Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#10278#6#10960/> Protocolo 10278 <#E.G.B#10279#6#10961> LEI N.º 5.191 , DE 25 DE MAIO DE 2020. INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Festival do Artesanato de Janauari. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Festival do Artesanato de Janauari. Parágrafo único. O Festival de Artesanato de Janauari ocorrerá, anualmente, nos dias 3 e 4 de agosto. Art. 2.º O referido Festival tem como objetivos: I - produzir e comercializar produtos artesanais e comidas típicas da região, oferecendo espaço adequado para comercialização direta junto ao consumidor; II - promover geração de renda à comunidade, bem como o incentivo, o resgate e a preservação da cultura local, prestando-se ainda como atrativo turístico; III - aproximar os grupos produtivos do Poder Público, bem como de parceiros e patrocinadores, fortalecendo a ideia de cooperação institucional e interação progressiva e inclusiva entre esses e a comunidade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#10279#6#10961/> Protocolo 10279 <#E.G.B#10280#6#10962> LEI N.º 5.192, DE 25 DE MAIO DE 2020. DECLARA a Capoeira como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Fica a Capoeira declarada Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas. Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo do Estado do Amazonas a adoção das medidas para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#10280#6#10962/> Protocolo 10280 <#E.G.B#10281#6#10963> LEI N.º 5.193 , DE 25 DE MAIO DE 2020 DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas o Zoológico CIGS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, o Zoológico CIGS. Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#10281#6#10963/> Protocolo 10281 <#E.G.B#10282#6#10964> LEI N.º 5.194 , DE 25 DE MAIO DE 2020. DECLARA de utilidade pública a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL SUPER AÇÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL SUPER AÇÃO, registrada com o CNPJ n. 23.470.741/0001-31. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#10282#6#10964/> Protocolo 10282 <#E.G.B#10283#6#10965> LEI N.º 5.195, DE 25 DE MAIO DE 2020 ESTABELECE os serviços eestabelecimentos de saúde, como clínicas, consultórios médicos, odontológicos, veterinários e afins, como atividades essenciais e indis- pensáveis em períodos de calamidade pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei estabelece os serviços e estabelecimentos de saúde, como clínicas, consultórios médicos, odontológicos, veterinários e afins, como atividades essenciais e indispensáveis em períodos de calamidade pública, sendo assegurado o pleno funcionamento e vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Parágrafo único. De acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão fundamentada da autoridade competente poderá haver a limitação do número de atendimentos ou número de pessoas presentes nos locais descritos no caput, devendo ser mantido o atendimento presencial. Art. 2.º Se a decretação de calamidade pública estiver relacionada à ocorrência deepidemias, pandemias ou surtos de doenças infecciosas, o pleno funcionamento estará condicionadoao cumprimento total das reco- mendações das autoridades sanitárias. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 25 maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#10283#6#10965/> Protocolo 10283 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar