Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 2.º O recurso de que trata o art. 1.º deve assegurar à pessoa com deficiência sensorial auditiva a participação, compreensão e proveito dos eventos em condições de conforto equivalentes às oferecidas aos demais espectadores. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#10272#4#10954/> Protocolo 10272 <#E.G.B#10273#4#10955> LEI N.º 5.185 , DE 25 DE MAIO DE 2020. ESTABELECE a exigência de garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres às empresas que contratarem com o Poder Público Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Amazonas exigirão das empresas vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, como condição para assinatura de contrato, a comprovação ou o compromisso de adoção de mecanismos para garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus de instrução iguais ou equivalentes. Art. 2.º A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar documentalmente o cumprimento da exigência de igualdade salarial em seu quadro de funcionários, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da licitação e prorrogável, justificadamente, por igual período e uma única vez, por meio de, alternativamente: I - documento assinado por contador responsável, contendo o nome de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração; II - relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate às práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios moral e sexual na empresa, pelo menos nas áreas de: a) política de benefícios; b) recrutamento e seleção; c) capacitação e treinamento. Parágrafo único. A empresa que não contar com mecanismos de garantia de equidade salarial no ato do chamamento para assinatura do contrato poderá apresentar, no mesmo prazo estabelecido no caput, plano para adoção das ações elencadas no inciso II deste artigo, ou outras que visem ao alcance do mesmo objetivo, com prazo para implantação de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3.º A exigência de que trata o art. 1.º desta Lei e os prazos para comprovação de seu atendimento deverão constar dos editais de licitação publicados pelos órgãos públicos estaduais. Art. 4.º A empresa vencedora de processo licitatório que não aceitar as condições impostas por esta Lei ficará impedida de assinar o respectivo termo de contrato, ficando a Administração Pública autorizada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, de acordo com o disposto pela lei federal que dispõe sobre licitações. Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício <#E.G.B#10273#4#10955/> Protocolo 10273 <#E.G.B#10274#4#10956> LEI N.º 5.186 , DE 25 DE MAIO DE 2020. ALTERA dispositivos da Lei 4.790, de 27 de fevereiro de 2019, que “Dispõe sobre medidas a serem adotadas para identificar, acompanhar e auxiliar o aluno com o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade TDAH ou dislexia na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Acrescente-se o § 3.º ao art. 1.º da Lei n. 4.790, de 27 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação: “Art. 1.º (...) (...) § 3.º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos, na primeira fila, aos alunos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes ou outros elementos possíveis potenciais de distração.” Art. 2.º Altere-se o inciso I e acrescente-se o inciso VI ao art. 3.º da Lei n. 4.790, de 27 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação: “Art. 3.º (...) I - capacitação e orientação prioritária aos orientadores educacionais ou supervisores escolares, bem como aos professores, coordenadores, diretores e a todos os colaboradores das escolas das redes privada e pública de ensino, fornecidas e ministradas por pro- fissionais da educação ou da saúde, credenciados ou integrantes da rede estadual, sobre os aspectos globais do TDAH ou dislexia e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis características no comportamento do aluno; (...) VI - capacitação e orientação aos serviços terapêuticos, fono- audiólogos, psicopedagogos e psicólogos, a fim de favorecer não só diagnóstico e tratamento correto do TDAH.” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#10274#4#10956/> Protocolo 10274 <#E.G.B#10275#4#10957> LEI N.º 5.187, DE 25 DE MAIO DE 2020. DISPÕE sobre a proibição de contratação com o Poder Público de pessoas físicas condenadas em segunda instância, por crimes de violência e abuso contra as crianças, jovens e adolescentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º As pessoas físicas, condenadas em segunda instância por crimes contra crianças, adolescentes e jovens, ficam proibidas de contratar com o Poder Público no Estado do Amazonas. § 1.º No caso de pessoas físicas, esta Lei se estende a cargos vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo e do Poder Legislativo Estadual. § 2.º Este impedimento se iniciará na data da publicação da condenação em segunda instância, e se estenderá até o cumprimento integral da pena, ou com o trânsito em julgado de decisão absolvitória. § 3.º Os crimes que ensejam a aplicação desta Lei são os de natureza violenta, de sangue, abuso sexual, exploração de trabalho infantil, maus-tratos e afins. § 4.º A proibição descrita no caput deste artigo engloba os cargos de natureza temporária, comissionada ou função de confiança. Art. 2.º Antes da nomeação para os cargos mencionados no § 1.º do artigo anterior, a pessoa interessada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de antecedentes criminais que ateste a sua idoneidade quanto aos crimes descritos no § 3.º, do art. 1.º desta Lei. Art. 3.º A vedação imposta nesta Lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar