Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 4.º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência. Art. 5.º O funcionário que prestar declaração falsa ou desatualizada acerca da sua condição, responderá criminalmente conforme impresso no Código Penal Brasileiro. Parágrafo único. Caberá ao Ministério Público Estadual o recebimento de denúncias e a instauração de inquérito civil, para apuração dos expedientes mencionados no caput deste artigo, caso julgue necessário. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício <#E.G.B#10275#5#10957/> Protocolo 10275 <#E.G.B#10276#5#10958> LEI N.º 5.188 , DE 25 DE MAIO DE 2020. INSTITUI o Selo Empresa Humanitária. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Humanitária - SEH, para as empresas públicas e privadas que criarem projetos sociais e de reciclagem direcionados à população carente, que resida em áreas próximas ao aterro sanitário, igarapés e rios poluídos no âmbito do Estado do Amazonas. § 1.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se áreas próximas a aterro sanitário, igarapés e rios, aquelas localizadas no perímetro de pelo menos 6 km de distância. § 2.º Para receber o Selo Empresa Humanitária - SEH, deve-se atender aos seguintes requisitos: I - comprovar a implementação do projeto social de reciclagem; II - não ter qualquer denúncia de trabalho infantil; e III - realizar ações sociais em benefício de crianças e adolescentes nas áreas próximas aos igarapés, rio e aterro sanitário. Art. 2.º O Selo Empresa Humanitária - SEH, terá validade anual, podendo ser renovado se houver continuidade do projeto social pela respectiva empresa. Art. 3.º O Poder Executivo emitirá o Selo Empresa Humanitária - SEH. Art. 4.º As empresas, tanto públicas quanto privadas, agraciadas com o Selo Empresa Humanitária - SEH, poderão utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços como um diferencial para a sua imagem. Art. 5.º O órgão estadual competente encarregado da concessão do selo e os critérios para tal concessão serão determinados em regulamento. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício <#E.G.B#10276#5#10958/> Protocolo 10276 <#E.G.B#10277#5#10959> LEI N.º 5.189, DE 25 DE MAIO DE 2020. DISPÕE sobre a Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes Químicos Recuperados com o apoio do Poder Público no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes Químicos Recuperados, em consonância com o art. 1.º, e art. 39 da Lei Estadual n. 2.966, de 1 de agosto de 2005, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de recuperação de Dependentes Químicos, que especifica. Art. 2.º São objetivos da Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes Químicos Recuperados de substâncias ilícitas: I - promover os mecanismos para a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos de substâncias ilícitas para o trabalho, para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do convívio social; II - estabelecer uma rede de parceiros no processo de reinserção social de dependentes químicos recuperados em recuperação; III - estabelecer cooperação com o setor privado na área de contratações laborais com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho; IV - apoiar a habilitação e a reabilitação social e profissional para a recuperação da capacidade de trabalho dos dependentes químicos de substâncias ilícitas recuperados que comprovarem sua recuperação de sobriedade após haverem se submetido ao atendimento e avaliação médica à pessoa com dependência química através das instituições parceiras do Poder Público Estadual; V - prevenir as reincidências do uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outras ações semelhantes por parte de dependentes químicos devido a situações de vulnerabilidade social gerada pelo desemprego; e VI - sensibilizar a sociedade laboral amazonense sobre a importância de apoiar os mecanismos de reinserção profissional dos ex-usuários de drogas ilícitas que foram recuperados, com o apoio do Poder Público Estadual. Art. 3.º Serão beneficiários desta Lei, os dependentes químicos egressos de tratamentos que tiverem cumprido os seguintes critérios: I - ter concluído o período mínimo de recuperação comprovada pelas instituições vinculadas à rede de parceiros gerida pelo Poder Executivo Estadual; II - ter idade superior a 14 anos; III - desejo de abstinência de drogas; IV - não possuir diagnóstico físico ou mental grave em atividade que inviabilize sua permanência no ambiente de tratamento; V - ter o consentimento expresso do beneficiário, ou do seu represen- tante legal; e VI - ter observado as regras e os critérios mínimos desta Lei, mediante parecer médico que ateste as capacidades cognitivas e psicológicas necessárias para exercer as atividades laborais. § 1.º Caberá ao órgão estadual gestor da rede de parceiros de reinserção social e profissional dos dependentes químicos recuperados, designado pelo Poder Executivo Estadual, promover o devido cadastramento e o ge- renciamento dos beneficiários desta Lei. § 2.º Serão alcançados pelo benefício desta Lei, os dependentes químicos recuperados pelo Poder Executivo Estadual, nos últimos doze meses, desde que comprovado o preenchimento dos critérios definidos no art. 3.º desta Lei. Art. 4.º Para o alcance dos objetivos da Política Estadual desta Lei, será necessário adotar as seguintes ações: I - encaminhar os beneficiários desta Lei ao mercado de trabalho, através de parcerias com o Sistema Nacional de Emprego (Sine Amazonas); II - encaminhar os beneficiários desta Lei à rede pública de ensino e a outros parceiros na área de ensino privado; III - estabelecer parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) para fins de qualificação profissional dos beneficiários desta Lei nos cursos de formação inicial e continuada e cursos técnicos de nível médio no âmbito da educação profissional e tecnológica promovido pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC); IV - proporcionar capacitações para Agricultura em perímetro urbano; e V - promover oficinas e palestras referentes a variados ofícios tais como panificação e confeitaria, corte de cabelo oficinas de corte e costura, biojoias e artesanatos, entre outras. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício <#E.G.B#10277#5#10959/> Protocolo 10277 <#E.G.B#10278#5#10960> LEI N.º 5.190, DE 25 DE MAIO DE 2020. DECLARA de utilidade pública o INSTITUTO AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte L E I : Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL, com sede na Avenida Mário Ypiranga Monteiro, n. 315, Sala 1.109 , Edifício The Office, bairro Adrianópolis, CEP 69.057-000, Manaus/AM. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º A Utilidade Pública, nos termos do artigo supra, aplica-se no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, cabendo ao Poder Executivo Estadual estabelecer os procedimentos pertinentes para o cumprimento da presente Lei. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar