DOEAM 25/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 4.º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações 
previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.
Art. 5.º O funcionário que prestar declaração falsa ou desatualizada 
acerca da sua condição, responderá criminalmente conforme impresso no 
Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério Público Estadual o recebimento 
de denúncias e a instauração de inquérito civil, para apuração dos 
expedientes mencionados no caput deste artigo, caso julgue necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
<#E.G.B#10275#5#10957/>
Protocolo 10275
<#E.G.B#10276#5#10958>
LEI N.º 5.188 , DE 25 DE MAIO DE 2020.
INSTITUI o Selo Empresa Humanitária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição 
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Humanitária - SEH, para as 
empresas públicas e privadas que criarem projetos sociais e de reciclagem 
direcionados à população carente, que resida em áreas próximas ao aterro 
sanitário, igarapés e rios poluídos no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se áreas próximas a aterro 
sanitário, igarapés e rios, aquelas localizadas no perímetro de pelo menos 
6 km de distância.
§ 2.º Para receber o Selo Empresa Humanitária - SEH, deve-se atender 
aos seguintes requisitos:
I - comprovar a implementação do projeto social de reciclagem;
II - não ter qualquer denúncia de trabalho infantil; e
III - realizar ações sociais em benefício de crianças e adolescentes nas 
áreas próximas aos igarapés, rio e aterro sanitário.
Art. 2.º O Selo Empresa Humanitária - SEH, terá validade anual, 
podendo ser renovado se houver continuidade do projeto social pela 
respectiva empresa.
Art. 3.º O Poder Executivo emitirá o Selo Empresa Humanitária - SEH.
Art. 4.º As empresas, tanto públicas quanto privadas, agraciadas com o 
Selo Empresa Humanitária - SEH, poderão utilizá-lo na divulgação de seus 
produtos ou serviços como um diferencial para a sua imagem.
Art. 5.º O órgão estadual competente encarregado da concessão do 
selo e os critérios para tal concessão serão determinados em regulamento.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
<#E.G.B#10276#5#10958/>
Protocolo 10276
<#E.G.B#10277#5#10959>
LEI N.º 5.189, DE 25 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE sobre a Política Estadual de Reinserção Social e 
Profissional de Dependentes Químicos Recuperados com o 
apoio do Poder Público no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição 
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a 
Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes 
Químicos Recuperados, em consonância com o art. 1.º, e art. 39 da Lei 
Estadual n. 2.966, de 1 de agosto de 2005, que dispõe sobre a criação 
do Programa Estadual de recuperação de Dependentes Químicos, que 
especifica.
Art. 2.º São objetivos da Política Estadual de Reinserção Social e 
Profissional de Dependentes Químicos Recuperados de substâncias ilícitas:
I - promover os mecanismos para a habilitação e a reabilitação 
profissional e social dos dependentes químicos de substâncias ilícitas para o 
trabalho, para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados 
para participar do mercado de trabalho e do convívio social;
II - estabelecer uma rede de parceiros no processo de reinserção social 
de dependentes químicos recuperados em recuperação;
III - estabelecer cooperação com o setor privado na área de contratações 
laborais com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a 
reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho;
IV - apoiar a habilitação e a reabilitação social e profissional para a 
recuperação da capacidade de trabalho dos dependentes químicos de 
substâncias ilícitas recuperados que comprovarem sua recuperação de 
sobriedade após haverem se submetido ao atendimento e avaliação médica 
à pessoa com dependência química através das instituições parceiras do 
Poder Público Estadual;
V - prevenir as reincidências do uso indevido de drogas ilícitas, seu 
tráfico e outras ações semelhantes por parte de dependentes químicos 
devido a situações de vulnerabilidade social gerada pelo desemprego; e
VI - sensibilizar a sociedade laboral amazonense sobre a importância de 
apoiar os mecanismos de reinserção profissional dos ex-usuários de drogas 
ilícitas que foram recuperados, com o apoio do Poder Público Estadual.
Art. 3.º Serão beneficiários desta Lei, os dependentes químicos 
egressos de tratamentos que tiverem cumprido os seguintes critérios:
I - ter concluído o período mínimo de recuperação comprovada pelas 
instituições vinculadas à rede de parceiros gerida pelo Poder Executivo 
Estadual;
II - ter idade superior a 14 anos;
III - desejo de abstinência de drogas;
IV - não possuir diagnóstico físico ou mental grave em atividade que 
inviabilize sua permanência no ambiente de tratamento;
V - ter o consentimento expresso do beneficiário, ou do seu represen-
tante legal; e
VI - ter observado as regras e os critérios mínimos desta Lei, mediante 
parecer médico que ateste as capacidades cognitivas e psicológicas 
necessárias para exercer as atividades laborais.
§ 1.º Caberá ao órgão estadual gestor da rede de parceiros de reinserção 
social e profissional dos dependentes químicos recuperados, designado 
pelo Poder Executivo Estadual, promover o devido cadastramento e o ge-
renciamento dos beneficiários desta Lei.
§ 2.º Serão alcançados pelo benefício desta Lei, os dependentes 
químicos recuperados pelo Poder Executivo Estadual, nos últimos doze 
meses, desde que comprovado o preenchimento dos critérios definidos no 
art. 3.º desta Lei.
Art. 4.º Para o alcance dos objetivos da Política Estadual desta Lei, será 
necessário adotar as seguintes ações:
I - encaminhar os beneficiários desta Lei ao mercado de trabalho, 
através de parcerias com o Sistema Nacional de Emprego (Sine Amazonas);
II - encaminhar os beneficiários desta Lei à rede pública de ensino e a 
outros parceiros na área de ensino privado;
III - estabelecer parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem 
Industrial (SENAI) para fins de qualificação profissional dos beneficiários 
desta Lei nos cursos de formação inicial e continuada e cursos técnicos de 
nível médio no âmbito da educação profissional e tecnológica promovido pelo 
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC);
IV - proporcionar capacitações para Agricultura em perímetro urbano; e
V - promover oficinas e palestras referentes a variados ofícios tais como 
panificação e confeitaria, corte de cabelo oficinas de corte e costura, biojoias 
e artesanatos, entre outras.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
<#E.G.B#10277#5#10959/>
Protocolo 10277
<#E.G.B#10278#5#10960>
LEI N.º 5.190, DE 25 DE MAIO DE 2020.
DECLARA de utilidade pública o INSTITUTO AMAZÔNIA 
SUSTENTÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição 
Estadual, a seguinte
L E I :
Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO AMAZÔNIA 
SUSTENTÁVEL, com sede na Avenida Mário Ypiranga Monteiro, n. 315, 
Sala 1.109 , Edifício The Office, bairro Adrianópolis, CEP 69.057-000, 
Manaus/AM.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos 
o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 
de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto 
de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º A Utilidade Pública, nos termos do artigo supra, aplica-se no que 
couber, no âmbito do Estado do Amazonas, cabendo ao Poder Executivo 
Estadual estabelecer os procedimentos pertinentes para o cumprimento da 
presente Lei.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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