatiara/
AM, localizada na Rua Quintino Bocaiúva, s/n, Centro, na Cidade de 
Itacoatiara, no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#10269#3#10951/>
Protocolo 10269
<#E.G.B#10270#3#10952>
LEI N.º 5.182 , DE 25 DE MAIO DE 2020.
DECLARA de utilidade pública o INSTITUTO DE 
ACOLHIMENTO HAJA LUZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição 
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO DE 
ACOLHIMENTO HAJA LUZ, registrado com o CNPJ n. 32.061.294/0001-58, 
com sede na Rua Escandinávia n. 44, Bairro São Lázaro, CEP: 69073-090, 
e-mail: institutohajaluz@gmail.com - telefone: (92) 99116- 9268 em Manaus, 
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#10270#3#10952/>
Protocolo 10270
<#E.G.B#10271#3#10953>
LEI N.º 5.183, DE 25 DE MAIO DE 2020.
INSTITUI, nos estabelecimentos de ensino básico das redes 
pública e privada do Estado do Amazonas, o Projeto Capoeira 
nas Escolas, como atividade de integração sociocultural e 
desportiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição 
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Fica criado o Projeto Capoeira nas Escolas, a ser instituído nos 
estabelecimentos de ensino básico da rede pública e privada do Estado do 
Amazonas, como atividade de integração sociocultural e desportiva.
Art. 2.º O Projeto consiste em um conjunto de ações afirmativas que 
visam à formação da cidadania e ao resgate da cultura da capoeira na 
educação básica.
Art. 3.º O ensino da capoeira não se limitará à prática esportiva, 
devendo também ser observada sua manifestação nas formas de luta, 
dança, cultura popular e música.
Parágrafo único. Poderão ser realizados estudos, pesquisas e outras 
atividades que realcem sua relação com as disciplinas do currículo escolar.
Art. 4.º O Projeto tem como objetivos:
I - proporcionar o acesso a dados e informações necessários à 
determinação da importância da capoeira como fator de integração da 
comunidade com a escola;
II - disseminar os conhecimentos sobre a arte da capoeira e da cultura 
africana e afro-brasileira (em conformidade com as Leis Federais n. 10.639, 
de 9 de janeiro de 2003, e n. 11.645, de 10 março de 2008);
III - criar uma alternativa de atividade esportiva para os alunos.
Parágrafo único. A consecução dos objetivos previstos neste artigo 
terá a exclusiva finalidade de promover a educação integral, sem prejuízo 
de outras ações e iniciativas, a cargo do Poder Público.
Art. 5.º É privativo do capoeirista profissional o desenvolvimento das 
atividades esportivas que compõem a prática da capoeira em estabeleci-
mentos de ensino.
Art. 6.º O ensino da capoeira será ministrado por opção dos alunos e 
não integrará o currículo escolar.
Art. 7.º Para o cumprimento desta Lei, as atividades educacionais 
poderão ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares.
Art. 8.º As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei 
referentes à rede pública de ensino estadual correrão à conta de dotações 
consignadas no Orçamento Público do Estado do Amazonas.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#10271#3#10953/>
Protocolo 10271
<#E.G.B#10272#3#10954>
LEI N.º 5.184 , DE 25 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE sobre a presença de intérprete de Língua Brasileira 
de Sinais (LIBRAS) nas exibições de eventos públicos 
culturais e sociais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição 
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Os organizadores de eventos públicos culturais e sociais, no 
Estado do Amazonas, ficam responsáveis por oferecer interpretação do 
texto correspondente em Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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