DOEAM 25/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 2.º O recurso de que trata o art. 1.º deve assegurar à pessoa com 
deficiência sensorial auditiva a participação, compreensão e proveito dos 
eventos em condições de conforto equivalentes às oferecidas aos demais 
espectadores.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#10272#4#10954/>
Protocolo 10272
<#E.G.B#10273#4#10955>
LEI N.º 5.185 , DE 25 DE MAIO DE 2020.
ESTABELECE a exigência de garantia de igualdade salarial 
entre homens e mulheres às empresas que contratarem com 
o Poder Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição 
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional 
do Estado do Amazonas exigirão das empresas vencedoras de processos 
licitatórios pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, como 
condição para assinatura de contrato, a comprovação ou o compromisso de 
adoção de mecanismos para garantir a igualdade salarial entre homens e 
mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus 
de instrução iguais ou equivalentes.
Art. 2.º A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar 
documentalmente o cumprimento da exigência de igualdade salarial em seu 
quadro de funcionários, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação 
do resultado da licitação e prorrogável, justificadamente, por igual período e 
uma única vez, por meio de, alternativamente:
I - documento assinado por contador responsável, contendo o nome 
de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de 
instrução, raça declarada e remuneração;
II - relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade 
de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate às 
práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios moral 
e sexual na empresa, pelo menos nas áreas de:
a) política de benefícios;
b) recrutamento e seleção;
c) capacitação e treinamento.
Parágrafo único. A empresa que não contar com mecanismos de 
garantia de equidade salarial no ato do chamamento para assinatura do 
contrato poderá apresentar, no mesmo prazo estabelecido no caput, plano 
para adoção das ações elencadas no inciso II deste artigo, ou outras que 
visem ao alcance do mesmo objetivo, com prazo para implantação de, no 
máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3.º A exigência de que trata o art. 1.º desta Lei e os prazos para 
comprovação de seu atendimento deverão constar dos editais de licitação 
publicados pelos órgãos públicos estaduais.
Art. 4.º A empresa vencedora de processo licitatório que não aceitar 
as condições impostas por esta Lei ficará impedida de assinar o respectivo 
termo de contrato, ficando a Administração Pública autorizada a convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual 
prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive 
quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou 
revogar a licitação, de acordo com o disposto pela lei federal que dispõe 
sobre licitações.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a 
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
<#E.G.B#10273#4#10955/>
Protocolo 10273
<#E.G.B#10274#4#10956>
LEI N.º 5.186 , DE 25 DE MAIO DE 2020.
ALTERA dispositivos da Lei 4.790, de 27 de fevereiro de 2019, 
que “Dispõe sobre medidas a serem adotadas para identificar, 
acompanhar e auxiliar o aluno com o Transtorno do Déficit de 
Atenção e Hiperatividade TDAH ou dislexia na Rede Pública e 
Privada de Ensino do Estado”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição 
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Acrescente-se o § 3.º ao art. 1.º da Lei n. 4.790, de 27 de 
fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1.º (...)
(...)
§ 3.º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do 
Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas 
de aula, assentos, na primeira fila, aos alunos com Transtorno do Déficit 
de Atenção e Hiperatividade - TDAH, assegurando seu posicionamento 
afastado de janelas, cartazes ou outros elementos possíveis potenciais 
de distração.”
Art. 2.º Altere-se o inciso I e acrescente-se o inciso VI ao art. 3.º da Lei 
n. 4.790, de 27 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 3.º (...)
I - capacitação e orientação prioritária aos orientadores 
educacionais ou supervisores escolares, bem como aos professores, 
coordenadores, diretores e a todos os colaboradores das escolas das 
redes privada e pública de ensino, fornecidas e ministradas por pro-
fissionais da educação ou da saúde, credenciados ou integrantes da 
rede estadual, sobre os aspectos globais do TDAH ou dislexia e suas 
implicações, com o objetivo de identificar possíveis características no 
comportamento do aluno;
(...)
VI - capacitação e orientação aos serviços terapêuticos, fono-
audiólogos, psicopedagogos e psicólogos, a fim de favorecer não só 
diagnóstico e tratamento correto do TDAH.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#10274#4#10956/>
Protocolo 10274
<#E.G.B#10275#4#10957>
   LEI N.º 5.187, DE 25 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE sobre a proibição de contratação com o Poder 
Público de pessoas físicas condenadas em segunda 
instância, por crimes de violência e abuso contra as 
crianças, jovens e adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição 
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º As pessoas físicas, condenadas em segunda instância por 
crimes contra crianças, adolescentes e jovens, ficam proibidas de contratar 
com o Poder Público no Estado do Amazonas.
§ 1.º No caso de pessoas físicas, esta Lei se estende a cargos vinculados 
à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo Estadual.
§ 2.º Este impedimento se iniciará na data da publicação da condenação 
em segunda instância, e se estenderá até o cumprimento integral da pena, 
ou com o trânsito em julgado de decisão absolvitória.
§ 3.º Os crimes que ensejam a aplicação desta Lei são os de natureza 
violenta, de sangue, abuso sexual, exploração de trabalho infantil, 
maus-tratos e afins.
§ 4.º A proibição descrita no caput deste artigo engloba os cargos de 
natureza temporária, comissionada ou função de confiança.
Art. 2.º Antes da nomeação para os cargos mencionados no § 1.º do 
artigo anterior, a pessoa interessada, obrigatoriamente, deverá apresentar 
declaração de antecedentes criminais que ateste a sua idoneidade quanto 
aos crimes descritos no § 3.º, do art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º A vedação imposta nesta Lei não se aplica aos crimes culposos 
e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos 
crimes de ação penal privada.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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